TJPA - 0809702-96.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 16:06
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA FARIAS em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 12:39
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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13/04/2022 04:29
Decorrido prazo de PATRÍCIA RAQUEL DO NASCIMENTO BATISTA em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0809702-96.2021.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que imputa aos nacionais FABRICIO DA SILVA FARIAS E LIBIA SANTOS DA SILVA, a prática do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.
Em audiência preliminar ID 52009294, verificou-se a ausência da representante legal das vítimas, embora devidamente intimada ID 30717038.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade dos autores do fato, face a decadência do direito de queixa, conforme ID 53469977.
A ação penal do delito de difamação é de iniciativa privada, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
O referido prazo é decadencial e contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 8/4/2021 – ID 28804219.
Consta dos autos, que a vítima não ajuizou a ação penal, tendo quedando-se inerte por mais de 6 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida com a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FABRÍCIO DA SILVA FARIAS E LÍBIA SANTOS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, 30 de março de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/03/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 01:10
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:42
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2022 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/02/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:10
Decorrido prazo de LIBIA SANTOS DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/11/2021 08:10
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA FARIAS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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14/10/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 01:50
Decorrido prazo de PATRÍCIA RAQUEL DO NASCIMENTO BATISTA em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:01
Audiência Preliminar designada para 08/02/2022 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Designo o dia 08/02/2022, às 11h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Conste do mandado dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7/7/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:32
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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