TJPA - 0819831-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:14
Decorrido prazo de CACILDA FONTOURA SANTIAGO em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:38
Apensado ao processo 0806425-67.2024.8.14.0401
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07/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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07/04/2024 08:05
Decorrido prazo de CACILDA FONTOURA SANTIAGO em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:05
Decorrido prazo de JOEL MIRANDA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 05:45
Decorrido prazo de CACILDA FONTOURA SANTIAGO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:45
Decorrido prazo de JOEL MIRANDA DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal privada intentada por CACILDA FONTOURA SANTIAGO em desfavor de JOEL MIRANDA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta infração ao disposto no artigo 140 do Código Penal do Brasil.
Através do despacho constante do ID de número 105194675 dos autos, este juízo determinou a intimação da querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, não tendo a mesma atendido a determinação em comento, conforme certificado pela UPJ no ID de número 106170010 dos autos.
Através do despacho/decisão constante do ID de número 106350248 dos autos, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela querelante, tendo sido determinada, nesta mesma oportunidade, a intimação da mesma, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para recolher as custas processuais devidas, no prazo de dez dias, não tendo novamente a querelante atendido a determinação em comento, conforme certificado pela UPJ no ID de número 108384841 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 109824327 dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação, no bojo da qual opinou pela rejeição da queixa-crime em decorrência do não pagamento das custas processuais devidas por parte da querelante bem como em decorrência de manifesto defeito no instrumento de mandato apresentado pela mesma, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do querelado. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81, da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que a querelante fora devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sendo que até a presente data não cumprira com referida determinação, conforme restou certificado dos autos.
Em sendo assim, verifica-se que no presente caso ocorreu a figura da decadência, posto que o ato da querelante, de deixar de fazer prova do pagamento das custas judiciais devidas, não obstante ter sido intimada para esse fim, resultou em vício insanável por ausência de condição para o exercício da ação penal, resultando daí então que não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o querelado pela infração tipificada nos autos diante da ocorrência da perempção como causa de extinção da punibilidade.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - QUEIXA-CRIME - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL - SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado, em razão da decadência.
II- O recorrente argumenta que não há exigência para pagamento das custas iniciais nos Juizados Especiais Criminais e a ação penal foi ajuizada dentro do prazo decadencial.
III- O artigo 806 do CPP exige o recolhimento das custas iniciais como condição de procedibilidade para o seguimento da ação, não sendo aplicável na espécie o artigo 54 da Lei 9.099/95, incidente apenas nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 92 da Lei 9.099/95 prevê expressamente que no caso de omissão se plicam subsidiariamente as disposições dos Código Penal e Processo Penal.
IV- O apelante deixou de recolher as custas iniciais após expirado o prazo decadencial de seis meses, inexistindo possibilidade de saneamento após decurso do prazo em questão.
Sendo assim, a ação penal não foi intentada corretamente dentro desse prazo, e uma vez decorrido, está a punibilidade inevitavelmente alcançada pela prescrição.
V- Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida. (TJ-DF 07424183920208070001 DF 0742418-39.2020.8.07.0001, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ART. 138, 139 E 140 DO CP.
FATO TÍPICO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMANETO DE CUSTAS APÓS DECORRIDO O PRAZO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PÚNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - APR: 00282427020178140401 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 04/09/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/09/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ART. 806 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida, em razão do não recolhimento das custas iniciais e ocorrência de coisa julgada, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II e III do CPP. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais do processo, tampouco pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de queixa-crime. 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados.
Precedente: JADER OLIVEIRA TICLY versus TOMAZ JOSÉ FERREIRA DA ROSA E OUTROS (Acórdão n.608652, 20120110483702APJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012, Publicado no DJE: 13/08/2012.
Pág.: 240). 4.
Nesse contexto, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
Assim sendo, o não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando expirado o prazo decadencial.
No caso dos autos, depreende-se da peça inicial que, em 12.05.2018, o querelante já tinha conhecimento da suposta conduta delituosa ora imputada ao querelado.
Assim, 12.11.2018 seria o prazo final para que fossem pagas as custas pelo querelante.
Todavia, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais, e, uma vez expirado o prazo decadencial, tal vício se torna insanável. 5.
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma Recursal: "Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixacrime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade." (Acórdão n.1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: 675/676.
Partes: ARMANDO LUIS TEIXEIRA ANDRADE versus FERNANDO ARTABAN RESENTE) 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão lavrado na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/0533-00 DF 0005330-58.2018.8.07.0007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: 577/583) Outrossim, no que diz respeito a representação processual, o artigo art. 44 do Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Observa-se então, de imediato, que o art. 44 do Código de Processo Penal exige que no bojo do instrumento de procuração outorgado ao patrono judicial conste a menção do fato criminoso.
No caso sub examine, o que se observa, claramente, é que o instrumento de procuração constante do ID de número 102355643 dos autos não atendera, nem de forma remota, as exigências contidas no artigo 44 do CPP.
Isso porque, constata-se facilmente que referido instrumento de procuração confere tão somente poderes genéricos ao outorgado para a defesa dos interesses da outorgante, sem nenhuma especificação de finalidade.
Note-se que referido instrumento de mandato firmado pela querelante é daqueles que contém as prerrogativas gerais da cláusula ad judicia, com outorga de “amplos, gerais e irrestritos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia para o foro em geral”, tendo sido elencadas algumas faculdades mais próprias no tocante a ações civis, tais como: “transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, confessar, renunciar, desistir, receber e dar quitação”.
No entanto, referida menção de poderes para propor queixa-crime, sem especificar contra quem, e o porque (o fato delituoso), não tem o condão de satisfazer as exigências legais.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante, deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que, no caso em apreço, a inobservância de tais balizas restou evidenciada.
Ressalta-se por oportuno que a representação processual adequada é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se na verdade de pressuposto processual subjetivo indispensável, principalmente em se tratando de apresentação de queixa-crime, em que há exigência legal expressa de individualização da conduta ilícita no instrumento de mandato.
Pode-se dizer, por oportuno, que a jurisprudência pátria tem admitido certa flexibilidade na interpretação da regra contida no art. 44 do CPP.
No entanto, no presente caso o que se constata claramente é a completa ausência, no instrumento de procuração outorgado pela querelante ao seu patrono judicial, de qualquer menção ao fato criminoso, sem nenhuma alusão, também, aos artigos de lei em que previsto os delitos ou ao seu nomen iuris.
Certo é que no presente caso o instrumento de procuração constante do ID de número 102355643 dos autos não preenche o indispensável requisito consistente em mencionar o fato criminoso atribuído ao querelado, enunciado no art. 44 do Código de Processo Penal.
Ou seja, no presente caso a omissão é absoluta e há de ser tida por configurada.
Outrossim, no presente caso não há mais que se falar também em emenda a inicial para se corrigir o defeito ora apontado, uma vez que, eventual emenda somente poderia ser feita dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da data da ciência da autoria dos fatos delituosos imputados aos querelados, e, se assim não procedeu o querelante, cumpre reconhecer que se escoou o prazo estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Queixa-crime com alegação de injúria – Ação penal privada – Representação processual irregular – Não observância das disposições contidas no art. 44 do CPP – Ausência de menção, em procuração, ao fato criminoso, ou ao seu nomen iuris, ou ao artigo de lei em que capitulado – Prazo decadencial de seis meses ultrapassado – Irregularidade não corrigida até seu escoamento e a prolação da sentença – Extinção da punibilidade que se impõe – Precedentes do C.
STJ – Negado provimento ao recurso da querelante. (TJ-SP - APL: 30058553820138260038 SP 3005855-38.2013.8.26.0038, Relator: De Paula Santos, Data de Julgamento: 07/04/2016, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2016) “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA.
I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).
II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP.
Recurso especial desprovido” (REsp 879.749/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 214) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUEIXA-CRIME - INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO Peça acusatória rejeitada Instrumento de mandato desprovido de menção ao fato criminoso Ausência de requisito legal Inteligência do art. 44, do CPP Decurso do lapso decadencial.
Punibilidade extinta na origem Decisão incensurável.
Recurso desprovido” (RESE nº 0004530-19.2014.8.26.0079, Des.
Rel.
Camilo Léllis, j. em 20/10/2015).
Portanto, no presente caso mostra-se correto o entendimento do Ministério Público no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la, por ausência de pressuposto processual, não havendo outra solução possível senão o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Outrossim, sabe-se que, em sede de procedimento sumaríssimo, o momento previsto para a rejeição da inicial acusatória é a audiência de instrução e julgamento, logo após o oferecimento de defesa preliminar, conforme o teor do art. 81 da lei 9.099/95.
Todavia, no caso presente, a inépcia de inicial é latente, de modo que aguardar a realização da audiência supra referida para que se possa, então, rejeitá-la, significaria uma protelação indevida do processo, contrária aos princípios que norteiam o procedimento perante os Juizados Especiais Criminais, notadamente os que consagram a celeridade e a economia processual, uma vez que o desfecho final da ação seria o mesmo declinado na presente oportunidade, qual seja a rejeição da queixa-crime.
Isto posto, pelos fundamentos acima, REJEITO A QUEIXA-CRIME constante do ID de número 102354926 dos autos, com fulcro do art. 395, inciso II, do CPP, pelo que declaro extinta a punibilidade do querelado, o nacional JOEL MIRANDA DO NASCIMENTO.
Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Belém/PA, 11 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:28
Rejeitada a queixa
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06/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital - 
                                            
26/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2024 05:39
Decorrido prazo de CACILDA FONTOURA SANTIAGO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a inexistência de documentos aptos a embasar o pedido de assistência judiciária formulado pela querelante, resta indeferido referido requerimento.
Intime-se a querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ora assinalado, e recolhidas ou não as custas, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital - 
                                            
19/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2023 06:32
Decorrido prazo de CACILDA FONTOURA SANTIAGO em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo em comento, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
29/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 13:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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20/11/2023 12:30
Declarada incompetência
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20/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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