TJPA - 0817694-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:29
Baixa Definitiva
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06/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GLEIDSON DA CUNHA PANTOJA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE TOME-AÇU, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Tomé-Açu que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA interposta por EDILSON LUSTOSA QUARESMA JUNIOR, deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar que o Município restabeleça de imediato pagamento dos vencimentos salariais do requerente, respeitada a sua condição de custodiado provisório, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Irresignado, o Município de Tome-Açu interpôs o presente recurso, alegando em síntese que a suspensão do pagamento da remuneração se deve ao fato do Agravado não está no exercício do cargo em razão de custódia preventiva.
Ressalta que o Município de Tomé-Açu não possui regime próprio de seus servidores, este deverá ser atendido pelo Regime Geral de Previdência que como veremos, nem mesmo ele admite que o servidor público receba na integralidade da sua remuneração, calçando no piso de 2/3 da sua remuneração.
Defende que até mesmo nos casos do servidor afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, é possível à família requerer auxílio-reclusão referente a dois terços da remuneração do preso, ex vi do art. 229, I, da Lei nº 8.112/90.
Na eventualidade de absolvição, o funcionário terá direito à integralização de seus vencimentos, de acordo com o art. 229, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
Na mesma linha legislativa, o Estatuto dos Servidores Público de Tomé-Açu, previu em seu art. 38 que o funcionário será afastado do exercício até condenação ou absolvição em sentença transitada em julgado, percebendo, enquanto durar o afastamento, 2/3 (dois terços) de seus vencimentos a título de auxílio.
Também ressalta que a manutenção da r. decisão agravada, com o pagamento de vencimentos ao agravado, possui risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a impossibilidade de repetição da verba, haja vista a sua natureza alimentar.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ou subsidiariamente a redução do valor para 2/3 dos vencimentos.
No mérito, a reforma da decisão agravada, para negar o pedido liminar.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
DECIDO À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do RITJPA.
De início, compete frisar que, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a se aferir o provimento judicial dentro dos limites da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
No caso em análise, a questão reside em verificar se há probabilidade do direito e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de subsidiar a determinação contida na decisão agravada, que deferiu o pedido liminar para que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da remuneração do Agravado.
Acerca da suspensão dos vencimentos do Agravado, servidor que se encontra preso preventivamente, é cediço que a imposição de medida pessoal cautelar ao investigado ou do já acusado, não poderá acarretar na suspensão do recebimento de seus vencimentos, sob pena de violação aos preceitos constitucionais fundamentais de um Estado Democrático e Constitucional de Direito.
A suspensão do salário do servidor preso provisório macula os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência, de forma a antecipar a pena, o que é rechaçado por nosso ordenamento, como bem analisado pelo juízo na origem, sendo este o entendimento jurisprudencial pacificado do STF, senão vejamos o recende precedente abaixo transcrito que reafirma a jurisprudência pacífica na Suprema Corte: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRISÃO.
SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal "a quo" teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa.
E, ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: "Servidores presos preventivamente.
Descontos nos proventos.
Ilegalidade.
Precedentes.
Pretendida limitação temporal dessa situação.
Impossibilidade por constituir inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 1.
A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2.
O reconhecimento da legalidade desse desconto, a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória futura, constitui inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 3.
Agravo regimental não provido."(AI 723.284-AgR/RS, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI)"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Administrativo.
Servidor público.
Prisão cautelar. 3.
Suspensão dos vencimentos.
Impossibilidade.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1.104.607-AgR/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES) Impõe-se observar, ainda, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 1.059.669/SP, Rel.
Min.
ROSA WEBER ARE 1.217.078/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou quanto à análise da matéria em referência.
Sendo assim, e em face das razões expostas, dou provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 932, V, b), em ordem a determinar seja observada a orientação jurisprudencial em referência.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - RE: 1242816 DF - DISTRITO FEDERAL 0733282-41.2018.8.07.0016, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: DJe-019 03/02/2020) – Grifo nosso Também é este o entendimento dos Tribunais Pátrios e desta Corte: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de suspensão dos vencimentos de servidor público preso preventivamente. 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não é possível o desconto na folha de pagamento de servidor público preso preventivamente.
Inclusive, a Corte Suprema já havia assentado entendimento no sentido da não recepção, pela Constituição Federal, de norma estadual que previa descontos de remuneração de servidor público processado criminalmente, pois caracterizaria antecipação de pena, o que afronta os princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos. 3.
O ente público não pode suspender o salário de servidor que esteja preso preventivamente, uma vez que suspender os vencimentos é uma forma de antecipação da pena, ofendendo os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida em Remessa Necessária. (TJ-MS - APL: 08128082520228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Supressão de vencimentos de policial militar preso preventivamente - Não recepção do Decreto Lei 260/70 pela CF - Inteligência dos artigos 5º, LVII e artigo 7º, IV, VII e X dos direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores - não pode ser suprimido o vencimento do policial militar por ter este vínculo com o Estado durante o processo crime – sentença mantida de procedência para a restituição - Recurso Improvido(TJ-SP - RI: 10045566820208260053 SP 1004556-68.2020.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 23/06/2022, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/06/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO PRESO PREVENTIVAMENTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA RESTABELECER O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE E A RESTITUIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES INDEVIDAMENTE SUSPENSAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DEMONSTRADOS QUANTO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO ENQUANTO FOR PREVENTIVA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO A RESTITUIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF).
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão reside em verificar se há probabilidade do direito e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de subsidiar a determinação contida na decisão agravada, que deferiu o pedido liminar para que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da remuneração do Agravado, bem como, restitua as remunerações indevidamente suspensas. 2- No que se refere à suspensão dos vencimentos do Agravado, servidor que se encontra preso preventivamente, é cediço que a imposição de medida pessoal cautelar ao investigado ou do já acusado, não poderá acarretar na suspensão do recebimento de seus vencimentos, sob pena de violar-se preceitos constitucionais fundamentais em um Estado Democrático e Constitucional de Direito. 3-Assim, observa-se que o ato de suspensão dos vencimentos do servidor preso preventivamente, macula os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência, de forma a antecipar a pena, o que é rechaçado em nosso ordenamento, como bem analisado pelo juízo na origem, sendo este o entendimento jurisprudencial pacificado do STF.
Precedentes. 4-No que concerne à determinação, em sede de deferimento da tutela de urgência, da restituição das remunerações indevidamente suspensas (dez/2019, jan/2020, fev/202 e 13º 2019), tem-se que o mandado de segurança não é via própria para cobrança de tais valores descontados, de acordo com as Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, as quais permitem apenas a reclamação daqueles que vencerem no curso da ação, pelo que se observa a ausência de probabilidade do direito, mostrando-se indevido seu deferimento em sede de liminar.
Precedentes. 5-Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o pagamento das remunerações que o servidor deixou de receber por ato ilegal da Administração Pública anterior ao ajuizamento da ação mandamental. À unanimidade.. (TJ-PA 08061414020208140000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2021) Dessa forma, correta a decisão interlocutória que reconheceu a ilegalidade da suspensão dos pagamentos e determinou o restabelecimento imediato pagamento da remuneração do servidor público.
Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TOME-ACU - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (IMPETRANTE) e não-provido
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06/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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