TJPA - 0002259-03.2014.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO Nº.: 0002259-03.2014.8.14.0069 ORIGEM: COMARCA DE PACAJÁ/PA APELANTE: GILMAR DE SOUSA ROCHA DEFENSORA PÚBLICA: LEA CRISTINA BAPTISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELOS SERRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Gilmar de Sousa Rocha contra sentença condenatória proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pacajá/PA, que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Conselho de Sentença destoa de forma evidente do conjunto probatório, a justificar novo julgamento com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c"), de modo que a anulação do julgamento só se justifica quando o veredicto destoa manifestamente da prova dos autos. 4.
No caso concreto, a condenação encontra respaldo em provas consistentes, como o laudo cadavérico da vítima e os depoimentos testemunhais que demonstram envolvimento direto do apelante na morte da vítima. 5.
As testemunhas ouvidas relataram indícios de animosidade entre o réu e a vítima, além de comportamentos suspeitos e declarações autoincriminatórias, confirmando a autoria. 6.
A versão apresentada pelo réu, baseada em alegada confusão mental devido à ingestão alcoólica, não se sobrepõe aos elementos probatórios acolhidos pelo júri. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo mais de uma versão plausível, a escolhida pelos jurados deve prevalecer, vedado o reexame fático em sede de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão dos jurados somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando absolutamente dissociada dos elementos probatórios constantes do processo. 2.
Havendo versão minimamente plausível e lastreada em provas, a escolha do Conselho de Sentença deve ser respeitada, em observância ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
A alegação de confusão mental decorrente de ingestão alcoólica, desacompanhada de elementos objetivos que a confirmem, não afasta a responsabilidade penal reconhecida pelo júri.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "b" e "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2328456/CE, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 07.10.2024, Sexta Turma, DJe 09.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025.
Este julgamento foi presidido _________. -
02/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:55
Conhecido o recurso de GILMAR DE SOUSA ROCHA (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:02
Juntada de contrarrazões
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17/02/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/02/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:50
Conclusos ao relator
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12/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:07
Juntada de intimação
-
03/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:53
Conclusos ao relator
-
09/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:15
Juntada de intimação
-
24/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 10:52
Conclusos ao relator
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06/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUSA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUSA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, ficam intimados os advogados WALTER FERREIRA TRINDADE - OAB PA5655-A (ADVOGADO) e MAURICIO ANTONIO SOUZA TEIXEIRA - OAB PA16981-A (ADVOGADO) para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: GILMAR DE SOUSA ROCHA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002259-03.2014.8.14.0069, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
Belém (PA), 6 de maio de 2024. -
06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:52
Juntada de intimação
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18/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:57
Conclusos ao relator
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15/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUSA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUSA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Determino a intimação do patrono do apelante Dr.
Walter Ferreira Trindade, OAB/PA 5.655, via Diário de Justiça para apresentar as razões recursais no prazo legal, sob pena de NÃO CONHECIMENTO. 2.
Caso sejam oferecidas as razões mencionadas no parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para apresentação de contraminuta no prazo legal. 3.
Transcorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões e certificado nos autos, vista ao Órgão Ministerial de 2º Grau, para manifestação. 4.
Após, conclusos para julgamento. 5. À Secretaria para os devidos fins. 6.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
07/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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