TJPA - 0910768-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0910768-60.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Endereço: ANANINDEUA, 125, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-110 Advogado: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES OAB: PA014061 Endere�o: desconhecido Advogado: SIANY MIRANDA BATISTA OAB: PA15851 Endereço: Rua Ananindeua, 125, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-110 RECLAMADO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 1/5/6/9/14 e 15, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: PA24358-A Endereço: AV PAULISTA, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os autos sobre a responsabilidade civil decorrente da criação de perfil falso no aplicativo WhatsApp, de titularidade da empresa ré, utilizando-se da identidade profissional do autor, advogado devidamente inscrito na OAB/PA.
A fraude causou confusão a seus clientes, os quais foram contatados pelo fraudador com solicitações indevidas de valores e informações.
Comprovado documentalmente o uso indevido da imagem e dados do autor (doc.04, doc.06), inclusive após comunicações formais e informais à ré, inclusive através de e-mails (docs.11 a 13), bem como a permanência da conta falsa mesmo após decisão judicial concedendo tutela de urgência (Id 106869633), restou evidente a omissão da ré.
O artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, inclusive por omissões.
A empresa ré, mesmo notificada de forma reiterada, não adotou qualquer medida efetiva para impedir o uso indevido da identidade do autor, tampouco cumpriu a determinação judicial em tempo razoável.
A permanência da conta falsa não apenas violou os direitos de personalidade do autor, como comprometeu sua imagem profissional e causou angústia, transtornos e desconfiança por parte de seus clientes.
Tal conduta, reiterada mesmo após deferimento da liminar, revela descaso com o cumprimento de ordens judiciais, violando o dever de diligência esperado de prestadora de serviço que opera em larga escala no ambiente digital.
Em razão do descumprimento da liminar deferida no Id 106869633, comprovado pelas petições de Ids 107313686 e 108203573, impõe-se a fixação de astreintes como medida coercitiva, ora arbitradas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em montante único, proporcional à gravidade da conduta omissiva e apto a desestimular a reiteração do ilícito.
Quanto aos danos morais, entendo que a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento.
O autor teve sua identidade profissional usurpada e sua reputação colocada em dúvida perante seus próprios clientes, tendo sido forçado a esclarecer repetidamente que não se tratava dele a pessoa por trás das mensagens fraudulentas.
A inércia da empresa, mesmo diante de documentação robusta e ordem judicial expressa, agrava sobremaneira a responsabilidade civil.
Dessa forma, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil, além de ser compatível com os parâmetros jurisprudenciais deste juizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Id 106869633; CONDENAR a parte ré ao pagamento de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da medida liminar concedida, transformando-a em dívida de valor, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (súbstancia do dano) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
08/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2024 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:15
Decorrido prazo de FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES em 01/03/2024 23:59.
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10/02/2024 22:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:17
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 25/01/2024 23:59.
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08/02/2024 02:02
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0910768-60.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Por ora, indefiro o pedido do autor para aplicação de multa única para o alegado descumprimento da tutela antecipada deferida no feito, tendo em vista que a referida decisão deve ser objeto de confirmação em sentença de mérito, e o alegado descumprimento precisa passar pelo crivo do contraditório.
Ressalto que no dia da concessão da tutela antecipada (11/01/2024) este Juízo enviou mensagem, via Whatsapp, para o número informado nos autos, cuja mensagem nunca foi recebida pelo destinatário, situação constatada na data de hoje (06/02/2024), em que se observa, inclusive, que não há mais fotos ou qualquer outra informação que havia anteriormente no perfil na data da concessão de tutela antecipada.
Assim, no momento, não observo a possibilidade de danos ao autor, que enseje a reiteração da medida liminar com a aplicação de novas multas.
Devem os autos seguirem o ordinário andamento processual para posterior confirmação da tutela concedida e verificação da incidência da multa a ser aplicada em caso de descumprimento.
Preparem-se os autos para a realização da audiência designada no feito.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 06 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
06/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 15:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 15:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:44
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0910768-60.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte reclamada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação à alegação de descumprimento da tutela antecipada concedida no feito e pedido de majoração da multa aplicada.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 24 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected].
Processo nº 0910768-60.2023.8.14.0301 Reclamante: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Reclamado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, ajuizada por FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que uma pessoa, cuja identidade desconhece, está usando o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, por meio de uma conta comercial número de celular 91-99233-2753, e se fez passar pelo Reclamante, conforme prova o perfil criado pelo falsário.
Refere que o criminoso, utilizando foto obtida nas redes sociais, no dia 10 de novembro de 2023, se fez passar pelo Reclamante, intitulando-se "DR.
FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES”, com o intuito de auferir vantagens indevidas de seus clientes, montou o perfil fake com dados profissionais do demandante, como o número de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e seu endereço profissional.
Esclarece que conforme telas do aplicativo WhatsApp, datadas de 10 de novembro de 2023, 04 (quatro) clientes, cujos números são 61-99800-5285, 91-98412-7269, 91-98711-6126 e 91-99123-0322, entraram em contato questionando se o Reclamante havia entrado em contato.
Aduziu que informou aos clientes que o procuraram que não mudou de número, tampouco, entrou em contato com eles e que não existem os alvarás informados pelo falsário.
Salienta, que entrou em contato com o WhatsApp, no site da empresa, https://www.whatsapp.com/contact, ocasião em que foi aberto o protocolo request #1050238366298403 e que enviou ao aplicativo as provas das suas alegações bem como o boletim de ocorrência policial, solicitando o bloqueio do número usado pelo fraudador na plataforma.
Entretanto, a empresa finalizou sua requisição sem realizar o bloqueio ou banimento da conta vinculada ao número do criminoso.
Afirma que, conforme telas do aplicativo WhatsApp Web datados de 16 de novembro de 2023 a 10 de dezembro de 2023 (doc.14), o fraudador mudou a sua identidade, passando a atribuir de maneira falsa a identidade da advogada Helena Cláudia Miralha Pingarilho.
E a reclamada em vez de realizar o bloqueio ou banimento do número +55 91 99233-2753, somente classificou o perfil vinculado ao número como “perfil falso”.
Expõe que o perfil fraudulento permanece ativo, havendo risco do criminoso retomar a identidade do demandante de maneira fraudulenta para cometer crimes, em decorrência da omissão da empresa WhatsApp.
Razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência e na eventualidade de não concessão, que seja concedida tutela de evidência após a manifestação prévia da parte reclamada determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na desativação do perfil contido no aplicativo WhatsApp referente ao número +55 91 99233-2753.
Citada e intimada para manifestação prévia ao pedido de liminar, a Reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, uma vez que a WhatsApp LLC continua plenamente ativo como pessoa jurídica dotada de autonomia legal e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais competentes nos Estados Unidos.
Afirma que esta não possui sede no Brasil e que recebe notificações no endereço 251 Little Falls Drive, Wilmington, DE, 19808. 19808, mostrando-se necessário que seja considerada a ilegitimidade do Facebook Brasil, visto que não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp.
Acrescenta que o aplicativo WhatsApp tem uma série de recursos para a denúncia de perfis falsos, devendo ser utilizados pelo Autor.
Ao final, pugnou pela não concessão da tutela antecipada pretendida.
Em manifestação, o Reclamante reiterou a legitimidade passiva da empresa Reclamada e a necessidade de concessão da tutela antecipatória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, uma vez que é fato público que no dia 19/02/2014, a FACEBOOK adquiriu a WhatsApp Inc., empresa, que segundo a reclamada, não tem sede no Brasil, o que a legitima a responder, nos termos da legislação brasileira, pelos atos praticados em território nacional por meio da plataforma de mensagens WhatsApp, diante da formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas.
Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a farta documentação que acompanha a inicial aponta para a existência de verossimilhança das alegações do Reclamante, uma vez que, os prints do aplicativo de mensagens WhatsApp dão conta da utilização de sua identidade profissional pelo nº 91-99233-2753, entrando em contato com diversos clientes e, posteriormente, o mesmo número assumiu a identidade profissional de outra operadora do direito, conforme telas do aplicativo de mensagens inseridas no (id. n. 105804114).
Assim, é presumível que a utilização por criminosos da identidade profissional da parte Autora, acarreta danos de difícil reparação, principalmente, em razão dos danos que podem, inclusive, afetar terceiros de boa-fé, os quais podem ser diretamente lesados pela conduta dos criminosos e isso não se justifica enquanto perdurar a lide.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pelo bloqueio em sua plataforma do cadastro n. 91-99233-2753.
Ressalte-se que em diligência determinada por este Juízo, antes da prolação da presente decisão, confirma-se que o perfil está ativo no WhatsApp, utilizando conta comercial em nome do escritório Helena e Sônia Pingarilho Advogados Associados- S/S e em contato com o referido escritório, pelo telefone (91) 3038-1161, consultado no buscador Google, confirmou-se com a Secretária do escritório, Dalila Ribeiro, às 11h09, desta manhã, que o número não pertence ao escritório, tampouco, é utilizado por quaisquer de seus sócios.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à reclamada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que no prazo de 48h, a contar da intimação da presente decisão, proceda com exclusão/bloqueio em sua plataforma de mensagens instantâneas WhatsApp, do número de celular 91-99233-2753, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
12/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0910768-60.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Endereço: ANANINDEUA, 125, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-110 INTIMADO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência (Conciliação) foi designada para o dia 17/04/2024 10:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 14 de dezembro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
14/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 08:06
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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