TJPA - 0905530-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:58
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DIAS em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:58
Decorrido prazo de BRUNO LOPES MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá Processo nº 0905530-60.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIANA RIBEIRO DIAS em face BRUNO LOPES MOREIRA.
Narra em síntese a inicial que a autora na posição de contratante efetuou o contrato de prestação de serviços (DOC. 01) com o requerido cujo objeto foi a elaboração de Projeto Elétrico, projeto hidrossanitário, projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, se comprometendo a pagar o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo a primeira parcela de R$ 6.000 (seis mil reais) devida na assinatura do contrato (comprovante de pagamento - DOC. 02) e a segunda parcela de igual valor no ato da entrega dos projetos.
Ocorre que, em que pese a demandante ter efetuado o pagamento de 50% (cinquenta porcento) do valor total do contrato no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ato da assinatura do contrato, o demandado não efetivou a entrega dos serviços contratados que, conforme cláusula 3ª, deveriam ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias a partir do depósito da primeira parcela.
Foi determinada a emenda a inicial.
Após a emenda foi determinada a citação.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese: Em primeiro lugar, o requerido reconhece a existência do contrato, nos moldes mencionados anteriormente, sendo o mesmo assinado no dia 30/06/2021.
Acrescenta, ainda, que, embora o valor integral do contrato fosse R$ 12.000,00, cada serviço teve o seu valor individual estipulado no tópico II do contrato (vide ID 104451200).
Respectivamente: • R$ 4.000,00 para o Projeto elétrico • R$ 3.000,00 para o Projeto hidrossanitário • R$ 2.500,00 para o Projeto lógico • R$ 2.500,00 para o Projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico O requerido confirma também o recebimento de R$ 6.000,00 no dia posterior a assinatura (01/07/2024), isto é, 50% do valor global pactuado.
Com relação ao prazo de entrega dos serviços contratados, o instrumento reza no tópico “III-b” que deveria ocorrer em até 30 (trinta) dias do pagamento.
Porém, o item anterior “III-a”, impõe que a contratante deveria fornecer toda a documentação necessária – tais como sondagens, projeto arquitetônico e informações – em até 1 (um) dia útil contado da assinatura.
Ocorre que a requerente resolveu fazer uma alteração no projeto arquitetônico – vide mensagens de WhatsApp da requerente (doc. 3) –, documento essencial para a elaboração dos serviços contratados, que deveria ter sido fornecido no dia 02/07/2021.
Mas, em razão dessas alterações, somente foi fornecido no dia 28/07/2021, conforme mensagens do arquiteto (doc. 04) e também mensagens da própria requerente no dia 29/07/2021 (doc. 05).
Estes serviços foram realizados, conforme ART (anotação de responsabilidade técnica) e cópia dos projetos anexos (docs. 7, 8 e 9) e entregues à requerente no dia 20/08/2021 à gráfica BC Plotagens (doc. 10) a pedido da requerente – vide mensagens datadas do mesmo dia (doc. 11).
Projetos estes que foram utilizados nos órgãos mencionados, conforme protocolos fornecidos pela requerente (doc. 12 e 13).
Conforme demonstrado, as cópias dos projetos entregues seguem anexos, de modo a certificar a veracidade das alegações.
Sendo que um tem valor individual estipulado em R$ 3.000,00 e outro em R$ 2.500,00, totalizando R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) legitimamente devidos ao requerido.
Antes da entrega dos projetos restantes (Elétrico e Lógico), a requerente promoveu uma NOVA alteração na arquitetura, vide conversa com o assistente do arquiteto (doc. 14), em que este descreve a mudança como “significativa”, implicando no refazimento dos 4 (quatro) projetos de engenharia.
PEDIDO CONTRAPOSTO: A declaração de inadimplência contratual por parte da contratante, ora requerente, com a competente rescisão contratual e suas consequências: i.
A retenção dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) em proveito do requerido, uma vez que foi a parte prejudicada pela inadimplência; ii.
A aplicação da multa contratual de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em desfavor da contratante-requerente, em proveito do requerido; iii.
A condenação da requerente à indenizar o requerido por perdas e danos, com base no art. 475 do CC. c) O reconhecimento de litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa processual no importe de 9% do valor da causa atualizado, atualmente R$ 1.530,00 (hum mil quinhentos e trinta reais), com base nos arts. 80, II e art. 81 do CPC.
Diante do pedido contraposto foi oportunizada nova audiência.
Na audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas uma testemunha da parte autora e uma testemunha da parte requerida. É o que importa relatar.
Não havendo preliminares, passamos ao mérito.
A parte autora ao não providenciar a documentação necessária para o início da confecção dos projetos contratados deu causa ao atraso inicial dos projetos.
Da mesma forma, a parte autora ao promover mudanças consideráveis nas obras inviabilizou que a parte requerida conseguisse cumprir os prazos.
Ou seja, a parte autora deu causa ao descumprimento dos prazos contratuais.
Não vislumbramos a prática de ato ilícito civil pela parte requerida que gere o dever de indenizar a parte autora.
Da mesma forma não vislumbramos que deve ser aplicada a multa contratual de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em desfavor da contratante-requerente pois os serviços alterados não foram de fato entregues.
Assim entendemos que a multa seria devida caso ocorrem alterações nos projetos e os serviços contratados precisassem ser refeitos em um curto espaço de tempo.
Entendemos que não ocorreu o descumprimento contratual pela parte requerida que configure a prática de ato ilícito civil.
A parte reclamada descreveu em detalhes na contestação as razões que levaram a não conseguir o cronograma de entrega de todos os projetos, o que restou confirmado pela testemunha ouvida em audiência.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA uma vez que não conseguiu provar os fatos que alega na inicial e deu causa ao atraso no cumprimento dos prazos ao não informar todos os dados e alterar os projetos a serem executados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, apenas para fins DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL e que o valor dos R$ 6.000,00 (seis mil reais), são referentes aos projetos entregues pela parte requerida (“Hidrossanitário” e de “Prevenção e combate a incêndio e pânico”), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado.
Arquive-se.
Indeferido para ambas as partes os benefícios da Gratuidade na esfera recursal.
Interposto Recurso Inominado, com a comprovação do preparo e o relatório das custas, intime-se para contrarrazões remetendo-se os autos às Turmas Recursais.
Belém, 18 de Fevereiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:43
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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07/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:56
Juntada de Termo de Compromisso
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02/05/2024 11:25
Audiência Una realizada para 29/04/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:00
Audiência Una designada para 29/04/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/03/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/03/2024 12:53
Audiência Una realizada para 14/03/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0905530-60.2023.8.14.0301 Nome: ELIANA RIBEIRO DIAS Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: BRUNO LOPES MOREIRA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 581, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/03/2024 09:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
19/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N° 0905530-60.2023.8.14.0301.
DESPACHO Uma vez que o endereço constante do comprovante de residência apresentado pela parte autora (boleto do condomínio de ID-104451195) diverge do endereço indicado na petição inicial, intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de esclarecer a divergência apontada, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
04/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:15
Audiência Una designada para 14/03/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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