TJPA - 0811832-07.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:33
Juntada de despacho
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11/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:45
Conclusos ao relator
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03/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimada a advogada ANDRESSA KAROLLINE DOS SANTOS NOIA DIOGENES - OAB/PA Nº 35857 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: FABRICIO VIDAL DE MELO, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0811832-07.2023.8.14.0040, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
Belém (PA), 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811832-07.2023.8.14.0040 Réu: GEIBSON SOUSA SILVA, FABRICIO VIDAL DE MELO TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 06 (seis) dias do mês 12 (dezembro) de 2023 (dois mil e vinte e três) às 11h40min, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Josielma Silva, servidora, ao final assinado.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA.
Presentes os acusados GEIBSON SOUSA SILVA, representado pelo seu causídico Dr.
JEFFESON PONTE BARROSO OAB/PA 31509 e o acusado FABRICIO VIDAL DE MELO, representado pela sua causídica Dra.
ANDRESSA KAROLLINE DOS SANTOS NOIA DIOGENES OAB/PA 35857.
Presentes as testemunhas EDVAR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR e ELIVELTON DA SILVA, arroladas pelo Ministério Público.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J., arrolada pelo MP.
Ocorrências: Aberta Audiência por Videoconferência via sistema TEAMS, foram ouvidas as testemunhas PM EDVAR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR e PM ELIVELTON DA SILVA, do Ministério Público.
Dada a palavra ao Ministério Público para manifestar acerca da testemunha ausente E.
S.
D.
J.; o MP desiste da oitiva da testemunha ausente.
Antes da realização do interrogatório foi assegurado o direito de entrevista reservado com seu defensor de acordo com o §2º, do art. 185, do CPP.
Em seguida, passou-se a proceder a qualificação dos acusados na forma do art. 187, do CPP.
Em seguida, lida a denúncia os acusados foram advertidos sobre o direito de permanecer calado no interrogatório, se assim lhe convier por força da disposição constitucional e que seu silêncio não importará em confissão, tampouco será interpretado em prejuízo de sua defesa, conforme disposto no art. 186 do CPP.
Prosseguindo, foram interrogados os réus GEIBSON SOUSA SILVA, brasileiro.
Naturalidade: Imperatriz-MA.
Filiação: Neirivan Lopes Sousa Silva e Irenilde Costa Sousa.
Data de Nascimento: 31/01/1988.
Tem Dependentes: SIM.
CPF: *38.***.*91-90.
Responde a outro processo criminal: Sim.
Endereço: Rua Clara Nunes, nº 381, Bairro Guanabara, Parauapebas-PA.
FABRICIO VIDAL DE MELO, brasileiro.
Naturalidade: Rondon do Pará-PA.
Filiação: Maria Roselha Moraes Vidal e Francisco Lima de Melo.
Data de Nascimento: 22/04/1999.
Profissão: Desempregado.
CPF: *47.***.*19-48.
Responde a outro processo criminal: Sim.
Endereço: Rua Das Castanheiras, nº 03, Bairro Nova Conquista II.
Parauapebas-PA.
Encerrada a instrução, foi oportunizado às partes para apresentarem Alegações Finais.
O Ministério Público em sede de Alegações Finais requereu a condenação dos réus, conforme termos gravados em anexo.
A Defesa do acusado GEIBSON requereu a desclassificação do crime de roubo, para o crime de furto.
A Defesa do acusado FABRICIO requereu a desclassificação do crime de roubo, para o crime de furto e absolvição quanto ao crime de receptação.
Sentença em Audiência: Cuida-se de ação penal pública incondicionada, iniciada a partir do oferecimento de denúncia pelo Ministério público do estado do Pará em desfavor de GEIBSON SOUZA SILVA e FABRÍCIO VIDAL DE MELO, pelo suposto cometimento dos delitos capitulados no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 180 e em concurso material e mediante concurso de agentes.
Devidamente citados, apresentaram Resposta à Acusação tempestiva.
Oportunidade seguinte designou, se apresente à audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidos dois policiais militares como testemunhas de acusação.
Não foram arroladas testemunhas de Defesa e a vítima a despeito de intimada, não compareceu a essa audiência de instrução.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados, garantindo-lhes os direitos estabelecidos na legislação processual penal.
Momento posterior, como determina o artigo 402 consultadas, as partes nada requereram como diligências complementares, apresentaram as suas Alegações Finais orais nos termos do 103 do código de processo penal.
Em suas Alegações Finais do Ministério público pediu a procedência total dos pedidos feitos na denúncia e, via de consequência, a condenação dos acusados pelos tipos penais capitulados nos artigos 157, §2º, II, c/c artigo 180 69 do CPB sob o manto do 69 do CPB.
A Defesa do acusado, bem como a Defesa do acusado Fabricio pediram a desclassificação do delito capitulado como previsto, na hipótese do artigo 157, §2º, II para o crime de furto que pode ser extraído do artigo 155 do Código Penal.
Ademais, requereram a absolvição dos acusados pelo crime de receptação, sob alegação de que não existem nos autos provas suficientes para a comprovação da existência.
Encerrada a fase de instrução e também das Alegações Finais.
Passo a proferir sentença.
Destaque com suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser despicienda a redução da fundamentação da sentença, inclusive de natureza penal a termo, destaco que essa sentença terá a sua fundamentação gravada e também será prolatada, se condenados forem os acusados A dosimetria e o dispositivo aqui nessa oportunidade serão reduzidos a termo com apoio e a ringo na jurisprudência do STJ e também na evolução do direito, que não se prende mais ao formalismo do papel.
Observo que não existem questões prejudiciais, existe uma questão preliminar que precisa ser analisada aqui e será feita por meio de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, que é o reconhecimento feito pela vítima na delegacia, o artigo 226 do Código Processo Penal estabelece um procedimento próprio para conhecimento de pessoas e coisas.
E diz o artigo e os dispositivos seguintes que a pessoa que irá reconhecer deverá ser chamada a destacar características físicas do reconhecido e o reconhecedor será colocado em sala específica onde exista um mecanismo que garanta não ser vista pelos reconhecidos e os reconhecidos deverão ser submetidos ao procedimento de reconhecimento de forma pessoal, não existe portanto na legislação processual penal o procedimento de reconhecimento por fotografia.
Pior ainda é a situação em que o reconheceu por fotografia, como no caso dos autos se mostra é a conhecedor seis pessoas algemadas de mãos para trás sem sequer sem estar com as cabeças erguidas e com o símbolo da Polícia Civil na parte de trás, esse procedimento é mais do que inadequado, é odioso e não cabimento.
E, em especial, em uma localidade e com sabidamente a delegacia conta com a possibilidade com instrumentos suficientes, inclusive sala especial para proceder ao reconhecimento.
Portanto, mais uma vez é com os pés fundados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaco que reconhecimentos feitos por fotografia são ilegais, não atendem aos procedimentos estabelecidos na legislação processual civil, violam a garantia da ampla defesa e do contraditório dos acusados, além do fato de em decorrência disso tudo, serem admissíveis por força do artigo 5º, inciso 56, e também artigo 157 do Código de Processo Penal, a consequência natural do reconhecimento da nulidade da prova é o desentranhamento dos autos, como determina o artigo 157.
Portanto, de início, preliminarmente ao mérito, observa que o reconhecimento feito pela vítima é ilegal, portanto, ilícito.
E por ser ilícito, não pode permanecer carreada aos autos e não será utilizado por este juízo em nenhuma oportunidade na prolação da sentença, devendo ser desentranhado, na primeira oportunidade.
Superada essa questão preliminar, passo a análise do mérito, início aqui analisando a situação meritória do acusado Fabrício Vidal de Melo.
Fabrício Vidal de Melo, confessou desde o seu primeiro depoimento em delegacia ter subtraído o celular da vítima e junto com outro colega, inicialmente, disse delegacia, ter sido, o corréu Geibson Sousa Silva.
Contudo, nessa oportunidade, em contraditório judicial, onde eles são assegurados todos os direitos constitucionais e legais, disse que estava na companhia de Geibson, e sim de outra pessoa denominada é Magrão, contudo, voltou a confessar ter subtraído os bens da vítima.
Disse que no momento da subtração, deu palavras de ordem para a vítima que entregasse a bolsa.
Portanto, não existe dúvida nenhuma de que o acusado Fabrício Vidal de Melo tenha cometido o ato consistente em subtrair para si os bens da vítima.
Existe uma celeuma aqui trazida pela defesa, é pela doutora Andressa, muito bem colocou em suas Alegações Finais.
O pedido de análise da existência do crime de roubo, tendo em vista que o tipo penal traz em si que para a caracterização deve daquele delito, é necessário a utilização de violência ou grave ameaça.
E a causídica expressou as Alegações Finais, que não houve a comprovação da existência de ameaça e que deveria, portanto, o crime ser desclassificado para o crime de furto.
Nesse ponto, discordo em completo da nobre advogada e do argumento trazido por ela em suas Alegações Finais, tendo em vista que as ameaças exigidas e aqui não falo só pelo entendimento deste juízo, mas também por pela jurisprudência.
O Superior Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e pelo superior tribunal de justiça, no sentido de que a ameaça exigida para caracterização do crime de roubo não precisa ser explícita, como se exige para o crime tipificado no artigo 147, a saber ameaça especificamente ameaça do crime de roubo decorre, é de palavras de ordem, como assumido aqui pelo acusado ter feito, ter proferido no momento da prática delitiva.
Portanto, entendo que não é cabível a desclassificação requerida pela advogada quando das suas Alegações Finais. É preciso observar se existe a circunstância da majorante e ela decorre da própria confissão do acusado, que disse estar na companhia de mais uma pessoa.
Portanto, deve ser aplicada a majorante prevista no §2º II do artigo 157.
Tendo em vista que o roubo aconteceu foi cometido diante concurso de agentes.
Afastando, portanto as teses defensivas tendo que o acusado e aqui me válido da própria confissão por ele trazida.
Portanto, é aplicarei em momento oportuno, quando da dosimetria da pena por força da soma 545 do STJ, a atenuante da confissão.
E entendo que houve a atuação do acusado Fabrício Vidal de Melo, que se enquadra com perfeição na hipótese prevista no artigo 157, §2º, II, a saber roubo majorado pelo concurso de agentes.
Com relação à imputação do crime de receptação a defesa alega que não existem provas da materialidade e autoria do delito.
O simples fato de o acusado está portando um bem que a ele não pertence e no qual há registro de furto anterior, o que se pode extrair da página 144 do processo baixado de ordem crescente, em que há um boletim de ocorrência do proprietário da moto dando por certo o seu extravio, não se pode presumir nada além do fato de que, pelo menos a moto foi receptada e aqui é importante destacar, que a presunção trazida pelo juízo agora fundada diz respeito só no caso de cotejo com a possibilidade de ter sido fruto de um roubo, como sustentou aqui o representante do Ministério em suas Alegações Finais, suas brilhantes e enérgicas Alegações Finais.
E é importante ressaltar que um ponto trazido tanto pela defesa de Fabricio, quanto pela defesa de Geibson nas Alegações Finais, é importante a ideia apresentada pelo Ministério Público é contraditório em Alegações Finais, é contraditória com a própria denúncia, porque se um objeto foi produto de um roubo, não seria a consequência lógica a denúncia por receptação.
Uma circunstância excludente da outra, o apontamento de um crime é excludente de outro, portanto, seria necessário que o órgão de acusação escolhesse qual das acusações faria aos acusados porque seria necessário aplicar ao caso o instituto da mutação de ideia, permitindo que eles apresentasse defesa em relação ao fato diverso, já que receptação se difere muito do crime de roubo.
Finalizando a análise do ponto, entendo que o acusado Fabrício Vidal de Melo, destacou em seu depoimento na delegacia ter comprado uma moto por um preço muito inferior, o que configura o crime de receptação, contudo, ele não comprovou que comprou a moto, mais estava em seu poder, o objeto, a res furtiva nesse sentido, entendo também não se aplica aqui a receptação culposa, mas deve ser aplicada a receptação na sua figura simples, prevista no artigo 130.
Portanto, ao fim, ao cabo, com relação ao réu Fabrício vital de Melo entendo que a sua atuação delitiva se enquadra como as previstas no artigo ,§2º II e também 180 do Código Penal.
Para tanto, entendo se é aplicável o artigo 69 se tratando de concurso material.
Encerrada a análise quanto ao réu Fabrício Vidal de Melo.
Passo, análise do acusado Geibson Sousa Silva.
Sorte diversa se aplica a Geibson que teve a sua reputação pelos fatos apontados baseados apenas no reconhecimento ilegal, como já declarado, tendo em vista não ter sido feito os ditames do artigo do código de processo penal e também teve em seu favor, depoimento de Fabrício, que disse que só esteve com ele em momento posterior ao cometimento do delito, dando a entender a participação nula de Geibson nos atos delitivos pelos quais são apontados aqui, não se pode chegar à conclusão de uma responsabilização penal por presunções.
O que, como se sabe, a condenação exige certeza.
Pesou em favor do acusado Geibson, para que houvesse uma dúvida perene a respeito da sua participação, não há outra medida que seja pertinente ao conceito de justiça, que não a absolvição de Geibson pelos crimes a ele apontados.
Muito em razão do próprio depoimento tomado interrogatório mediante o contraditório judicial, reprise-se de Fabrício Vidal de Melo e também destaco que o simples fato de haver uma divergência no depoimento prestado no interrogatório de Fabrício na delegacia e esse prestado agora, perante o juízo e os demais atores do processo penal não é suficiente para afastar a dúvida que remanesce após a oitiva dos acusados e em especial de Fabrício, que diz que não estava com Geibson no momento da prática delitiva, portanto com relação ao acusado Geibson absolvo por ser essa à medida cabível.
Julgo parcialmente procedente.
Por tudo isso, os pedidos feitos pelo Ministério público na denúncia para absolver o acusado Geibson Souza Silva dos crimes aí ele imputados e condenar Fabrício Vidal de Melo pelos tipos penais previstos no artigo 157, §2º, II c/c artigo 70, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal.
Destaco que inicialmente que faço com a suposta no artigo artigo 68, passo a analisar na primeira fase, em circunstâncias artigo 59, com relação à culpabilidade, antecedentes do agente, nada após considerar, tendo em vista que o acusado é reincidente, isso será considerado na fase adequada, a saber, a segunda fase da dosimetria da pena.
Com relação à conduta social do acusado Fabrício Vidal de Melo não foram levantados aqui conduta social e personalidade.
Levantados aqui, elementos suficientes para que possam ser considerados em desfavor do acusado as circunstâncias.
Motivos e consequências do crime de são próprios e já previstos pelo legislador no momento da decoração da norma.
Com relação ao comportamento da vítima, está aqui.
Essa circunstância poderia favorecer e não é o caso uma vez que a vítima nada fez para ser assaltada.
Portanto, com relação ao crime de roubo, previsto no artigo 157.
Destaco que aplico nessa primeira fase a pena mínima, a saber, 4 anos, o mesmo faz para o delito de receptação, que tem pena estabelecida em 1 ano de reclusão. É aplico também como pena de multa a pena mínima de 10 dias multas no importe de 1/30 do salário mínimo, cada dia multa, passando a segunda fase da dosimetria das penas.
E aqui, como se pôde perceber da análise da fase anterior, o faço os dois crimes em conjunto.
Nessa segunda fase, entendo que, a despeito de o acusado ser reincidente, pesando como agravante da pena, a reincidência compenso por força do artigo da súmula 545 pro STJ, uma vez que a confissão foi imprescindível para a formação da convicção do juízo é, compenso a agravante da reincidência com atenuante da confição, da confissão e fixo como penas intermediárias aquela inicialmente fixada como pena base, a saber, 4 anos de reclusão para o crime de furto e um ano de reclusão para o crime de receptação.
Por fim, na terceira e última fase da dosimetria da pena, entendo que quanto ao crime de furto, a pena deve ser aumentada em 1/3, por força da previsão do parágrafo segundo, inciso 2 do Código Penal, que estabelece que apenas será aumentadas de 1/3 quando o crime for cometido mediante é concurso de agentes.
Nesse ponto, é importante destacar que a jurisprudência do Superior dos Tribunais Superiores já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que não há necessidade de identificação clara e objetiva, daquele que tenha participado da empreitada delitiva junto com aquele que esteja se estabelecendo a pena, portanto, aumento em 1/3.
Fixo a pena final do crime de roubo é majorado em 5 anos e 6 meses de reclusão.
Com relação ao crime de receptação, mantenho no mesmo patamar do anteriormente estabelecido de 1 ano de reclusão, estabeleço também como penalidade pecuniária ao importe de 10 dias multa no importe de 1/30 do salário mínimo atual, cada dia multa.
Passa analisar agora a detração nos termos do artigo 3874, do Código de Processo Penal.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não modificaria o regime inicial a ser cumprido pelo acusado.
Observo que o acusado é reincidente e isso deveria sinalizar da letra fria do artigo 33, §2º, b do Código Penal estabelece que aqueles que são reincidentes, com pena superior a 4 anos, é, devem iniciar o cumprimento de regime fechado.
Contudo, me filio ao entendimento desse Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que na fixação do regime inicial de cumprimento da pena pode o julgador afastar a letra fria da lei e ainda para condenado reincidentes, estabelecer um regime inicial mais brando, se a circunstância assim lhe permitir e aqui entendo que o fato de não ter havido uma ameaça mais forte a vítima, favorece o acusado e considero esse fator nesse momento e aplico o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
Visto que as penas aplicadas ao acusados formaram 6 anos e meio, ficando abaixo dos 8 anos exigidos para quem não é reincidente nos termos do artigo 33, §2º-a do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista a vedação prevista no artigo 44 do Código Penal, que prevê não ser possível em crime cometidos mediante grave ameaça, também deixo de suspender a aplicação da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, em razão do tamanho da pena fixada.
Com relação ao direito de recorrer em liberdade, entendo que não estão mais presentes as circunstâncias que caracterize que permitiram a Prisão Preventiva do acusado Fabrício tendo em vista que, por obrigatoriedade do artigo 312, §2º, do Código Processo Penal deve o juízo analisar a prisão preventiva com base na contemporaneidade.
Esses elementos não estarem mais presentes esses elementos.
Além do mais, a prisão preventiva seria incompatível com o regime inicial fixado na saber o semiaberto, portanto, revogo a prisão preventiva do acusado Fabrício Vidal de Melo e do acusado Geibson Sousa Silva e determino que seja expedido Alvará de Soltura, se por outro crime e sejam colocados em Liberdade se por outro crime, não estiverem presos.
Promovam-se todas as comunicações de estilo.
I.
Expeçam-se os Alvarás de Soltura no BNMP, devendo serem soltos se por outro motivo não estiverem presos.
II.
A Defesa de GEIBSON SOUSA SILVA e o Ministério Público abrem mão de recurso.
III.
A Defesa de FABRICIO VIDAL DE MELO informou que irá recorrer da Sentença.
Nada mais havendo, dispensadas as assinaturas das partes e demais presentes em razão de o ato ter sido realizado por videoconferência, foi o presente termo encerrado.
Eu, Josielma Silva, servidora, o digitei.
Parauapebas-PA, 06 de dezembro de 2023.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas-PA Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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