TJPA - 0813071-78.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:55
Decorrido prazo de EDILA MARA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0813071-78.2019.8.14.0301 SENTENÇA (extinção) Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de USUCAPIÃO DE IMÓVEL, ajuizada por ÉDILA MARA DOS SANTOS NASCIMENTO, em desfavor de JOAQUIM DO COUTO LOBÃO e JOANA THEREZA DE ARAÚJO LOBÃO, todos qualificada.
No ID 16562499, a parte autora foi intimada para providenciar a emenda a inicial.
Contudo, até a presente data, a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a inicial, conforme certidão ID 22932950. É o relatório.
Decido.
O indeferimento da petição inicial somente pode efetuar-se após ser ofertada à parte oportunidade de emendá-la, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, in verbis: "ART. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial".
Vejam-se os ensinamentos dos mestres Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 7ªed., ART. 284: "Sendo possível a emenda da inicial o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito".
E mais: "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (ART.5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível".
Sobre a matéria também leciona Teotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, So Paulo: Saraiva, 2004, p. 395-396: "A petição formalmente defeituosa pode ser emendada ou completada por determinação judicial, ou espontaneamente; nesta hipótese antes da citação.
O indeferimento sumário destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso a via judicial, constituindo desprestígio para o Judiciário." (RSTJ 110/96) Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA INICIAL - SUFICIENTE NARRAÇO DOS FATOS E COMPREENSO DA PRETENDIDA CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA - ARTIGOS 282, 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 295, CPC. 1.
A possibilidade de compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida no pedido, servem para afastar o reconhecimento da inépcia da inicial, derriscando extremada louvaço a forma com a EXTINÇO do processo. 2.
Sendo possível a emenda da inicial o juiz deve favorecê-la pela espia do ART. 284, parágrafo único, CPC. 3.
Precedentes da jurisprudência. 4.
Recurso improvido. (STJ, Resp 52537/RN rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 04.09.1995, DJ 02.10.1995) (grifo nosso) A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da Requerente, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, § único do Código de Processo Civil.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Por estas razões, indefiro a inicial, com fulcro no art. 319 c/c art. 330, IV, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita já concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado e cumprida as formalidades de estilo, arquivem-se.
Belém, 24 de junho de 2021.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/07/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2021 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 04:07
Decorrido prazo de EDILA MARA DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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16/04/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 20:50
Conclusos para despacho
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12/02/2020 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2019 00:14
Decorrido prazo de EDILA MARA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 12:29
Declarada incompetência
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20/03/2019 16:45
Conclusos para decisão
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20/03/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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