TJPA - 0823004-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 11:16
Decorrido prazo de AMANDA LOPES AZEVEDO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:16
Decorrido prazo de LUIS OTÁVIO BRANDÃO LUCENA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:57
Expedição de Telegrama.
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06/03/2024 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0823004-27.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima AMANDA LOPES AZEVEDO, em face do requerido LUIS OTÁVIO BRANDÃO LUCENA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
16/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 05:35
Decorrido prazo de AMANDA LOPES AZEVEDO em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LUIS OTÁVIO BRANDÃO LUCENA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:23
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:21
Decorrido prazo de LUIS OTÁVIO BRANDÃO LUCENA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém PROCESSO Nº 0823004-27.2023.8.14.0401 DECISÃO- REGIME DE URGÊNCIA Requerente: AMANDA LOPES AZEVEDO, brasileira, natural de Belém (PA), filha de Roseane Lopes Azevedo e Marcos Antônio Marques Azevedo, nascida em 12/12/1995, RG 2977895, residente Avenida Rômulo Maiorana, nº 2263, Marco, CEP 66093-005, Belém (PA), telefone (91) 982063241.
Requerido: LUIS OTÁVIO BRANDÃO LUCENA, filho de Roseane Lopes Azevedo e Silvino Fernandes de Lucena, R.G. nº 2953092, nascido em 17/06/1972, residente Passagem Alacid Nunes, nº 26, casa A, Marco, CEP 66087-190, Belém (PA), telefone 91 983616986.
A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do Art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu ex companheiro pela suposta prática de ameaça e tentativa de agressão.
A requerente relatou perante a Autoridade policial que, na madrugada de 07/10/2023, por volta das 19h30min, foi surpreendida pelo Requerido em frente a sua residência proferindo injúrias, após tentou agredir a Requerente. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do(s) pedido(s) da(s) vítima(s).
Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da(s) vítima(s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência: I- Em relação ao Agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). c) Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima frequenta, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE E CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Após, o término do plantão, encaminhe-se à distribuição, para os devidos fins de direito.
A presente decisão tem força de OFÍCIO/MANDADO e TERMO DE COMPROMISSO.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista -
02/12/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2023 01:08
Distribuído por sorteio
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02/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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