TJPA - 0877352-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:05
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 04:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0877352-09.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA16676-A, MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - PA27938 Nome: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 2352, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 Advogado(s) do reclamante: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO, MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO, ANDRE ALMEIDA BLANCO Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL Endereço: Rua Paes de Carvalho, 1128-B, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-580 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Intime-se as partes para manifestar quanto a coincidência de objeto discutidos nos MS autos 0877352-09.2020.8.14.0301; 0805969-48.2023.8.14.0015 e 0800753-72.2024.8.14.0015.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:02
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:01
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877352-09.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 20:24
Conclusos para decisão
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08/12/2022 20:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:08
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:56
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 04:05
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
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18/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 03:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2022 10:06
Declarada incompetência
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19/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 00:31
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:25
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:18
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 18/02/2021 23:59.
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03/03/2021 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2021 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2021 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2021 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2021 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2021 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2021 16:54
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de ato ilegal do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA – CERAT CASTANHAL, autoridade integrante do ESTADO DO PARÁ. A impetrante é empresa atacadista/varejista de produtos alimentícios em geral estabelecida no município de Castanhal/PA. É contribuinte do ICMS/PA e, em algumas de suas operações, enquadra-se no regime antecipado previsto no art. 107, do RICMS/PA, ou seja, passa a ter a obrigação de recolher o crédito tributário de ICMS de forma antecipada à ocorrência da venda das mercadorias adquiridas em operações interestaduais. Nesse contexto, afirma ter sofrido a lavratura do Auto de infração lavrado sob o nº 022017510000329-4, pelo qual o Impetrado busca a constituição de crédito tributário no valor de R$ 4.620.600,90 (quatro milhões e seiscentos e vinte mil e seiscentos reais e noventa centavos), pela ausência de recolhimento do ICMS antecipado. Insurge-se a impetrante, advogando que regimes antecipados de pagamento do ICMS, tal como o instituído pelo Estado do Pará por meio do RICMS/PA, foram reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por ferirem direta e claramente a regra da legalidade tributária, prevista, especialmente, no art. 150, inciso I, da Constituição. Assim, alega que o regime antecipado definido pelo §3º, do art. 2º, da LEI 5530/89, combinado com o art. 107 e seguintes do RICMS/PA, é INCONSTITUCIONAL e não deve ser considerado válido para estabelecer quaisquer obrigações tributárias aos contribuintes do ICMS/PA, muito menos permitir que lhes sejam aplicadas penalidades de toda sorte em razão de supostos inadimplementos. Requer em liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do ICMS antecipado constituído no Auto de infração lavrado sob o nº 022017510000329-4, sendo determinado a autoridade Impetrada que se abstenha de realizar qualquer ato tendente a exigir este tributo, garantindo às Impetrantes a obtenção de certidões positivas com efeitos de negativa e a sua não inserção em cadastros de inadimplentes (CADIN, Lista de Devedores da PGFN, etc.) e/ou protesto; É o relatório.
Passo a decidir. A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
O impetrante tenciona com o presente writ a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do ICMS antecipado constituído no Auto de infração lavrado sob o nº 022017510000329-4 por considerá-lo inconstitucional.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, salvo melhor juízo, há patente inconstitucionalidade em sua cobrança, sobretudo no que tange o princípio da Legalidade. O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência. Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer. Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral. “No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”. Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que na situação em que se encontra, o impetrado poderá dar seguimento às providências coercitivas tendentes à imposição de penalidades para que a impetrante recolha o tributo como, por exemplo, o ajuizamento de Execução Fiscal.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ANTECIPADO, constituído no Auto de infração lavrado sob o nº 022017510000329-4, sendo determinado a autoridade Impetrada que se abstenha de realizar qualquer ato tendente a exigir este tributo, garantindo às Impetrantes a obtenção de certidões positivas com efeitos de negativa e a sua não inserção em cadastros de inadimplentes (CADIN, Lista de Devedores da PGFN, etc.) e/ou protesto, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, em especial a apreensão de mercadorias.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação. P.R.I.C. Belém, 14 de janeiro de 2020. MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:10
Juntada de Relatório
-
16/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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