TJPA - 0826526-83.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de GRACINDA MELLO BANDEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de GRACINDA MELLO BANDEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de GRACINDA MELLO BANDEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de GRACINDA MELLO BANDEIRA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:27
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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01/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:16
Audiência Una cancelada para 09/05/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) AUDIÊNCIA UNA - DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n° 0826526-83.2023.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: GRACINDA MELLO BANDEIRA Endereço: Travessa Capitão Poço, 14, Quadra 108, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-046 Advogado do(a) AUTOR: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571 REQUERIDO(A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Travessa WE 71, 202A, Agência 1577 na Avenida Arterial 18, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-850 Advogados do(a) REU: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida, CITADA, acerca da ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] que lhe move AUTOR: GRACINDA MELLO BANDEIRA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição, conforme QRCode abaixo.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual foi marcada para o dia 09/05/2024 09:15.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc3YjkxMzEtYTA5Zi00MzRhLWIyZmYtMGFlMjljMWMxN2Yy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Advertido, ainda, que poderá haver proposta de acordo, mas, se infrutífera, será realizada, no mesmo ato, audiência de instrução e julgamento, devendo a CONTESTAÇÃO ser inserida no processo, até a data da referida audiência, sendo que, em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A parte postulante, por sua vez, fica advertida, de que a sua ausência injustificada à audiência designada, ou outra que seja eventualmente marcada, importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação em custas, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 24 de abril de 2024 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:11
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:37
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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27/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0826526-83.2023.8.14.0006) Requerente: Gracinda Mello Bandeira Adv.: Dr.
Jhonata Gonçalves Monteiro - OAB/PA nº 29.571 Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Endereço: Travessa WE 71, nº 202A, Agência 1577, Avenida Arterial 18, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-850 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 04/04/2024, às 09h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
GRACINDA MELLO BANDEIRA intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo demandado, bem como que quitou a fatura com vencimento no dia 10/10/2022, na data de 18/10/2022, e, ainda, que o seu adversário não reconhece o pagamento efetuado, sendo que diante disso inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito, além de realizar ligações recorrentes cobrando-lhe a respectiva dívida, que já atingiu o patamar de R$ 1.653,36 (hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças questionadas, inclusive meio de ligações telefônicas, assim como a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, porquanto não demonstrada a relação entre o pagamento realizado e a dívida alegadamente cobrada, que teria sido objeto da negativação contestada.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 04/04/2024, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 14/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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