TJPA - 0819390-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:24
Baixa Definitiva
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05/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA em 29/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0819390-53.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADVOGADO: JOÃO LUÍS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA contra decisões judiciais proferidas pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, consubstanciado no deferimento de bloqueios de contas do Município impetrante em razão de Processos de Execuções promovidas por servidores em seu desfavor ainda após a decisões proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n.º 61.082, que supostamente obstaria os sequestros realizados por força das medidas deferidas, para pagamento por RPV – Requisição de Pequeno Valor, pois defende na inicial que se trata de decisão judicial arbitrária e teratológica.
Requer seja deferida liminar, nos seguintes termos: “Que seja deferido a segurança em Tutela de Urgência para que seja determinado que o impetrado proceda desbloqueio imediato/DEVOLUÇÃO das verbas vinculadas do município impetrante, CONFORME INFORMAÇÕES DISCRIMINADAS NAS PLANILHAS ANEXAS E INFORMADAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
Medida esta que se faz necessária inaudita altera pars, tendo em vista o reiterado descumprimento das liminares do STF, para que cesse a medida arbitraria e teratológica que sofre;” É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que o impetrante admite na inicial que há execuções promovidas por servidores em seu desfavor, onde houve o deferimento dos bloqueios pelo MM.
Juízo do feito, ensejando a impetração do Mandado de Segurança por suposta teratologia das decisões, pois, segundo o impetrante, notadamente em desacordo com o pronunciamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n.º 61.082.
Neste diapasão, não resta dúvida que o Mandado de Segurança foi impetrado com a nítida finalidade de impugnar a decisão judicial proferida nos autos das Execuções que se encontram tramitando na Vara única da Comarca de São Sebastião da Boa vista.
Assim, a rediscussão da matéria passa necessariamente pela revisão de decisão judicial contra a qual cabe recurso com efeito suspensivo para tal finalidade, o que deixa evidente a inadequação da via eleita, pois é inadmissível a utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial suscetível de recurso próprio, inclusive a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria na forma da Súmula n.º 267 do STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” É justamente a situação do caso concreto, onde o impetrante admite que os bloqueios decorreram de processos de execução em andamento para a finalidade de pagamento dos valores executados.
No entanto, pretende, por via transversa, obstar os bloqueios deferidos, quando deveria ingressar com agravo de instrumento contra a medida deferida, pois a via mandamental não se presta a finalidade de impugnar decisão judicial, quando há recurso próprio para tal finalidade, onde pode ser deferido o efeito suspensivo, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. 1.
Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Adminsitrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O mandado de segurança foi denegado porque impetrado contra acórdão proferido em ação rescisória que se mostrava impugnável por recurso previsto no ordenamento jurídico, vindo à baila o enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3.
Em razão do desprovimento do recurso, e da anterior advertência em relação às onerações do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa em que impetrado o mandado de segurança, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.” (AgInt no RMS 50.851/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.
III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente.
Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e,
por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado.
Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial.
IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 56.669/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, revelando-se imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, nos termos da Súmula 267/STF. 2.
Mesmo nas hipóteses em que impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 47.871/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ser incabível a impetração de Mandado de Segurança na espécie, na forma do art. 5.º, inciso II, c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, conforme a Súmula n.º 267/STF, e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa e arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
13/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:16
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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