TJPA - 0868076-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:07
Decorrido prazo de YAGO AZEVEDO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868076-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos que manteve a sentença guerreada em sua integralidade, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868076-46.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 108951191, o recurso interposto pela parte autora (ID 108283256) encontra-se tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 110296993, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 06:22
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:07
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868076-46.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
15/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de YAGO AZEVEDO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma presencial) Processo 0868076-46.2023.8.14.0301 Data: 26.06.2023, 09h Juiz de Direito: DRA.
CÍNTIA WALKER Requerente: YAGO AZEVEDO DE LIMA Advogado: AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA – OAB/PA 17479 Requerido: TAM LINHAS AÉREAS Preposto: MENDEL VITÓRIO RODRIGUES CARVALHO – RG: 9749293 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Na oportunidade, o réu ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 1.800,00, pagamento em até 20 dias úteis.
O autor não aceitou e ofereceu contraproposta no valor de R$ 8.000,00.
As partes não desejam produzir outras provas e requerem o julgamento do feito.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 01.
CONCLUSOS para sentença.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito
Vistos.
Trata-se de ação proposta por YAGO AZEVEDO DE LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS.
Embora seja dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei9.099/95, em síntese, narra a parte requerente ter contratado voo da requerida e ao chegar ao destino final (Belém-PA) em 19/09/2022, constatou a violação da sua bagagem, com zíper e o puxador quebrados e o sumiço do seu notebook.
Diante da impossibilidade de solução extrajudicial e por entender ter havido falha na prestação dos serviços, pleiteia o recebimento de R$ 1.499,00 por danos materiais e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a parte requerida sustenta não ter o autor informado sobre a existência de um Notebook, um produto “FRÁGIL”, dentro de sua bagagem.
Pede afastamento do pedido de reparação pelos danos por não ter havido falha na prestação do serviço.
Pugna pela improcedência da ação FUNDAMENTO E DECIDO Deixo de apreciar a preliminar arguida pelo réu, nos termos do artigo 488 do CPC, posto que a análise do mérito o favorece.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque admitida pela requerida em sua contestação, havendo divergência acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos materiais e morais.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, inaplicável a regra de inversão do ônus da prova, pois, cabia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônusda prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnicae informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 9ª 27.457/SP, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nada há nos autos a indicar que a parte autora declarou o conteúdo da bagagem para que pudesse ser colocada em local adequado, a fim de evitar os danos que sofreu.
A opção de transportar um notebook no interior da mala despachada sem a prévia comunicação no momento do check-in implica em risco assumido pelo próprio consumidor, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Portanto, deixo de acolher os pedidos formulados na inicial.
Em situação análoga assim já foi decidido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO - Transporte aéreo internacional - Extravio de bagagem - Devolução após 5 (cinco) dias - Improcedência dos pedidos da exordial - Manutenção - Cabimento - DANO MATERIAL - Afirmação de avaria em notebook despachado - Não acolhimento - Bem frágil e de alto valor que deveria ter sido transportado na bagagem de mão - Recomendação da ANAC nesse sentido - Ausência de declaração de valor ou de transporte do bem avariado - Culpa exclusiva do consumidor - Ocorrência - Decisão que está em harmonia com aquelas proferidas por esta C. 38ª Câmara em casos análogos ao dos autos - DANO MORAL - Não caracterização - Extravio temporário de bagagem no voo de retorno ao país - Dano que não é presumido - Privação momentânea de alguns itens pessoais - Ausência de comprovação de que os itens pessoais que estavam na bagagem extraviada eram necessários para as atividades cotidianas do autor - Precedentes desta C. 38ª Câmara - Manutenção do Decisum hostilizado - Possibilidade -Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; ApelaçãoCível 1063353-22.2022.8.26.0100; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023).
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta em face de TAM LINHAS AÉREAS por YAGO AZEVEDO DE LIMA.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
DISPENSO a intimação da parte reclamada, tendo em vista o efeito processual da revelia previsto no artigo 346, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
14/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 09:41
Audiência Una realizada para 26/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:12
Decorrido prazo de YAGO AZEVEDO DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:32
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:39
Audiência Una designada para 26/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2023 10:37
Audiência Una cancelada para 31/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:49
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:02
Audiência Una designada para 31/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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