TJPA - 0907461-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2025 23:59.
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24/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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24/09/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907461-98.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE COSTA DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Lizete Costa dos Santos em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV (autarquia estadual).
A autora alega, em síntese, que sofreu danos morais em decorrência do descumprimento de ordem judicial por parte do réu.
Conforme narra na petição inicial (ID 105035355), a autora obteve decisão judicial transitada em julgado, no processo nº 0010847-45.2015.8.14.0301, em que se determinou ao réu a implantação de pensão por morte em seu favor, proveniente do falecimento de seu filho, George Wellington Costa dos Santos, do qual é beneficiária.
Apesar de devidamente intimado a cumprir tal decisão, o réu não efetuou o pagamento da pensão devida no prazo legal, permanecendo inadimplente por período prolongado (aproximadamente um ano após a intimação).
A autora, pessoa idosa e dependente economicamente do benefício, sustenta que a omissão injustificada do réu feriu sua dignidade, colocando-a em situação de miserabilidade e causando-lhe intenso abalo moral.
Diante desses fatos, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 300.000,00, ou em valor justo arbitrado pelo Juízo, além de custas e honorários.
Juntou à inicial cópias da decisão judicial anterior e documentos comprobatórios de seu direito (IDs 105035381, 105035382 e outros).
O réu IGEPREV, embora devidamente citado para apresentar contestação, não o fez no prazo legal, conforme certidão de secretaria atestando a revelia (ID 110037044).
Em decisão datada de 01/03/2024 (ID 110051010), foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação, ressalvando-se, porém, a aplicação do art. 349 do CPC (faculdade de o revel intervir no processo a qualquer tempo, no estado em que se encontra) e a possibilidade de julgamento antecipado conforme o art. 355 do CPC.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que informou não haver interesse público específico que justificasse sua intervenção efetiva no feito.
Em seguida, foi proferido despacho pré-saneador (ID 112376009), determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir.
A autora apresentou manifestação sobre as provas em 09/04/2024 (ID 112911154), reiterando os fatos já alegados e requerendo, caso necessário, a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e pericial.
Posteriormente, embora revel, o réu peticionou nos autos em 20/05/2024 (ID 115819580), juntando documento (processo administrativo correspondente, ID 115819581) e pleiteando a sua consideração como prova documental.
Nessa mesma petição, o réu alegou, em suma, que os efeitos materiais da revelia não lhe seriam aplicáveis por se tratar de ente de direito público, defendendo a necessidade de comprovação dos fatos pela autora.
Também pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução equitativa do valor indenizatório, trazendo fundamentos jurídicos e jurisprudenciais a esse respeito. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito e à organização da instrução, nos termos do art. 357 do CPC, apreciando as questões pendentes.
Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas.
O réu, tendo permanecido revel, deixou de apresentar contestação e, portanto, não suscitou nenhuma questão processual preliminar (como incompetência, ilegitimidade, coisas julgadas etc.) que deva ser analisada neste momento.
Ressalte-se que eventuais matérias preliminares que poderiam ter sido arguidas encontram-se preclusas em razão da ausência de contestação.
Fatos Incontroversos À luz do art. 374, incisos II e III, do CPC, têm-se como incontroversos (ou seja, aceitos e dispensando prova) os fatos afirmados por uma parte e não contestados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos ou provados documentalmente sem oposição.
No presente caso, considerando a revelia do réu e a documentação juntada, reputo incontroversos os seguintes fatos relevantes, já demonstrados nos autos: Direito da autora à pensão por morte: Ficou comprovado que a autora é pessoa idosa e era dependente econômica do servidor público falecido (seu filho), fato este reconhecido judicialmente no processo anterior.
A autora anexou documentos pessoais e decisão judicial que confirmam sua condição de beneficiária da pensão por morte (ID 105035359, que contém RG/CPF e comprovação de dependência, e ID 105035381, decisão judicial de implantação da pensão).
Tais circunstâncias não foram impugnadas e, ademais, já foram reconhecidas por sentença transitada em julgado, sendo fato incontroverso que a autora faz jus à referida pensão.
Existência de ordem judicial e intimação: Restou incontroverso que, nos autos do processo nº 0010847-45.2015.8.14.0301 (ação previdenciária anterior movida pela autora), houve decisão judicial definitiva determinando ao réu (IGEPREV) que implantasse o pagamento mensal da pensão por morte em favor da autora.
Essa ordem judicial (tutela de urgência e/ou sentença confirmada em acórdão) foi proferida em 17/01/2023 e comunicada formalmente ao réu.
Consta dos autos a intimação do IGEPREV, realizada em 25/01/2023, para cumprir a decisão no prazo fixado (30 dias), conforme documento de ID 105035382 (mandado/termo de intimação da decisão de cumprimento de sentença).
A existência da ordem judicial e sua regular intimação ao réu são fatos documentados e não contestados, portanto incontroversos.
Ausência de cumprimento no prazo legal: Também se mostra incontroverso (porque confirmado pelos documentos e não negado pelo réu) que o prazo concedido na intimação judicial transcorreu in albis, sem que o IGEPREV realizasse o pagamento da pensão.
A própria certidão de não cumprimento anexada e a ausência de qualquer comprovação contrária indicam que, esgotados os 30 dias fixados (em fevereiro de 2023), o réu não implementou o benefício devido.
Até a data do ajuizamento desta ação (novembro de 2023) não havia registro de pagamento das prestações devidas à autora.
Este fato – o decurso do prazo sem cumprimento da obrigação – está evidenciado nos autos (v. certidão de cumprimento em branco no ID 105035382) e não foi impugnado, sendo, portanto, aceito como verdadeiro.
Os fatos acima elencados, por força do art. 374 do CPC, independem de produção de prova em audiência, pois já se encontram provados documentalmente ou tornaram-se incontroversos diante da falta de impugnação específica.
Fatos Controvertidos e Presunção de Veracidade (Revelia)
Por outro lado, nos termos do art. 344 do CPC, a revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos controvertidos alegados na petição inicial que não foram especificamente impugnados.
No presente caso, considerando que o réu não apresentou contestação, todos os fatos narrados pela autora em sua petição inicial permanecem sem contradita, razão pela qual opera-se em favor da autora a presunção relativa de veracidade.
Destacam-se os seguintes fatos alegados pela parte autora que, à falta de impugnação, presumem-se verdadeiros (ressalvadas as exceções legais do art. 345 do CPC, não configuradas aqui): Descumprimento injustificado da ordem judicial: Presume-se verdadeiro o fato de que o réu não cumpriu a decisão judicial de implantação da pensão no prazo determinado e assim continuou inerte por período considerável.
Em outras palavras, o IGEPREV deixou de pagar as parcelas da pensão por morte à autora desde a intimação em 25/01/2023 até pelo menos a propositura desta ação (27/11/2023), sem justificativa legítima para tal atraso.
Esse fato – o prolongado atraso/inadimplemento na implementação do benefício – é afirmado pela autora e não foi refutado pelo réu, estando inclusive corroborado pela ausência de prova de cumprimento nos autos do processo original (conforme referido no ID 112911154).
Prejuízo e sofrimento da autora: Em decorrência do não pagamento da pensão, a autora alega ter ficado sem meios de subsistência, passando por dificuldades financeiras severas.
Ela sustenta que, por depender exclusivamente da referida renda para sua manutenção, a falta prolongada do pagamento a colocou em situação de miserabilidade, sem poder arcar adequadamente com suas necessidades básicas.
Esse quadro fático – de penúria financeira da autora causada pela omissão do réu – não foi impugnado e, portanto, tem-se como verdadeiro até prova em contrário.
A condição de vulnerabilidade da autora (idosa e sem outra fonte de renda) já era conhecida no processo anterior e agora se agrava com o descumprimento, o que se presume verídico ante a revelia.
Dano moral in re ipsa: Presume-se, ainda, verdadeiro o fato de que a autora sofreu dano moral em razão da conduta do réu.
Ou seja, aceita-se como verídica a alegação de que o sofrimento psicológico e emocional decorreu do descaso da autarquia em cumprir a ordem judicial, causando angústia, insegurança e indignação à autora.
A falta de acesso aos proventos que lhe eram de direito, somada ao sentimento de injustiça pelo não cumprimento de uma decisão judicial, teriam abalado a dignidade da autora.
Trata-se de dano de natureza in re ipsa, conforme argumentado, ou seja, presumido pelo próprio fato do ilícito (descumprimento de ordem judicial), dispensando demonstração aprofundada de seus efeitos.
Importante ressaltar que a presunção de veracidade da revelia não é absoluta, tratando-se de presunção relativa (juris tantum).
O art. 345 do CPC elenca as hipóteses em que os efeitos da revelia não se operam – por exemplo, quando se tratar de direitos indisponíveis ou quando as alegações de fato forem inverossímeis ou contraditórias à prova dos autos.
No presente caso, o réu, em manifestação tardia (ID 115819580), chegou a invocar o art. 345, II do CPC, argumentando que, por envolver recursos públicos (fundo previdenciário estatal), não incidiriam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.
De fato, há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que os bens e interesses da Fazenda Pública, por sua natureza indisponível, afastariam a confissão ficta, cabendo ao autor provar os fatos mesmo em caso de revelia do ente público.
Contudo, ainda que se admita essa mitigação dos efeitos da revelia em desfavor do réu (autarquia pública), isso não altera, no momento, a conclusão sobre os fatos delineados: a autora já trouxe aos autos provas documentais consistentes que tornam verossímeis suas alegações, e o réu não apresentou nenhuma prova contrária capaz de infirmá-las.
Em especial, não há nos autos comprovação de que a pensão tenha sido implantada ou de alguma justificativa legal para a demora.
Assim, mesmo procedendo com cautela na presunção de veracidade, os fatos fundamentais do caso (atraso no pagamento e ocorrência de prejuízo moral à autora) permanecem como pontos controvertidos a serem apreciados, estando, porém, já fortemente indicados pelo acervo probatório não contraditado.
Em resumo, não houve impugnação específica a nenhum fato narrado na inicial, de modo que todos os fatos alegados são considerados, até prova em contrário, verdadeiros, orientando a delimitação das questões de fato para instrução probatória.
Produção de Provas Definidos os pontos fáticos acima, passa-se à deliberação sobre as provas necessárias ou cabíveis para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 357, incisos II a IV, do CPC.
Prova Documental O réu, apesar de revel, requereu em sua petição de ID 115819580 a juntada de prova documental suplementar, consistente no processo administrativo nº 2015/286497 relativo ao requerimento de pensão da autora.
Referido documento foi anexado sob ID 115819581.
Por conseguinte, recebo essa documentação trazida pelo réu aos autos, admitindo-a como prova documental.
Trata-se de prova já incorporada ao processo, que será considerada na fase instrutória e valorada oportunamente.
Em princípio, o processo administrativo poderá esclarecer os trâmites e diligências internas realizadas pelo IGEPREV quanto à implantação do benefício, fato relevante para avaliar as circunstâncias do descumprimento.
A parte autora, por sua vez, já havia juntado diversos documentos com a inicial (IDs 105035373 a 105035382, contendo cópia da sentença e acórdãos do processo anterior, certidão de trânsito em julgado, comprovantes de intimação e jurisprudência).
Tais documentos permanecem nos autos e continuam válidos como meio de prova, não tendo sido impugnados pelo réu.
Em sua manifestação de ID 112911154, a autora destacou que os principais fatos já estavam demonstrados por prova documental (por exemplo, a existência da decisão judicial e a falta de comprovação de cumprimento), reforçando que não há, até o momento, controvérsia quanto à autenticidade ou veracidade de tais documentos.
Desse modo, a prova documental já produzida – tanto pela autora quanto pelo réu – é considerada suficiente, em conjunto, para elucidar grande parte dos fatos.
Não há necessidade, no presente, de requisitar novos documentos além dos já carreados, salvo se surgir alguma contestação específica ou dúvida superveniente.
Prova Oral (Testemunhal) A autora requereu, subsidiariamente, a produção de prova oral.
Em sua petição de especificação de provas (ID 112911154), a autora manifestou interesse na oitiva de testemunhas.
O réu, por não ter apresentado contestação, não arrolou testemunhas em seu favor no momento adequado.
Considerando o contexto dos autos, entendo que a prova testemunhal pode ser útil de forma complementar.
Os fatos nucleares (inadimplemento do réu e ocorrência de dano) já estão suficientemente indicados pelos documentos e pela revelia; entretanto, a extensão e repercussão do dano moral alegado – bem como detalhes da situação vivenciada pela autora durante o período de atraso – podem ser melhor esclarecidos mediante depoimentos.
Testemunhas do convívio da autora poderão relatar, por exemplo, as dificuldades enfrentadas por ela sem a pensão, seu estado emocional, e demais circunstâncias que corroborem o abalo moral sofrido.
Diante disso, defiro a produção de prova testemunhal em favor da autora.
Fica a autora autorizada a apresentar rol de até três testemunhas (CPC, art. 357, §4º) no prazo de lei (caso ainda não tenha apresentado), com a devida qualificação e endereços das mesmas, para serem intimadas a comparecer em audiência.
As testemunhas deverão ser inquiridas acerca dos pontos controvertidos remanescentes, notadamente: (a) as condições pessoais e financeiras da autora no período em que não recebeu a pensão; (b) o impacto do não pagamento em sua vida cotidiana (eventuais privações, necessidades que deixou de suprir etc.); (c) o abalo ou sofrimento psicológico observado na autora em razão da frustração do recebimento de seu benefício e da demora injustificada; (d) demais fatos ligados à gravidade do dano moral alegado.
Tais aspectos subjetivos podem ser melhor demonstrados via testemunhal, reforçando ou contextualizando a prova documental existente.
Quanto ao réu, este não indicou testemunhas.
Permanece ressalvada, entretanto, a faculdade prevista no art. 349 do CPC: apesar de revel, o réu poderá participar da audiência de instrução, podendo formular perguntas às testemunhas apresentadas pela autora e apresentar contraprova se cabível, tomando o processo no estado em que se encontra.
Não se admite,
por outro lado, que o réu traga testemunhas para contestar fatos que já foram reputados verdadeiros pela revelia, mas nada impede que, se surgirem fatos novos na instrução, ele se manifeste a respeito.
Em suma, a prova oral deferida destina-se principalmente à parte autora, para consolidar a demonstração do dano moral e suas circunstâncias, não tendo o réu indicado provas orais próprias.
A fim de viabilizar a colheita da prova testemunhal, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, em momento oportuno, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Tal audiência deverá ocorrer preferencialmente de forma presencial neste juízo (4ª Vara da Fazenda de Belém) – ou por videoconferência, conforme viabilidade – e será comunicada às partes assim que agendada.
Prova Pericial A parte autora também mencionou a possibilidade de prova pericial (ID 112911154), requerendo uma perícia caso fosse julgada necessária à comprovação de algum ponto controvertido.
Cumpre analisar se há, neste feito, questões de fato que demandem avaliação por perito especializado.
Em ações de dano moral por descumprimento de obrigação, via de regra, não há ponto técnico-científico a ser dirimido por perícia.
O dano moral alegado aqui decorre de ofensa à dignidade da autora e de seu sofrimento psicológico, eventos cujo reconhecimento dispensa, em princípio, comprovação pericial específica (dano in re ipsa).
A caracterização do abalo moral e a quantificação da indenização são aferidas pelo juiz com base nas provas documentais e testemunhais, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e na experiência comum, não havendo um exame técnico objetivo a ser realizado como, por exemplo, em danos materiais complexos ou em questões médicas específicas.
Caso a autora pretendesse comprovar algum dano material ou fisiológico decorrente da falta de pagamento (por exemplo, agravamento de doença por falta de recursos para tratamento, ou algo semelhante), poder-se-ia cogitar uma perícia médica ou econômica.
Entretanto, tais alegações não constam de forma específica – o pleito cinge-se ao dano moral puro.
Também não se trata de discutir cálculo de valores atrasados da pensão dentro deste processo (o que seria matéria de cumprimento de sentença no processo original, já resolvida em âmbito próprio), de modo que perícia contábil para apurar quantias não se faz necessária aqui.
Portanto, não identifico nenhum ponto controvertido que requeira conhecimento técnico especializado para ser dirimido.
As questões centrais são de ordem fática e jurídica (descumprimento de obrigação, suas razões e consequências morais), plenamente acessíveis pela via documental e testemunhal.
Assim, o requerimento de prova pericial é indeferido, por desnecessidade.
Ressalte-se que esta decisão poderá ser revista se, no curso da instrução, surgir algum fato imprevisto que torne indispensável uma perícia; por ora, porém, não há justificativa para retardar o feito com uma prova técnica cujo objeto não está claro nem aparenta utilidade para o julgamento.
Depoimento Pessoal das Partes No que toca ao depoimento pessoal, não houve pedido expresso por parte da autora para ser ouvida pessoalmente, nem houve requerimento do autor para ouvir o representante legal do réu.
De toda forma, é importante consignar que é defeso à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal em juízo.
Nos termos do art. 385, §1º, do CPC, uma parte não pode exigir sua própria oitiva como meio de prova – o depoimento pessoal é um instrumento destinado a ser provocado pela parte contrária, usualmente com o objetivo de obter confissão.
Desse modo, indefiro eventual pedido de oitiva pessoal da parte autora, caso tenha sido formulado de maneira implícita ou explícita, bem como não caberia deferir eventual pretensão do réu de se auto-ouvir.
A autora poderá, é claro, prestar esclarecimentos espontâneos durante a audiência, se desejar e se julgado pertinente pelo Juízo, mas tais esclarecimentos terão valor meramente informativo (não prestando compromisso de dizer a verdade, conforme o CPC).
Igualmente, o depoimento pessoal do representante do réu somente poderia ser requerido pela autora, o que não ocorreu até o momento – e, considerando a revelia, mostra-se dispensável intimar o réu para esse fim, pois os fatos já estão presumidos verdadeiros.
Portanto, fica consignado que nenhuma das partes será ouvida em depoimento pessoal a requerimento da própria, em obediência ao art. 385, §1º, do CPC.
Conclusão e Providências Finais Ante todo o exposto, saneio o processo, fixando as seguintes diretrizes nos termos do art. 357 do CPC: 1.
Preliminares: Não há questões preliminares pendentes, visto que o réu não apresentou contestação.
Eventuais matérias preliminares estão superadas pela revelia. 2.
Fatos Incontroversos: Consideram-se incontroversos e provados os fatos descritos na seção de fatos incontroversos acima, especialmente: (a) o direito da autora à pensão por morte, em virtude de decisão judicial transitada em julgado no processo anterior; (b) a intimação válida do réu em 25/01/2023 para implantar o benefício; e (c) o não cumprimento da obrigação no prazo fixado, conforme certidão nos autos.
Tais fatos dispensam dilação probatória, nos termos do art. 374, III, CPC. 3.
Fatos Controvertidos: Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
Permanecem como pontos controvertidos apenas no sentido de instruir a correta avaliação jurídica: (a) a extensão do dano moral sofrido pela autora em decorrência do não pagamento (intensidade do sofrimento, circunstâncias pessoais vividas); e (b) as eventuais razões ou contexto do descumprimento por parte do réu (a fim de valorar a conduta do réu, embora não tenha apresentado justificativa formal).
Esses pontos serão objeto da prova oral deferida, mas sem prejuízo da presunção favorável à versão da autora, já estabelecida. 4.
Provas Deferidas: Ficam admitidas nos autos as provas documentais já produzidas por ambas as partes (especialmente os documentos em IDs mencionados, incluindo o processo administrativo juntado pelo réu em ID 115819581), para apreciação no momento do julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida pela autora, a qual será colhida em audiência de instrução, conforme item seguinte.
A autora poderá apresentar ou complementar, no prazo de 15 dias, seu rol de testemunhas (até 3), caso ainda não o tenha feito, indicando nomes, endereços e a síntese dos fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida. 5.
Provas Indeferidas: Indefiro a realização de prova pericial, por não vislumbrar questão técnica controvertida que exija tal meio, conforme fundamentação supra.
Indefiro também o depoimento pessoal da própria autora ou do próprio réu, caso requerido, por expressa vedação legal (CPC, art. 385, §1º).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e retornem os autos conclusos, inclusive para análise do rol de testemunhas e para designação da audiência.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:13
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:37
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:05
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907461-98.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE COSTA DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 128855337, intime-se a parte autora derradeiramente para que se manifeste acerca do apontamento do requerido acerca da conexão destes autos com os que estão em tramite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, conforme apontado na petição de ID. 124698481, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem conclusos para decisão da conexão apontada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 03:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:28
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907461-98.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE COSTA DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Intime-se o requerido que se manifeste acerca do teor da petição do autor de ID. 115908581, no tocante ao item 1 dos pedidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para prosseguimento da presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 07:54
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:05
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907461-98.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE COSTA DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 111804634, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:23
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:56
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 02:14
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907461-98.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE COSTA DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Diante do apontado na certidão de ID. 110037044, e considerando que a parte requerida embora devidamente citada, não apresentou contestação tempestiva, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, mas devendo ser observado o previsto nos artigos 349 e 355 do CPC.
Remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:18
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:08
Decorrido prazo de LIZETE COSTA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907461-98.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE COSTA DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ajuizada por LIZETE COSTA DOS SANTOS contra o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, já qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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