TJPA - 0818397-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2024 11:48
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818397-10.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o artigo 794 do Código Civil, o seguro de vida não é considerado herança, sendo destinado aos beneficiários indicados pelo contratante. 2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
De acordo com o documento PJe ID nº 17.296.619: “Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, no qual o juízo suscitante (Bujaru) encaminhou as cópias digitalizadas da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada (processo eletrônico nº 0800174-82.2023.8.14.0105), a esta Egrégia Corte, para a apreciação e julgamento da controvérsia verificada.
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru – a quem a ação foi distribuída originariamente –, ao declinar de sua competência para processar e julgar o feito, sustentou que: ‘Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por HELOISA VITÓRIA DA SILVA CARNAÚBA, menor representada por sua genitora ELISANGELA FREITAS DA SILVA e WELITON LUAN SANTANA CARNAÚBA, menor representado por sua genitora AMANDA TAYNARA COSME SANTANA, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, à título de reflexão, causa estranheza neste singelo magistrado alguns pontos nebulosos, quais sejam: - a ausência no pólo ativo do menor SAMUEL DA SILVA CARNAÚBA que é irmão da menor HELOISA VITÓRIA DA SILVA CARNAÚBA, sendo ambos filhos em comum do de cujus JOELITON ALVES CARNAÚBA com ELISANGELIA FREITAS DA SILVA; - a ausência no pólo ativo do menor WEVERTON JUAN SANTANA CARNAÚBA que é irmão gêmeo do menor WELITON LUAN SANTANA CARNAÚBA, ambos filhos em comum do de cujus JOELITON ALVES CARNAÚBA com AMANDA TAYNARA COSME SANTANA; - a ausência no pólo ativo da menor JHENNIFER EDUARDA SOARES CARNAÚBA que é filha em comum do de cujus JOELITON ALVES CARNAÚBA com EDILENE DAMASCENO SOARES; - o fato de existir uma ação de inventário (autos nº 0800049-94.2020.8.14.0081) em regular trâmite na Vara Única da Comarca de Bújaru, na qual ELISANGELIA FREITAS DA SILVA foi nomeada como inventariante do espólio de JOELITON ALVES CARNAÚBA, tendo firmado compromisso no dia 07/11/2022.
Sem delongas, assinalo que é cediço que o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Logo, considerando que o endereço da inventariante é do município de Bújaru (Id 88162735 - Págs. 4 e 5) e que esta também é genitora de uma das menores que figuram no pólo ativo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Bújaru. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema” (PJe ID nº 17.118.354).
Por sua vez, o Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru/PA, ao suscitar o presente conflito argumentou, que: ‘(...) 1.
A indenização securitária não faz parte do inventário.
Direito Sucessório e Direito Contratual.
Primeiramente, ressalta-se que o Juízo de Concórdia do Pará trouxe em sua decisão a informação de que existe uma ação de inventário tramitando na comarca de Bujarú em relação ao espólio de Joeliton Alves Carnaúba, genitor dos autores, e argumentou que como a inventariante nomeada nos autos da ação de inventário, Elisângela Freitas da Silva, e que também representante legal da autora Heloísa Vitória da Silva Carnaúba, reside na comarca de Bujarú, a competência para processar e julgar o feito seria da comarca de Bujarú.
Entretanto, cumpre destacar que o seguro de vida não faz parte da herança e, por conseguinte, não tem qualquer relação com a ação de inventário, nos termos do art. 794 do Código Civil: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
No caso em testilha, verifica-se que o seguro de vida tem natureza meramente contratual não devendo ser relacionado com o direito sucessório.
O inventário trata de bens do falecido, enquanto que o seguro a ser pago não é bem do falecido, mas sim de um dos beneficiários, o qual tem origem com a ocorrência do sinistro.
Em outras palavras, o de cujus, em vida, não possuía o valor do seguro, não devendo ser este objeto de transmissão aos herdeiros, o qual, inclusive pode ser de titularidade de terceiro não herdeiro.
Reitera-se que a obrigação de pagamento do seguro de vida apenas advém em razão do sinistro e será destinando aos beneficiários indicados na apólice, dentre os quais podem figurar pessoas que não sejam herdeiros do falecido.
Além disso, para a disputado pelo valor do seguro não se exige a nomeação de inventariante, bastando que o beneficiário, que sequer precisa ser herdeiro, reclame o seu direito de acordo com as normas do direito contratual e não as do direito sucessório.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: .................................................................................................................
Com efeito, o direito sucessório não se confunde com o direito meramente contratual, razão pela qual não merece prosperar o argumento do Juízo de Concórdia tentando traçar uma relação entre a ação de inventário e a ação de seguro de vida, as quais possuem natureza jurídica diversa. 2.
Litisconsórcio ativo.
Autores com endereços em comarcas diferentes.
Além da clara distinção entre a natureza jurídica do inventário e do seguro de vida, entendo relevante também discorrer acerca do litisconsórcio ativo, já que o polo ativo da presente demanda é composto por dois autores que residem em comarcas distintas.
A autora HELOISA VITÓRIA DA SILVA CARNAÚBA, menor representada por sua genitora ELISANGELA FREITAS DA SILVA, reside no município de Bujarú/PA, ao passo que o autor WELITON LUAN SANTANA CARNAÚBA, menor representado por sua genitora AMANDA TAYNARA COSME SANTANA, reside no município de Concórdia do Pará e, constatando-se que ambos os autores estão indicados na apólice nº 852.585 (ID nº 88163942), resta configurado o litisconsórcio ativo.
No presente caso, ante à ausência de previsão legal, o litisconsórcio ativo é facultativo, ou seja, as partes podem optar se vão ingressar de forma conjunta ou de forma separada com as ações judiciais, já que cada parte poderá pleitear a sua cota: .................................................................................................................
Nesse aspecto, diante da divergência de domicílios e considerando a faculdade de ingressarem somente com uma ação, em comum acordo, as partes optaram por ingressar com apenas uma ação de cobrança de seguro de vida na comarca de Concórdia do Pará.
Em se tratando de litisconsórcio ativo em que os autores residem em comarcas diferentes, aplica-se análoga e inversamente a regra do artigo 94, § 4º, do Código de Processo Civil, podendo a ação ser ajuizada em quaisquer dos domicílios dos autores, estendendo a competência a todos os integrantes de litisconsórcio ativo facultativo.
Esse é o entendimento de diversos tribunais: .................................................................................................................
Nos termos da jurisprudência acima colacionada, verifica-se de forma inequívoca que, em caso de litisconsórcio ativo no qual os autores residem em comarcas distintas, os demandantes podem escolher qual foro pretendem ingressar o feito, desde que seja o foro de residência da residência de um deles.
In casu, porém, o Juízo de Concórdia do Pará, ao redistribuir o feito para a comarca de Bujarú tão somente porque uma das autoras e sua representante legal residem na comarca, data vênia, desrespeitou a escolha dos requerentes em ver o feito processado e julgado pelo Juízo da comarca de Concórdia do Pará, além do que, conforme ressaltado, nos termos do art. 794 do Código Civil, o seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos de direito.
Ante o exposto, por entender que a competência para o processamento e para o julgamento do feito deve permanecer com o Juízo da Comarca de Concórdia do Pará/PA por aplicação análoga e inversa do art. 46, §4º, do CPC, conforme manifestação de vontade já realizada pela parte autora, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 951, do Código de Processo Civil. À secretaria para que encaminhe o presente conflito ao c.
TJE/PA, formando-se o respectivo instrumento com a juntada das peças necessárias à sua formação, servindo a presente decisão como razões da instauração do conflito’.” O Parquet, instando a se manifestar, pronunciou-se “pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, para processar e julgar o presente feito.” (PJe ID nº 17.608.621). É o relatório.
Decido.
O presente incidente comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133, inciso XXXIV, alínea “c” do Regimento Interno deste e.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para processar e julgar a “ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada” (0800174-82.2023.8.14.0105).
Com efeito, o seguro de vida é um contrato realizado entre contratante (pessoa segurada) e contratado (seguradora) com a finalidade de beneficiar um terceiro (beneficiário) quando da morte do contratante.
Ou seja, através de um contrato o contratante paga determinado valor mensal ou anual à contratada para que esta, quando da sua morte, repasse o importe avençado no documento aos beneficiários indicados, os quais podem ser herdeiros, ou não, do estipulante.
Assim, considerando que o prêmio somente será pago quando da morte do contratante, bem como que a aludida quantia não é destinada a ele em si, mas aos beneficiários apontados, não há falar em herança, pois, como sabido, a herança é composta por bens que a pessoa tinha antes do seu falecimento, não sendo este o caso.
Importante registrar que, ainda que o contrante não indique nenhum beneficiário para a percepção da indenização do seguro de vida, o que atrairá a regra do art. 792 do Código Civil (50% para o cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros necessários), mesmo assim o prêmio do seguro não integra a herança.
O art. 794 do Código Civil é claro nesse sentido, confira-se: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS.
SEGURO DE VIDA.
BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA À HERANÇA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. 1.
Se a sentença tratou dos pontos considerados relevantes à solução da controvérsia, ainda que forma suscita, resta afastada a tese de nulidade. 2.
O seguro de vida não faz parte do patrimônio do de cujus, não é bem do espólio, e não se Civil/15, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, Apelação (CPC) 5325820-19.2016.8.09.0051, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019). ................................................................................................................ ”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PECÚLIO.
DÚVIDA A QUEM PAGAR.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1.
Tendo em vista que o pecúlio se equipara ao seguro de vida, o valor dele decorrente não integra a herança, não compondo o rol de bens a ser inventariado.
Logo, refugindo ao direito sucessório, o debate sobre a quem cabe o pagamento do seguro deve ser dirimido pelo juízo cível, por não se tratar de matéria afeta ao Juízo de Família e Sucessões, restando inaplicável ao caso o artigo 30, IV, a, 1 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 2.
Descabe falar em conexão entre a ação de consignação em pagamento e a de inventário, porquanto elas não possuem identidade de partes, causa de pedir e mesmo objeto, não havendo necessidade de reuni-las para julgamento simultâneo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7a VARA DA CÍVEL”. (TJGO, Conflito de Competência 5078999-67.2018.8.09.0051, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2a Seção Cível, julgado em 03/05/2018, DJe de 03/05/2018).
Neste cenário, forçoso concluir pela procedência do conflito de competência.
Portanto, a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por HELOISA VITÓRIA DA SILVA CARNAÚBA e WELITON LUAN SANTANA CARNAÚBA deve ser apreciado/processado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA.
Ao teor do exposto, conheço do conflito negativo de competência e, na esteira do parecer ministerial, julgo-o procedente, a fim de firmar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará para a apreciação e julgamento da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada (Processo nº 0800174-82.2023.8.14.0105). É a decisão.
Oficie-se os juízes suscitante e suscitado, cientificando-os do decidido por este Tribunal de Justiça para o conhecimento e cumprimento e, em seguida, sem a necessidade de se aguardar qualquer prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. À Secretaria para as devidas providências.
Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado.
Belém – PA, 12 de março de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/03/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:52
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ
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12/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818397-10.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, no qual o juízo suscitante (Bujaru) encaminhou as cópias digitalizadas da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada (processo eletrônico nº 0800174-82.2023.8.14.0105), a esta Egrégia Corte, para a apreciação e julgamento da controvérsia verificada.
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru – a quem a ação foi distribuída originariamente –, ao declinar de sua competência para processar e julgar o feito, sustentou que: “Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por HELOISA VITÓRIA DA SILVA CARNAÚBA, menor representada por sua genitora ELISANGELA FREITAS DA SILVA e WELITON LUAN SANTANA CARNAÚBA, menor representado por sua genitora AMANDA TAYNARA COSME SANTANA, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, à título de reflexão, causa estranheza neste singelo magistrado alguns pontos nebulosos, quais sejam: - a ausência no pólo ativo do menor SAMUEL DA SILVA CARNAÚBA que é irmão da menor HELOISA VITÓRIA DA SILVA CARNAÚBA, sendo ambos filhos em comum do de cujus JOELITON ALVES CARNAÚBA com ELISANGELIA FREITAS DA SILVA; - a ausência no pólo ativo do menor WEVERTON JUAN SANTANA CARNAÚBA que é irmão gêmeo do menor WELITON LUAN SANTANA CARNAÚBA, ambos filhos em comum do de cujus JOELITON ALVES CARNAÚBA com AMANDA TAYNARA COSME SANTANA; - a ausência no pólo ativo da menor JHENNIFER EDUARDA SOARES CARNAÚBA que é filha em comum do de cujus JOELITON ALVES CARNAÚBA com EDILENE DAMASCENO SOARES; - o fato de existir uma ação de inventário (autos nº 0800049-94.2020.8.14.0081) em regular trâmite na Vara Única da Comarca de Bújaru, na qual ELISANGELIA FREITAS DA SILVA foi nomeada como inventariante do espólio de JOELITON ALVES CARNAÚBA, tendo firmado compromisso no dia 07/11/2022.
Sem delongas, assinalo que é cediço que o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Logo, considerando que o endereço da inventariante é do município de Bújaru (Id 88162735 - Págs. 4 e 5) e que esta também é genitora de uma das menores que figuram no pólo ativo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Bújaru. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema” (PJe ID nº 17.118.354).
Por sua vez, o Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru/PA, ao suscitar o presente conflito argumentou, que: “(...) 1.
A indenização securitária não faz parte do inventário.
Direito Sucessório e Direito Contratual.
Primeiramente, ressalta-se que o Juízo de Concórdia do Pará trouxe em sua decisão a informação de que existe uma ação de inventário tramitando na comarca de Bujarú em relação ao espólio de Joeliton Alves Carnaúba, genitor dos autores, e argumentou que como a inventariante nomeada nos autos da ação de inventário, Elisângela Freitas da Silva, e que também representante legal da autora Heloísa Vitória da Silva Carnaúba, reside na comarca de Bujarú, a competência para processar e julgar o feito seria da comarca de Bujarú.
Entretanto, cumpre destacar que o seguro de vida não faz parte da herança e, por conseguinte, não tem qualquer relação com a ação de inventário, nos termos do art. 794 do Código Civil: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
No caso em testilha, verifica-se que o seguro de vida tem natureza meramente contratual não devendo ser relacionado com o direito sucessório.
O inventário trata de bens do falecido, enquanto que o seguro a ser pago não é bem do falecido, mas sim de um dos beneficiários, o qual tem origem com a ocorrência do sinistro.
Em outras palavras, o de cujus, em vida, não possuía o valor do seguro, não devendo ser este objeto de transmissão aos herdeiros, o qual, inclusive pode ser de titularidade de terceiro não herdeiro.
Reitera-se que a obrigação de pagamento do seguro de vida apenas advém em razão do sinistro e será destinando aos beneficiários indicados na apólice, dentre os quais podem figurar pessoas que não sejam herdeiros do falecido.
Além disso, para a disputado pelo valor do seguro não se exige a nomeação de inventariante, bastando que o beneficiário, que sequer precisa ser herdeiro, reclame o seu direito de acordo com as normas do direito contratual e não as do direito sucessório.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: ............................................................................................................................
Com efeito, o direito sucessório não se confunde com o direito meramente contratual, razão pela qual não merece prosperar o argumento do Juízo de Concórdia tentando traçar uma relação entre a ação de inventário e a ação de seguro de vida, as quais possuem natureza jurídica diversa. 2.
Litisconsórcio ativo.
Autores com endereços em comarcas diferentes.
Além da clara distinção entre a natureza jurídica do inventário e do seguro de vida, entendo relevante também discorrer acerca do litisconsórcio ativo, já que o polo ativo da presente demanda é composto por dois autores que residem em comarcas distintas.
A autora HELOISA VITÓRIA DA SILVA CARNAÚBA, menor representada por sua genitora ELISANGELA FREITAS DA SILVA, reside no município de Bujarú/PA, ao passo que o autor WELITON LUAN SANTANA CARNAÚBA, menor representado por sua genitora AMANDA TAYNARA COSME SANTANA, reside no município de Concórdia do Pará e, constatando-se que ambos os autores estão indicados na apólice nº 852.585 (ID nº 88163942), resta configurado o litisconsórcio ativo.
No presente caso, ante à ausência de previsão legal, o litisconsórcio ativo é facultativo, ou seja, as partes podem optar se vão ingressar de forma conjunta ou de forma separada com as ações judiciais, já que cada parte poderá pleitear a sua cota: ............................................................................................................................
Nesse aspecto, diante da divergência de domicílios e considerando a faculdade de ingressarem somente com uma ação, em comum acordo, as partes optaram por ingressar com apenas uma ação de cobrança de seguro de vida na comarca de Concórdia do Pará.
Em se tratando de litisconsórcio ativo em que os autores residem em comarcas diferentes, aplica-se análoga e inversamente a regra do artigo 94, § 4º, do Código de Processo Civil, podendo a ação ser ajuizada em quaisquer dos domicílios dos autores, estendendo a competência a todos os integrantes de litisconsórcio ativo facultativo.
Esse é o entendimento de diversos tribunais: ............................................................................................................................
Nos termos da jurisprudência acima colacionada, verifica-se de forma inequívoca que, em caso de litisconsórcio ativo no qual os autores residem em comarcas distintas, os demandantes podem escolher qual foro pretendem ingressar o feito, desde que seja o foro de residência da residência de um deles.
In casu, porém, o Juízo de Concórdia do Pará, ao redistribuir o feito para a comarca de Bujarú tão somente porque uma das autoras e sua representante legal residem na comarca, data vênia, desrespeitou a escolha dos requerentes em ver o feito processado e julgado pelo Juízo da comarca de Concórdia do Pará, além do que, conforme ressaltado, nos termos do art. 794 do Código Civil, o seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos de direito.
Ante o exposto, por entender que a competência para o processamento e para o julgamento do feito deve permanecer com o Juízo da Comarca de Concórdia do Pará/PA por aplicação análoga e inversa do art. 46, §4º, do CPC, conforme manifestação de vontade já realizada pela parte autora, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 951, do Código de Processo Civil. À secretaria para que encaminhe o presente conflito ao c.
TJE/PA, formando-se o respectivo instrumento com a juntada das peças necessárias à sua formação, servindo a presente decisão como razões da instauração do conflito.”. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, designo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, para que resolva, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide principal, consoante o disposto no art. 955, caput, parte final, do CPC.
Ademais, considerando que já consta nos autos as razões de declínio dos dois Juízos conflitantes, determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para manifestar-se acerca do Conflito Negativo de Competência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 956 do CPC.
Após, conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
Expeça-se de ordem o que for necessário.
Belém – PA, 05 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:24
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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05/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0032910-11.2008.8.14.0301
Esatdo do para
Auto Viacao Icoaraciense LTDA.
Advogado: Rodrigo Magalhaes Pessoa
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