TJPA - 0910087-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:34
Audiência Una cancelada para 01/07/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2024 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0910087-90.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS Endereço: Travessa Guerra Passos, 348, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
A reclamante formulou pedido de revisão “dos contratos” entabulados com a reclamada, entretanto, a petição inicial apenas se debruçou sobre o contrato nº 1245761744.
Intimada a emendar a exordial, esclarecendo quais contratos compunham o objeto da demanda, peticionou nos seguintes termos: “2.
Esclarecimento dos Contratos Objeto da Demanda: Em atendimento ao item "c" do despacho, esclarece-se que os contratos objeto da presente demanda são os empréstimos consignados e o empréstimo em conta corrente nº 1245761744 realizados junto à instituição financeira ré, Banco Agibank S.A. 3.
Natureza da Demanda e Pedido de Tutela de Urgência: Quanto ao item "e" do despacho, esclarece-se que o presente caso não se enquadra na discussão do Tema 1.085, mas visa a antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, especialmente no que tange à repactuação de dívidas.
Destaca-se a urgência em suspender totalmente ou limitar os descontos do contrato nº 1245761744 ao limite da margem consignável, que atualmente é de R$ 68,27.” Ao afirmar que o objeto da demanda seria composto pelo empréstimo em conta corrente nº 1245761744 e pelos “empréstimos consignados” celebrados com a reclamada, sem apontar o número e valor desses últimos contratos, a reclamante deixou de emendar a petição inicial, o que autoriza o seu indeferimento, nos termos do § único do art. 321 do CPC/2015.
Não fosse isto o bastante, ao pugnar pela repactuação de dívidas, a reclamante tornou inviável o prosseguimento da demanda no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que tal processo se submete ao rito especial previsto nos art. 104-A e seguintes do CDC, composto por audiência de conciliação prévia, seguida da fase de revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, que se mostra incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, pautado pela concentração dos atos em audiência e pelo princípio da oralidade.
No ensejo, convém relembrar que já se encontra consagrado, no Enunciado nº 8 do FONAJE, o entendimento no sentido de que as ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Em tempo, verifica-se que o procedimento de repactuação de dívidas acima descrito, efetivamente, afigura-se o mais adequado à pretensão da reclamante, uma vez que, nos limites da cognição superficial admitida neste sentença terminativa, o seu superendividamento não decorre unicamente do contrato nº 1245761744, cuja parcela é ligeiramente superior a 20% (vinte por cento) de seus proventos brutos, saltando à vista a necessidade de readequação de todos os seus empréstimos.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 485, I, do CPC/2015, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2024 10:26
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0910087-90.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS Endereço: Travessa Guerra Passos, 348, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO/MANDADO O comprovante de residência apresentado pela reclamante está desatualizado, não se prestando a comprovar seu domicílio nesta Comarca.
A reclamante formula pedido de revisão “dos contratos” entabulados com a reclamada, com a adequação das taxas de juros e encargos “ao que se entende por razoável”, entretanto, a petição inicial apenas se debruça sobre o contrato nº 1245761744, se demonstrar quais taxas e encargos seriam estes considerados razoáveis.
A reclamante formula pedido de revisão do contrato, ora para que as parcelas do contrato objeto da demanda deixem de ser descontadas em conta e passem a ser incluídas em sua margem consignável, ora para que seja feita “adequação dos descontos à margem consignável legal”, entretanto, não demonstra haver margem consignável livre, considerando as informações constantes da exordial de que já se encontra ocupada por parcelas de empréstimos consignados.
Por todo o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) esclarecendo quais contratos são objeto da demanda; d) demonstrando a abusividade da taxa de juros e encargos de mora, bem como aquelas que entende serem adequadas; e) demonstrando a existência de margem consignável livre ou reformulando o pedido revisional.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120616245796900000099410949 GRAÇA MARTINS-PROCURAÇÃO em 06.12.23 Procuração 23120616245835900000099410950 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23120616245876500000099410951 DOCUMENTOS GRACA - Superendividamento Documento de Comprovação 23120616245942600000099410956 ADITAMENTO - BO 002-2023 - 6ª SEC COMº Documento de Comprovação 23120616250077600000099410957 BO-2ª SEC S BRAS N. 002 - 2023 Documento de Comprovação 23120616250123500000099410958 REQUISIÇAO PERICIA IML - DEL 6ª SUCOM Documento de Comprovação 23120616250165900000099410959 AUTORIZAÇAO SUS - AGENDAMENTO EXAMES NECESSARIOS Documento de Comprovação 23120616250205300000099410960 LAUDO MEDICO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX Documento de Comprovação 23120616250261100000099410961 LAUDO MEDICO - TOMOGRAFIA CRANIO E TORAXI Documento de Comprovação 23120616250296700000099410962 LAUDO MEDICO - TOMOGRAFIA CRANIO Documento de Comprovação 23120616250331400000099410963 PRONTUARIO - CID S06 - TRAUMATISMO INTRACRANIANO Documento de Comprovação 23120616250370600000099410964 -
07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:25
Audiência Una designada para 01/07/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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