TJPA - 0806112-61.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:17
Declarada incompetência
-
23/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2024 14:43
Decorrido prazo de MARINE AGENCIA DE TURISMO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 02:59
Decorrido prazo de WELLINGTON TIAGO CUSTODIO PINTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 15:09
Decorrido prazo de CLEYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:09
Decorrido prazo de SARA SOPHIE DA SILVA PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:09
Decorrido prazo de RELTON MATHEUS DA SILVA PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:09
Decorrido prazo de CLARA CHRISTINE DA SILVA PINTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:09
Decorrido prazo de ELTON DAVID CUSTODIO PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:09
Decorrido prazo de RELTON LUCAS DA SILVA PINTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:58
Juntada de Carta
-
24/10/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 08:40
Juntada de Carta
-
07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806112-61.2023.8.14.0201 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) DECISÃO 1- Cite-se os suscitados nos endereços indicados, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC/15. 2- Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
02/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a complementação do recolhimento das custas relativas as EXPEDIÇÕES DOS MANDADOS de Intimação das partes requeridas, acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visto que, até o presente momento, foram recolhidas 12 custas para as DESPESAS POSTAIS e apenas 01 para a Expedição de Mandado, considerando que serão expedidos 12 Mandados, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 26 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806112-61.2023.8.14.0201 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO SAFRA S A SUSCITADO: ATLANTICA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA - ME, MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA, MARINE AGENCIA DE TURISMO LTDA., ERIG-ESTALEIRO RIO GUAJARA LTDA - ME, RODRIGUES & FARIAS LTDA, C.
C.
D.
S.
P., R.
M.
D.
S.
P., S.
S.
D.
S.
P., RELTON LUCAS DA SILVA PINTO, CLEYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA PINTO, WELLINGTON TIAGO CUSTODIO PINTO, ELTON DAVID CUSTODIO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a anotação de segredo de justiça destes autos pois não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras do Art. 189 do CPC.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seja reconhecido o grupo econômico, bem como para que os sócios destas respondam com seus bens particulares pelo pagamento integral da dívida, com fundamento no art. 50 do Código Civil/02, sob o argumento de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada.
Requer a concessão de tutela de urgência a ser efetivada mediante arresto, (arts. 300 e 301, CPC) dos ativos financeiros de TODOS os Suscitados via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 5.632.274,25 (cinco milhões, seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e o bloqueio dos veículos deles via RENAJUD.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Como tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Indefiro o pedido para expedição de certidão premonitória, pois, os requeridos ainda não fazem parte da relação jurídica da execução anexa a estes autos.
Por fim, determino: A INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, enquanto não decidido o incidente, nos termos do art. 134, §3º CPC/15.
Cumprida a diligência determinada no item anterior, cite-se os executados, nos endereços indicados, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC/15.
Custas na forma da lei.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC e também ao Art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, e, considerando que até a presente data ainda não foram recolhidas as custas iniciais, é que, intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, comprovando nos autos, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Icoaraci/Belém(PA), 14 de dezembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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