TJPA - 0910768-60.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected].
Processo nº 0910768-60.2023.8.14.0301 Reclamante: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Reclamado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, ajuizada por FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que uma pessoa, cuja identidade desconhece, está usando o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, por meio de uma conta comercial número de celular 91-99233-2753, e se fez passar pelo Reclamante, conforme prova o perfil criado pelo falsário.
Refere que o criminoso, utilizando foto obtida nas redes sociais, no dia 10 de novembro de 2023, se fez passar pelo Reclamante, intitulando-se "DR.
FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES”, com o intuito de auferir vantagens indevidas de seus clientes, montou o perfil fake com dados profissionais do demandante, como o número de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e seu endereço profissional.
Esclarece que conforme telas do aplicativo WhatsApp, datadas de 10 de novembro de 2023, 04 (quatro) clientes, cujos números são 61-99800-5285, 91-98412-7269, 91-98711-6126 e 91-99123-0322, entraram em contato questionando se o Reclamante havia entrado em contato.
Aduziu que informou aos clientes que o procuraram que não mudou de número, tampouco, entrou em contato com eles e que não existem os alvarás informados pelo falsário.
Salienta, que entrou em contato com o WhatsApp, no site da empresa, https://www.whatsapp.com/contact, ocasião em que foi aberto o protocolo request #1050238366298403 e que enviou ao aplicativo as provas das suas alegações bem como o boletim de ocorrência policial, solicitando o bloqueio do número usado pelo fraudador na plataforma.
Entretanto, a empresa finalizou sua requisição sem realizar o bloqueio ou banimento da conta vinculada ao número do criminoso.
Afirma que, conforme telas do aplicativo WhatsApp Web datados de 16 de novembro de 2023 a 10 de dezembro de 2023 (doc.14), o fraudador mudou a sua identidade, passando a atribuir de maneira falsa a identidade da advogada Helena Cláudia Miralha Pingarilho.
E a reclamada em vez de realizar o bloqueio ou banimento do número +55 91 99233-2753, somente classificou o perfil vinculado ao número como “perfil falso”.
Expõe que o perfil fraudulento permanece ativo, havendo risco do criminoso retomar a identidade do demandante de maneira fraudulenta para cometer crimes, em decorrência da omissão da empresa WhatsApp.
Razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência e na eventualidade de não concessão, que seja concedida tutela de evidência após a manifestação prévia da parte reclamada determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na desativação do perfil contido no aplicativo WhatsApp referente ao número +55 91 99233-2753.
Citada e intimada para manifestação prévia ao pedido de liminar, a Reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, uma vez que a WhatsApp LLC continua plenamente ativo como pessoa jurídica dotada de autonomia legal e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais competentes nos Estados Unidos.
Afirma que esta não possui sede no Brasil e que recebe notificações no endereço 251 Little Falls Drive, Wilmington, DE, 19808. 19808, mostrando-se necessário que seja considerada a ilegitimidade do Facebook Brasil, visto que não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp.
Acrescenta que o aplicativo WhatsApp tem uma série de recursos para a denúncia de perfis falsos, devendo ser utilizados pelo Autor.
Ao final, pugnou pela não concessão da tutela antecipada pretendida.
Em manifestação, o Reclamante reiterou a legitimidade passiva da empresa Reclamada e a necessidade de concessão da tutela antecipatória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, uma vez que é fato público que no dia 19/02/2014, a FACEBOOK adquiriu a WhatsApp Inc., empresa, que segundo a reclamada, não tem sede no Brasil, o que a legitima a responder, nos termos da legislação brasileira, pelos atos praticados em território nacional por meio da plataforma de mensagens WhatsApp, diante da formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas.
Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a farta documentação que acompanha a inicial aponta para a existência de verossimilhança das alegações do Reclamante, uma vez que, os prints do aplicativo de mensagens WhatsApp dão conta da utilização de sua identidade profissional pelo nº 91-99233-2753, entrando em contato com diversos clientes e, posteriormente, o mesmo número assumiu a identidade profissional de outra operadora do direito, conforme telas do aplicativo de mensagens inseridas no (id. n. 105804114).
Assim, é presumível que a utilização por criminosos da identidade profissional da parte Autora, acarreta danos de difícil reparação, principalmente, em razão dos danos que podem, inclusive, afetar terceiros de boa-fé, os quais podem ser diretamente lesados pela conduta dos criminosos e isso não se justifica enquanto perdurar a lide.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pelo bloqueio em sua plataforma do cadastro n. 91-99233-2753.
Ressalte-se que em diligência determinada por este Juízo, antes da prolação da presente decisão, confirma-se que o perfil está ativo no WhatsApp, utilizando conta comercial em nome do escritório Helena e Sônia Pingarilho Advogados Associados- S/S e em contato com o referido escritório, pelo telefone (91) 3038-1161, consultado no buscador Google, confirmou-se com a Secretária do escritório, Dalila Ribeiro, às 11h09, desta manhã, que o número não pertence ao escritório, tampouco, é utilizado por quaisquer de seus sócios.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à reclamada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que no prazo de 48h, a contar da intimação da presente decisão, proceda com exclusão/bloqueio em sua plataforma de mensagens instantâneas WhatsApp, do número de celular 91-99233-2753, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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