TJPA - 0817956-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:23
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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13/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AYLA SOPHIA MELO CORREA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA PANTOJA MELO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de março de 2024 -
15/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AYLA SOPHIA MELO CORREA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA PANTOJA MELO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817956-29.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: A.S.M.C. representada por LARISSA PANTOJA MELO (ADV.
LETÍCIA BRAGA DA SILVA CORREA JARDIM) AGRAVADA: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADV.
LUCCA DARWICH MENDES e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.S.M.C., representada LARISSA PANTOJA MELO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência” (Processo nº 0880852-78.2023.8.14.0301), ajuizada em desfavor de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO -, deferiu parcialmente “o pedido de tutela de urgência para que a operadora do plano de saúde indique as clínicas e/ou os profissionais que irão realizar as terapias autorizadas conforme a quantidade e duração das sessões indicadas em laudo médico, no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalto que o tratamento médico deve ser realizado dentro da rede credenciada do plano de saúde ou por prestador particular indicado pelo plano se inexistente prestador na rede credenciada”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 16971184), a parte agravante sustenta, em síntese, que houve a negativa da cobertura para as seguintes terapias: hidroterapia, musicoterapia, atividade física adaptada e equoterapia prescritas pelo médico, tendo a decisão ora agravada mantido o indeferimento, ocorre que entende que as terapias prescritas possuem eficácia científica comprovada, existindo diversas decisões que confirmam o pedido autoral.
Sustenta, a necessidade de realização do tratamento em clínica particular, qual seja, Clínica Reabilitar, sobretudo porque “indivíduos diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA) frequentemente enfrentam desafios significativos no desenvolvimento de habilidades sociais.
Isso se manifesta, em grande parte, por dificuldades em estabelecer conexões interpessoais, lidar com mudanças na rotina e interagir com pessoas desconhecidas.
Essas características resultam em uma complexidade adicional na eficácia dos tratamentos aplicados, pois a adaptação a novos ambientes e profissionais pode ser uma barreira significativa.
Do ponto de vista científico, diversos estudos indicam que a continuidade e a familiaridade com o ambiente terapêutico são fatores determinantes para otimizar os resultados terapêuticos em indivíduos com TEA.
Aliado a esse fator, as clínicas credenciadas ao plano de saúde não atendem a carga horária da prescrição médica e estão sem horários disponíveis para agendamento, conforme se depreende dos prints anexados na exordial”.
Desse modo, postula: “Face ao exposto, a Agravante interpõe o presente recurso, a fim de que seja conhecido e provido, para o fim de reformar a decisão ora agravada quanto às terapias que não estão no rol de procedimentos da ANS, bem como para que sejam custeadas pela Unimed junto à Clínica Reabilitar, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, liminarmente, no sentido de determinar que o plano de saúde custeie as terapias, conforme determinado pelos LAUDOS MÉDICOS junto à Clínica Reabilitar, onde o autor já foi avaliado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento”. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, conhecendo do presente Agravo, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Compulsando os autos, constato que se trata de criança menor, de 04 anos de idade (03/12/2019), diagnosticada com autismo (CID 10 – F.84.0), com prescrição médica do Dr.
Humberto Gomes Junior para a realização do seguinte tratamento: “• Psicologia comportamental individual ABA - 40 horas semanais. • Hidroterapia - 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada. • Terapia ocupacional com integração sensorial - 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada • Musicoterapia - 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada. • Terapia ocupacional AVD'S - 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada • Fonoaudiologia - 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada. • Psicopedagoga - 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada. • Atividade Fisica adaptada - 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada. • Equoterapia - 2 sessões semanais.
E essencial que o paciente seja submetido com urgência ao tratamento conforme o cronograma descrito acima para que possa ter uma boa evolução clínica conforme o proposto pelo protocolo de atendimento”.
Acerca do tratamento prescrito, esclarece, ainda, o Laudo ser essencial e urgente o tratamento, com vistas a melhorar a capacidade intelectual e contribuir com sua independência.
Em relação à alegação da agravante de existência de obrigação de custeio dos procedimentos: Hidroterapia, Atividade Física Adaptada, Equoterapia e Musicoterapia, entendo oportuno destacar a relevância dos aludidos métodos terapêuticos e fisioterápicos multidisciplinares em pacientes com atraso global no desenvolvimento, incluindo autistas.
Isto porque, a Lei nº 12.764/2012, em seu artigo 2º dispõe as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dentre eles, o inciso III: "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;" Não cabe, portanto, qualquer requerimento de exoneração das obrigações que a Agravada sabe pertencer a ela. É fato que a saúde é um bem jurídico tutelado pelo Estado, entretanto, uma vez que o particular assume para si a responsabilidade sobre tal bem jurídico, deve arcar e se responsabilizar por todas as necessidades que se fizerem presentes acerca dessa tutela.
Com efeito, cinge a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada para obrigar o Plano de Saúde recorrente a fornecer os tratamentos indicados - Hidroterapia, Atividade Física Adaptada, Equoterapia e Musicoterapia - no laudo médico anexado aos autos originários.
Quanto à matéria, entendo, em sede de análise não exauriente, que não obstante a profícua discussão jurídica acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, que resultou inclusive na edição da Lei n. 14.454/2022, é cediço que tal Agência passou a reconhecer a autonomia técnica do profissional de saúde para aplicar os procedimentos e terapias que julgar mais adequadas ao quadro clínico do paciente, notadamente nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
De mais a mais, o tratamento recomendado para a menor foi o método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), o qual abrange psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, podendo ser assim conceituado: “A terapia ABA no autismo foca em promover o ensino de novas habilidades e ajudar a lidar com comportamentos desafiadores, o que podem ser tanto comportamentos de crises quanto aqueles que colocam em risco a integridade física, como agressão e autoagressão para promover uma melhor qualidade de vida para a pessoa.” (https://genialcare.com.br/blog/terapia-aba-autismo/)”.
Conforme já decidido pelo c.
STJ, independentemente do debate acerca da natureza do rol da ANS (taxativo ou exemplificativo), o mencionado tratamento (Método ABA) está previsto no rol da ANS, desde 01/07/2022, com a publicação da Resolução nº 539/2022 pela mencionada Autarquia.
Com efeito, a partir do citado diploma legal, passou a ser obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
No particular, enfatizo a contribuição da Musicoterapia para o desenvolvimento da habilidade comunicativa e de autoexpressão e da equoterapia para o desenvolvimento da forca muscular, relaxamento, conscientização do próprio corpo e aperfeiçoamento da coordenação motora e do equilíbrio.
A interação com o cavalo, incluindo os primeiros contatos, os cuidados preliminares, o ato de montar e o manuseio final desenvolvem, ainda, novas formas de socialização, autoconfiança, independência, autoestima e domínio de diversas habilidades.
Dentre os principais benefícios estão ganho de amplitude de movimento, aumento de forca muscular, melhora da postura, do equilíbrio, desenvolvimento de lateralidade e noção espacial, percepção do esquema corporal, coordenação motora global e fina, melhora da autoestima e autoconfianca, socialização, linguagem, desenvolvimento psicomotor, autonomia, estimulo proprioceptivo, tátil e vestibular.
Reforçando o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados da Corte Cidadã: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.10.
Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). -------------------------------------------------------------------------------------------- “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2024908 SP 2022/0275451-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2023). ------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1900671 SP 2020/0268153-3, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Não em outro sentido tem decidido este e.
Tribunal de Justiça, como se obtém da recente decisão proferida pela c. 2ª Turma de Direito Privado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Após longa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 23/06/2022, a ampliação das regras de cobertura assistencial para pacientes com transtornos do desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista (TEA), incorporando a terapia ABA ao rol de tratamentos a serem disponibilizados. 2.
Nos termos da Resolução Normativa da ANS nº. 539/2022: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. 3.
Cabe ao profissional que acompanha o paciente, mais capacitado dentro do seu conhecimento científico e conhecedor das necessidades e peculiaridades do menor tutelado, indicar os procedimentos adequados a garantir a saúde dele. 4.
Hipótese dos autos em que existe prescrição do médico que assiste o menor solicitando o plano de tratamento individualizado pelos métodos requeridos, em virtude de o paciente necessitar de suporte multiprofissional de forma contínua e regular, por tempo indeterminado, visto que sua condição neurobiológica é de caráter permanente. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade”. (TJPA.
Agravo de Instrumento n. 0812148-48.2020.8.14.0000.
Rel.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
DJe 23/08/2022).
Destaquei.
Assim, o profissional que acompanha o autor entende que os tratamentos requeridos na inicial são adequados para garantir sua saúde e devem ser custeados pelo convênio na forma prescrita.
Corroborando a mesma ratio decidendi aqui exposta, cito, ilustrativamente, o seguinte julgado deste e.
Tribunal em demanda similar: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISPLINAR.
PARALISIA CEREBRAL E HIDROCEFALIA.
ROL TAXATIVO DA ANS PREVISÃO.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente, o fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a agravante para seu fornecimento, uma vez que o caso em tela se enquadra na exceção de inexistência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que possa, igualmente, ser realizado em substituição àquele prescrito pelo médico assistente. 3.
Hipótese em que se encontra, no juízo sumário de cognição, os requisitos do artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão.
Durante a instrução se colherão elementos suficientes à convicção do Juízo. 4.Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPA.
AI nº 0807535-14.2022.8.14.0000.
Relator Leonardo de Noronha Tavares.
Acórdão nº 12773108. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 23/02/2023).
Acrescento, ainda, por fim, recente julgado da jurisprudência pátria, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MENOR INCAPAZ DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DAS TERAPIAS DE EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO ADAPTADA.
COBERTURA DEVIDA.
LAUDOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO E MELHORA DO QUADRO CLÍNICO DO INFANTE.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR AS TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
DEVER DE CUSTEIO DAS TERAPIAS DE FORMA INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
DECISUM MANTIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
POR MAIORIA DE VOTOS, EM JULGAR O RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010975-14.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.04.2023) (TJ-PR - APL: 00109751420208160017 Maringá 0010975-14.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PELO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA AO TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR: PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL (ABA), PSIQUIATRA, FONOAUDIOLÓGICO, TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, PEDAGOGO/PSICOPEDAGOGO, MUSICOTERAPIA.
EDUCADOR FÍSICO, EQUOTERAPIA E NATAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONTRATO ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 13.830/2019 QUE REGULAMENTA A PRÁTICA DA EQUOTERAPIA.
REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS DA REDE PRIVADA.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08084673520228020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Por derradeiro, acerca da insurgência quanto a determinação de custeio do tratamento na rede credenciada, ressalvo que a decisão ora agravada determinou a autorização ou fornecimento do tratamento prescrito, em clínica credenciada da Agravada, ou por prestador particular indicado por ela, se inexistente da rede conveniada.
Assim, nos estritos limites desde recurso, não há que se cogitar de deferimento em clínica particular, devendo, no curso do processo e da instrução processual, ser demonstrada a eficiência ou não da rede credenciada em fornecer o tratamento ao agravado.
Por todo o exposto, em tais termos, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o custeio de Hidroterapia, Atividade Física Adaptada, Equoterapia e Musicoterapia pela Agravada, mantidas as demais cominações do decisum agravado, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Juízo a quo do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem conclusos.
Belém, 05 de dezembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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