TJPA - 0910218-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910218-65.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LEANDRO FERREIRA DE MORAES Endereço: Rua Novo Horizonte, 67, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 Nome: STELA GONCALVES ALVES Endereço: Travessa Santos, 03, Residencial Benedito Monteiro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-324 DECISÃO Em acordo homologado judicialmente a ré obrigou-se a transferir para si, junto à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, a titularidade de conta vinculada ao imóvel em que reside, bem como a responsabilidade pelo pagamento da fatura de energia elétrica de ID 105709661, no prazo de até 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, no montante de R$ 5.739,38.
O processo foi arquivado após a celebração de acordo homologado em audiência (ID 114495084).
Depois disso, a ré requereu o desarquivamento dos autos para que conste no acordo o número da conta contrato vinculada ao imóvel de que se trata.
Em atenção ao despacho de ID 123644994, o autor confirmou que a conta contrato 3006470504 está vinculada ao imóvel indicado no acordo de ID 114495084, noticiando, ainda, que a ré não cumpriu a obrigação de transferir a titularidade da conta sob enfoque, requerendo o cumprimento de sentença (certidão de ID 127550900).
A ré requereu a juntada de documentos para justificar o não cumprimento da obrigação acordada, informando que, segundo a concessionária de energia Equatorial, seria necessário que o autor fornecesse os documentos da casa ou que comparecesse a uma unidade de atendimento daquela pessoa jurídica para atualização de dados (certidão de ID 130155504).
O pedido de execução foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofício à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A para que, no prazo de 15 dias, trocasse a titularidade da conta contrato n° 3006470504, vinculada ao imóvel localizado no residencial Benedito Monteiro, travessa Santos, nº 5, bairro Tapanã, Belém-PA, CEP: 66.833-324, e transferisse a responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas de consumo não registrado vencidas em 28/8/2023, excluindo o autor Leandro Ferreira de Moraes e incluindo a ré Stela Gonçalves Alves (art. 536 do Código de Processo Civil).
Em resposta ao ofício, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A informou, em síntese, que a cobrança decorre de suposta fraude no medidor de energia, constatada em 2/5/2023, não se manifestando sobre a determinação constante na decisão de ID 133683715.
As partes requereram a expedição de novo ofício à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, haja vista o descumprimento da decisão.
Decido.
Embora desnecessário, esclareço que a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A não é parte nesta demanda, de modo que eventual discussão quanto à legalidade da cobrança da fatura de consumo não registrado, vencida em 2/5/2023, deve ser objeto de ação própria.
Sendo assim, oficie-se novamente a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A para que, no prazo de quinze dias, troque a titularidade da conta contrato nº 3006470504, vinculada ao imóvel localizado no residencial Benedito Monteiro, travessa Santos, nº 5, bairro Tapanã, Belém-PA, CEP: 66.833-324, e transfira para a ré Stela Gonçalves Alves a responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas de consumo não registrado vencidas em 28/8/2023, excluindo o autor Leandro Ferreira de Moraes (art. 536 do Código de Processo Civil).
O ofício deverá ser entregue por oficial de justiça, que deverá identificar o recebedor, para responsabilização por eventual descumprimento de ordem judicial.
Cumprida a diligência acima, arquive-se e dê-se baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120709244428400000099439880 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23120709244446100000099439881 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CNH Documento de Comprovação 23120709244482500000099439882 3- FATURA EM ABERTO - objeto de cobrança Documento de Comprovação 23120709244532300000099439883 4- COBRANÇA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23120709244564700000099439884 5- COMPROVANTE MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 23120709244598600000099439885 ELA QUE ESTA NA CASA Documento de Comprovação 23120709244631100000099439886 QUANDO EU SAIR DE CASA Documento de Comprovação 23120709244855900000099439887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120709305803900000099439900 protocolo Documento de Comprovação 23120709305822800000099439902 Despacho Despacho 23120713364153700000099470260 Citação Citação 24011514034024800000100660706 Intimação Intimação 24011514034069100000100660707 Certidão Certidão 24030713303102900000103716713 Citação Citação 24011514034024800000100660706 Intimação Intimação 24011514034069100000100660707 AR Identificação de AR 24032808394157900000105289371 AR Identificação de AR 24032808394165400000105289372 AR Identificação de AR 24032808394299000000105289373 AR Identificação de AR 24032808394304800000105289374 PROCURAÇÃO Petição 24043010073374600000107348568 CONTESTAÇÃO Petição 24043010573606300000107357223 PROVAS Documento de Comprovação 24043010573627200000107357228 Audiência Una - Processo 0910218-65.2023.8.14.0301-20240430 110443-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24043014070100500000107380839 Sentença Sentença 24043014070273500000107380833 Sentença Sentença 24043014070273500000107380833 CIENTE.
Petição 24062616423468500000111176068 DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO Petição 24073111525015100000114132171 Decisão Decisão 24082715593311300000115798185 Decisão Decisão 24082715593311300000115798185 Certidão Certidão 24092312411262900000119482931 Leandro - Confirmado a conta contrato.
Certidão 24092312411278800000119482958 AR Identificação de AR 24092608332310400000119697727 AR Identificação de AR 24092608332318700000119697728 Certidão Certidão 24102913235544700000121869625 Stela- certidão Certidão 24102913235558800000121874361 Decisão Decisão 24121714463910600000124695938 CIENTE A REQUERIDA Petição 24122616595142200000125202638 Ofício Ofício 24121714463910600000124695938 Ofício Ofício 25021910054277800000127995470 Resposta Ofício - Processo 0910218-65.2023.8.14.0301 Ofício 25021910054294900000127995471 OF 0910218-65.2023.8.14.0301 - Resposta CE 158.2025 Ofício 25021910054327900000127995473 PARECER COMERCIAL -LEANDRO FERREIRA DE MORAES Documento de Comprovação 25021910054377300000127995474 09102186520238140301173864402395010265decisao Documento de Comprovação 25021910054463100000127995475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021911140903300000127999481 AR Identificação de AR 25031708211310400000129456457 AR Identificação de AR 25031708211314300000129456458 MANIFESTAÇÃO Petição 25031916114676200000129711574 Habilitação nos autos Petição 25032816061967600000130379565 Procuracao_Juizado_Leandro_.docx_assinado Instrumento de Procuração 25032816061977300000130379569 Manifestação Petição 25032817011095300000130383893 -
02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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23/02/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:05
Juntada de Ofício
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28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910218-65.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LEANDRO FERREIRA DE MORAES Endereço: Rua Novo Horizonte, 67, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 Nome: STELA GONCALVES ALVES Endereço: Travessa Santos, 03, Residencial Benedito Monteiro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-324 DECISÃO Em atenção ao despacho de ID 123644994, o autor confirmou que a conta contrato 3006470504 está vinculada ao imóvel indicado no acordo de ID 114495084, noticiando, ainda, que a ré não cumpriu a obrigação acordada de transferir a titularidade da conta contrato de que se trata, requerendo o cumprimento da sentença homologatória do acordo (certidão de ID 127550900).
A ré requereu a juntada de documentos para justificar o não cumprimento da obrigação acordada, informando que, segundo a concessionária de energia Equatorial, será necessário que o autor forneça os documentos da casa ou que compareça a uma unidade de atendimento daquela pessoa jurídica para atualização de dados (certidão de ID 130155504).
Decido.
Considerando a justificada apresentada pela ré, indefiro o pedido de execução do acordo.
Por outro lado, como o autor compareceu em juízo e confirmou que a conta contrato 3006470504 está vinculada ao imóvel objeto do acordo homologado em juízo, oficie-se à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A para que, no prazo de quinze dias, troque a titularidade da conta contrato nº 3006470504, vinculada ao imóvel localizado no residencial Benedito Monteiro, travessa Santos, nº 5, bairro Tapanã, Belém-PA, CEP: 66.833-324, e transfira a responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas de consumo não registrado vencida em 28/8/2023, excluindo o autor Leandro Ferreira de Moraes e incluindo a ré Stela Gonçalves Alves (art. 536 do Código de Processo Civil).
O ofício acima deverá ser entregue por oficial de justiça, que deverá identificar o recebedor, para responsabilização por eventual descumprimento de ordem judicial.
Cumprida a diligência acima, arquive-se e dê-se baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120709244428400000099439880 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23120709244446100000099439881 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CNH Documento de Comprovação 23120709244482500000099439882 3- FATURA EM ABERTO - objeto de cobrança Documento de Comprovação 23120709244532300000099439883 4- COBRANÇA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23120709244564700000099439884 5- COMPROVANTE MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 23120709244598600000099439885 ELA QUE ESTA NA CASA Documento de Comprovação 23120709244631100000099439886 QUANDO EU SAIR DE CASA Documento de Comprovação 23120709244855900000099439887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120709305803900000099439900 protocolo Documento de Comprovação 23120709305822800000099439902 Despacho Despacho 23120713364153700000099470260 Citação Citação 24011514034024800000100660706 Intimação Intimação 24011514034069100000100660707 Certidão Certidão 24030713303102900000103716713 Citação Citação 24011514034024800000100660706 Intimação Intimação 24011514034069100000100660707 AR Identificação de AR 24032808394157900000105289371 AR Identificação de AR 24032808394165400000105289372 AR Identificação de AR 24032808394299000000105289373 AR Identificação de AR 24032808394304800000105289374 PROCURAÇÃO Petição 24043010073374600000107348568 CONTESTAÇÃO Petição 24043010573606300000107357223 PROVAS Documento de Comprovação 24043010573627200000107357228 Audiência Una - Processo 0910218-65.2023.8.14.0301-20240430 110443-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24043014070100500000107380839 Sentença Sentença 24043014070273500000107380833 Sentença Sentença 24043014070273500000107380833 CIENTE.
Petição 24062616423468500000111176068 DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO Petição 24073111525015100000114132171 Decisão Decisão 24082715593311300000115798185 Decisão Decisão 24082715593311300000115798185 Certidão Certidão 24092312411262900000119482931 Leandro - Confirmado a conta contrato.
Certidão 24092312411278800000119482958 AR Identificação de AR 24092608332310400000119697727 AR Identificação de AR 24092608332318700000119697728 Certidão Certidão 24102913235544700000121869625 Stela- certidão Certidão 24102913235558800000121874361 -
17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE MORAES em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:53
Processo Reativado
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30/08/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910218-65.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LEANDRO FERREIRA DE MORAES Endereço: Rua Novo Horizonte, 67, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 Nome: STELA GONCALVES ALVES Endereço: Travessa Santos, 05, Residencial Benedito Monteiro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-324 DECISÃO O feito foi arquivado após a celebração de acordo celebrado entre as partes e homologado em audiência (ID 114495084).
Depois disso, a ré requereu o desarquivamento dos autos para que conste no acordo o número da conta contrato vinculada ao imóvel de que se trata.
Desarquive-se o feito e intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, confirmar se a conta contrato nº 3006470504 está vinculada ao imóvel a que se refere o acordo de ID 114495084, advertindo-se-o de que silêncio importará a confirmação da informação.
Escoado o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120709244428400000099439880 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23120709244446100000099439881 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CNH Documento de Comprovação 23120709244482500000099439882 3- FATURA EM ABERTO - objeto de cobrança Documento de Comprovação 23120709244532300000099439883 4- COBRANÇA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23120709244564700000099439884 5- COMPROVANTE MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 23120709244598600000099439885 ELA QUE ESTA NA CASA Documento de Comprovação 23120709244631100000099439886 QUANDO EU SAIR DE CASA Documento de Comprovação 23120709244855900000099439887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120709305803900000099439900 protocolo Documento de Comprovação 23120709305822800000099439902 Despacho Despacho 23120713364153700000099470260 Citação Citação 24011514034024800000100660706 Intimação Intimação 24011514034069100000100660707 Certidão Certidão 24030713303102900000103716713 Citação Citação 24011514034024800000100660706 Intimação Intimação 24011514034069100000100660707 AR Identificação de AR 24032808394157900000105289371 AR Identificação de AR 24032808394165400000105289372 AR Identificação de AR 24032808394299000000105289373 AR Identificação de AR 24032808394304800000105289374 PROCURAÇÃO Petição 24043010073374600000107348568 CONTESTAÇÃO Petição 24043010573606300000107357223 PROVAS Documento de Comprovação 24043010573627200000107357228 Audiência Una - Processo 0910218-65.2023.8.14.0301-20240430 110443-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24043014070100500000107380839 Sentença Sentença 24043014070273500000107380833 Sentença Sentença 24043014070273500000107380833 CIENTE.
Petição 24062616423468500000111176068 DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO Petição 24073111525015100000114132171 -
27/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0910218-65.2023.8.14.0301 Parte autora: LEANDRO FERREIRA DE MORAES Identidade: 5392863 - SSP/PA CPF: *37.***.*84-15 Parte ré: STELA GONCALVES ALVES Identidade: 5498162 - PC/PA CPF: *13.***.*70-56 Advogado(a): LUIZ THIAGO BRITO FREITAS OAB/PA: 32791 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta (30) dias do mês de abril do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica de direito Jaqueline dos Santos da Silva (portadora do RG de n. 8114509 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: a ré transferirá para si, junto à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, a titularidade da conta contrato vinculada ao imóvel em que reside, bem como a responsabilidade pelo pagamento da fatura de energia elétrica de ID 105709661, no prazo de até 30 dias.
Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, esta será convertida em perdas e danos, no montante de R$ 5.739,38, valor da fatura acima.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: Belém/PA (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200910218-65.2023.8.14.0301-20240430_110443-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
02/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:07
Homologada a Transação
-
30/04/2024 13:14
Audiência Una realizada para 30/04/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 05:11
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910218-65.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LEANDRO FERREIRA DE MORAES Endereço: Rua Novo Horizonte, 67, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 Nome: STELA GONCALVES ALVES Endereço: Travessa Santos, 05, Residencial Benedito Monteiro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-324 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise de pedido de tutela de urgência, mas não houve pedido formulado nesse sentido.
Sendo assim, cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120709244428400000099439880 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23120709244446100000099439881 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CNH Documento de Comprovação 23120709244482500000099439882 3- FATURA EM ABERTO - objeto de cobrança Documento de Comprovação 23120709244532300000099439883 4- COBRANÇA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23120709244564700000099439884 5- COMPROVANTE MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 23120709244598600000099439885 ELA QUE ESTA NA CASA Documento de Comprovação 23120709244631100000099439886 QUANDO EU SAIR DE CASA Documento de Comprovação 23120709244855900000099439887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120709305803900000099439900 protocolo Documento de Comprovação 23120709305822800000099439902 -
07/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 09:25
Audiência Una designada para 30/04/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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