TJPA - 0904746-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0904746-83.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA Advogado: Advogado: RICARDO FERREIRA PORTO OAB: PA23365, ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA OAB: PA437PA, BRUNO SODRE LEAO OAB: PA23994 RECLAMANTE: LEIDIANE SANTOS DE SOUZA Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito, ID 148143977. -
10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:08
Processo Reativado
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10/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:46
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 02:46
Juntada de Certidão
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01/06/2025 02:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0904746-83.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LEIDIANE SANTOS DE SOUZA - CPF: *25.***.*05-91 RECLAMADO (A): 3A ACABAMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-14 ADVOGADO (A): REBECA DE PAULA NUNES - OAB-PA 32.411 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A Reclamante ajuizou a presente ação em que pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da compra de uma bomba d'água com defeito, a qual apresentou problemas de funcionamento após a segunda utilização.
A Reclamante solicitou a substituição do produto na loja Reclamada, mas o pedido foi negado.
A Reclamante procurou o Procon, e a Reclamada se comprometeu a substituir o produto, mas não cumpriu a promessa.
Diante disso, a Reclamante adquiriu um novo produto, o qual está funcionando normalmente.
Em sua defesa, a Reclamada argumenta que não houve defeito no produto, afirmando que a bomba foi encaminhada à assistência técnica e que o defeito foi causado por mau uso da Reclamante.
Alega ainda a inexistência de danos materiais e morais, e que tentou devolver a bomba consertada, mas a autora não aceitou.
Inicialmente, a Reclamada alegou que não havia defeito no produto e que o defeito foi decorrente de mau uso por parte da Reclamante.
No entanto, a Reclamante afirmou que o defeito ocorreu após a segunda utilização, o que afasta a alegação de mau uso.
Ademais, o laudo técnico afirma a bomba estava em bom estado, não concluindo que o defeito tenha sido causado por uso inadequado.
A Reclamante, por sua vez, solicitou a substituição do produto no PROCON, antes do laudo, e a Reclamada, comprometeu-se a substituir a bomba, mas não cumpriu sua promessa.
A demora na solução do problema e o não cumprimento da promessa de substituição causaram à Reclamante prejuízos materiais e morais.
Quanto ao dano material, a Reclamante teve que adquirir uma nova bomba, o que configura o prejuízo econômico, já que o produto adquirido inicialmente apresentou defeito e não foi adequadamente substituído pela Reclamada.
Assim, a Reclamante tem direito ao ressarcimento do valor pago pela bomba defeituosa, que não foi substituída conforme o prometido.
No que diz respeito ao dano moral, a Reclamante sofreu transtornos consideráveis pela não solução do problema de forma rápida e eficaz, o que causou angústia e frustração, especialmente em razão da demora na troca do produto e da promessa não cumprida.
A falha na prestação de serviço, aliada ao desrespeito e à falta de atendimento adequado à Reclamante, configura o dano moral, que deve ser compensado.
Em relação ao valor dos danos, considerando o transtorno, o desgaste físico e emocional sofrido pela reclamante devido a demora para solução do problema, bem como a capacidade econômica das partes, fixa-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e a condeno a reclamada: • Restituir o valor pago pela reclamante referente a compro do produto, R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do pagamento; • condenar a reclamada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença. 4.
Deliberações Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 21 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
18/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:08
Decorrido prazo de 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:08
Decorrido prazo de 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:50
Audiência Una realizada para 13/03/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 06:42
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:47
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:47
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 05:50
Decorrido prazo de 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:40
Decorrido prazo de 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0904746-83.2023.8.14.0301 INTIMADO: LEIDIANE SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua José Maria Costa, 84, Proximo a Igreja Quadrangular, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-640 RÉU: 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 13/03/2024 10:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 23 de janeiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
23/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:58
Audiência Una redesignada para 13/03/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0904746-83.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LEIDIANE SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua José Maria Costa, 84, Proximo a Igreja Quadrangular, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-640 RECLAMADO: RECLAMADO: 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 12 de dezembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
13/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 07:50
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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16/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:22
Desentranhado o documento
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14/11/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:21
Audiência Conciliação redesignada para 22/01/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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