TJPA - 0801979-53.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 16:49
Homologada a Transação
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08/02/2024 11:27
Audiência Una realizada para 07/02/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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08/02/2024 11:27
Audiência Una designada para 07/02/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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07/02/2024 03:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801979-53.2023.8.14.0046 PARTE RÉ JÁ CITADA PELO SISTEMA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, localizada na Rua Rio Grande do Sul, S/N, Centro, CEP: 68638-000, Rondon do Pará.
Serve como mandado/ofício.
DECISÃO I – RELATÓRIO 1- Recebo a inicial.
Juizado Especial Cível, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; EDSON RODRIGUES FILHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja determinada a suspensão da cobrança do boleto no valor de R$ 1.118,68 (mil cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), referente ao mês 11/2023, com vencimento para o dia 13/12/2023; suspensão de todas as futuras faturas de cobranças com o consumo fora da realidade do estabelecimento do autor; que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na conta contrato nº 8643466 e de inserir seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
O autor alega, em síntese, que é proprietário de um ponto comercial, sendo usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica, unidade consumidora nº 8643466.
Discorre que foi surpreendido com faturas de consumo superior a sua média mensal que gira em torno de 50 kwh.
Acrescenta que a empresa ré enviou duas faturas fora da sua média de consumo, sendo uma com consumo de 1.197,57kw, no valor de R$ 1.706,63, referente ao mês de 10/2023 e outra com consumo 156,58 kw, no valor de R$ 1.118,68, referente ao mês 11/2023, com vencimento para o dia 13/12/2023, valores que sustenta não condizer com sua realidade, já que desde o mês de maio de 2022, seu consumo gira em torno de 50kwh.
Sustenta que procurou a empresa ré, que procedeu com vistoria e constatou que não havia irregularidades no medidor de energia, tendo sido orientado, posteriormente, pela mesma, a pagar a fatura em aberto que tudo seria normalizada, e assim ele efetuou o pagamento do registro de consumo de 1.197,57, no valor de R$ 1.706,63.
Alega que o problema persisti e que por tais motivos apresentou o pedido de tutela de urgência como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto faturas acima da média de consumo do autor e pelas provas inequívocas consubstanciadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, quais sejam: faturas dos meses impugnados e dos 12 meses antecedentes.
No mais, não há que se admitir, frente ao ordenamento jurídico vigente e na constância de um Estado Democrático de Direito, uma ameaça velada de suspensão no fornecimento de energia elétrica como forma de coação ao pagamento de contas supostamente abusivas, por terem unilateralmente sido impostas pela fornecedora, em valores muito acima da média de consumo.
Ademais, caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto pelos notórios transtornos que uma possível negativação de seu nome pode causar ao requerente, ocasionando a impossibilidade de obtenção de crédito na praça, aquisição de produtos mediante pagamento parcelado e, principalmente a associação a uma imagem de mau pagador, inadimplente.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida que poderá tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome do autor em tais róis, se for o caso.
III - CONCLUSÃO Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e DETERMINO QUE A REQUERIDA suspenda a cobrança da fatura oriunda da conta contrato nº 8643466, no valor de R$ 1.118,68, referente ao mês 11/2023, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção de crédito ou, sendo o caso, providencie sua retirada no prazo de cinco dias, referente ao débito discutido nesta ação, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento. 2.
DESIGNO audiência UNA para o dia 07 de fevereiro de 2024, às 12h.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU4YjEwYTItNDZhYy00ZThmLTkzNDItMTdjZTQ2NmRiZDkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA, através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via sistema pje, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada.
Citação/intimação já providenciada. 10.
Fica a parte autora intimada por seu advogado.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 13 de dezembro de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/12/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:35
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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