TJPA - 0865580-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 05:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:22
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:22
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865580-44.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3170, apto 101, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora postou petição concordando com os valores depositados pela parte ré e requerendo, ao final, o levantamento do montante mediante alvará.
Analisando o extrato da subconta judicial (ID 109346678), verifico que já houve o pagamento em favor da parte requerente, de modo que resta satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
06/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:03
Juntada de Petição de alvará
-
17/02/2024 15:39
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:16
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865580-44.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da reclamada no ID 106794296 e a petição da parte autora postada no ID 106924612 em que requer apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto à obrigação de pagar, defiro a expedição de alvará para transferência do valor do título judicial para a conta bancária da parte autora informada no ID 106924612.
Após, a secretaria para alterar a fase processual no sistema do PJE e encaminhar conclusos para sentença de extinção.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma presencial) Processo 0865580-44.2023.8.14.0301 Data: 26.10.2023, 10h Juiz de Direito: DRA.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Requerente: MARIA DE BELÉM BATISTA PEREIRA Advogado: CAMILA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES – OAB/PA 017441 Requerido: TAM LINHAS AÉREAS Preposto WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA – RG: 7107089 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Na oportunidade, o réu ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 2.300,00, pagamento em até 20 dias úteis.
A autora não aceitou e ofereceu contraproposta no valor de R$ 4.000,00.
As partes não desejam produzir outras provas e requerem o julgamento do feito.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 01.
CONCLUSOS para sentença.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE BELÉM BATISTA PEREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS.
Embora seja dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei9.099/95, em síntese, narra a parte requerente que adquiriu passagem aérea junto à requerida e em pleno voo sofreu constrangimentos ao ter sido tratada com grosseria por um dos tripulantes.
Relata a autora que, quando se dirigia ao banheiro, repentinamente a aeronave entrou em turbulência, sendo orientada por uma comissária de bordo que sentasse até a turbulência passar, apontando para as poltronas da última fileira que estavam vagas, após, um dos comissários, de forma grosseira, mandou que ela levantasse imediatamente, pois aquelas poltronas eram de uso exclusivo da tripulação.
Assevera que o tratamento grosseiro na presença de vários passageiros abalou a sua saúde, tendo sua pressão arterial alterada, sendo necessário tomar remédio ainda dentro da aeronave.
Inconformada com o tratamento recebido, registrou reclamação nos canais de atendimento da parte ré.
Diante da impossibilidade de solução extrajudicial e por entender ter havido falha na prestação dos serviços, pleiteia o recebimento de R$ 26.400,00 por danos morais.
Não houve pedido liminar.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 103062645.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Não foram arguidas preliminares a serem afastadas, estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo nulidade a serem declaradas, passo ao exame de mérito: No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve tratamento inadequado conferido à consumidora.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que de fato não houve o constrangimento alegado pela parte autora demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa confirmou os fatos alegados pela parte autora.
Note-se que o réu, após o relato da parte autora aos canais da empresa sobre o ocorrido, prontamente se desculpou por qualquer inconveniente e ainda ofertou compensação, pelos danos causados.
Frisa-se, que em razão do evento danoso provocado pela ré, expôs a parte autora a grande humilhação e constrangimento perante terceiros, tendo abalado a sua saúde física e mental.
Ressalte-se que somente as alegações contidas no corpo da contestação, tendo afirmado que os supostos danos suportados pela parte autora, não passam de meros dissabores do cotidiano não fornecem ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito da autora.
Dada a presunção de boa-fé conferida à consumidora, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que a autora faz jus ao dano moral.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, Por conseguinte, passo a quantificar os danos morais causados à parte autora.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do(a) reclamante MARIA DE BELÉM BATISTA PEREIRA em face do(a) reclamado(a) TAM LINHAS AÉREAS, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
DISPENSO a intimação da parte reclamada, tendo em vista o efeito processual da revelia previsto no artigo 346, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
14/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 10:24
Audiência Una realizada para 26/10/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:01
Audiência Una designada para 26/10/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2023 10:01
Audiência Una cancelada para 27/02/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:08
Audiência Una designada para 27/02/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007190-42.2017.8.14.0005
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Comercio e Transporte Barbosa LTDA
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2017 11:10
Processo nº 0814538-60.2023.8.14.0040
Mppa
Edmar Cruz Lima
Advogado: Wellington Alves Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 14:46
Processo nº 0859540-46.2023.8.14.0301
Tap Manutencao e Engenharia Brasil S/A
Espolio de Paulo Fernando Mendes
Advogado: Leogenio Goncalves Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 16:45
Processo nº 0868076-46.2023.8.14.0301
Yago Azevedo de Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0868076-46.2023.8.14.0301
Yago Azevedo de Lima
Advogado: Vitor Rodrigues Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 12:02