TJPA - 0837322-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2022 21:47
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2021 01:39
Decorrido prazo de ORLANDINA MIRANDA COSTA NEGRAO em 01/12/2021 23:59.
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30/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de ORLANDINA MIRANDA COSTA NEGRAO em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
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06/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ORLANDINA MIRANDA COSTA NEGRAO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ORLANDINA MIRANDA COSTA NEGRAO em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ORLANDINA MIRANDA COSTA NEGRAO em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ORLANDINA MIRANDA COSTA NEGRAO em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SESPA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837322-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDINA MIRANDA COSTA NEGRAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (3), Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Passagem Independência, prç DOM PEDRO i, cidade velha, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, palácio do Governo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Travessa Quatorze de Março, 500, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ORLANDINA MIRANDA COSTA NEGRÃO, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, almejando internação em hospital com leito adequado para tratamento da enfermidade que lhe acomete e indenização por danos morais.
A autora atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A ação fora ajuizada no plantão judiciário, tendo sido deferida a tutela de urgência pleiteada (ID nº 29001708).
Distribuído o feito para esta Vara de Fazenda e após a análise da exordial, verifico que, diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KATIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
08/07/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:53
Declarada incompetência
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07/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 23:27
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 22:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 18:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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