TJPA - 0822351-25.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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13/07/2024 20:55
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MACIEL em 21/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ROSEANE SAMPAIO CRUZ em 21/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MACIEL em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:22
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0822351-25.2023.814.0401 AUTOR DO FATO: ROSEANE SAMPAIO CRUZ, CPF: *54.***.*36-00 VÍTIMA: CAMILA MATOS MACIEL Artigos: 129, 6º DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06/06/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a autora.
Aberta a audiência, verificou-se que a vítima não tem interesse no prosseguimento do feito, conforme ID 116900832.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 21/03/2023, conclui-se que, em 21/09/2023, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP, haja vista que o art. 38 do CPP marca o termo inicial do prazo decadencial no dia em que a vítima tem conhecimento de quem seja o autor do fato, e o art. 75 da Lei 9.099/95 determina que a representação será oportunizada após a fase de composição dos danos civis e antes da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95).
Posto isso, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 21/03/2023 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO À ROSEANE SAMPAIO CRUZ, CPF: *54.***.*36-00, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autora (Roseane): -
09/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/06/2024 10:13
Audiência Preliminar realizada para 06/06/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:24
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MACIEL em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:19
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MACIEL em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSEANE SAMPAIO CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0822351-25.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 105939825), designo para o DIA 06 DE JUNHO DE 2024, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Parquet.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
09/01/2024 17:51
Audiência Preliminar designada para 06/06/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0822351-25.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o laudo pericial constante aos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
29/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:34
Declarada incompetência
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22/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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