TJPA - 0803926-71.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:09
Apensado ao processo 0805257-20.2025.8.14.0005
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de WILSON SOARES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:36
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:27
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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12/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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28/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA PROCESSO: 0803926-71.2023.8.14.0005 ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Recursos Minerais] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO REQUERIDO: WILSON SOARES DE OLIVEIRA Ilmo. (a).
Sr. (a).
Gerente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) Avenida Almirante Barroso, nº 1839, - Bairro Marco Belém/PA, CEP 66093-020 Telefone: (91) 3299-4566 Ofício nº 234/2025 - 3ªVCE - 0803926-71.2023.8.14.0005 Altamira/PA, 24 de abril de 2025 Senhor (a) Gerente, De ordem da Exma.
Juíza ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria a Sentença ID 141197193, para a devida ciência.
Respeitosamente, JESSICA BRENDA ARAUJO MOTA Auxiliar Judiciário da secretária da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (E-mail: [email protected]), Fone: 09198251-1125 ALTAMIRA/PA -
24/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:25
Juntada de Ofício
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15/04/2025 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Wilson Soares de Oliveira em 13/08/2024 23:59.
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20/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 05:12
Decorrido prazo de Wilson Soares de Oliveira em 19/02/2024 23:59.
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30/11/2023 04:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803926-71.2023.8.14.0005 ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL REQUERENTE: Wilson Soares de Oliveira Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 834, SUPERCOMAM, Centro, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-040 DECISÃO / OFÍCIO Tratar-se de feito encaminhado pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA à Distribuição do Fórum por considerar que a competência para processar e julgar o feito está relacionada à matéria cível e comércio residual (i.e., comum), e não à questão privativa da fazenda pública, razão pela qual concluiu que deve ser observada a competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira.
Nesse sentido, finalizou: “Diante disso, não versando o feito acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública e considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição dos autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP”.
Da análise atenda dos autos, entretanto, não foi possível identificar que a distribuição inicial tenha se dado em razão da classe ou assunto vinculado à matéria relacionada à fazenda pública.
Nesse sentindo, não foi identificado no sistema PJE referência a classes ou assuntos privativos anteriores ou posteriores à decisão.
Em vez disso, consta apenas a informação “distribuído por sorteio”, antes da decisão da vara declinante.
Em diligência junto à Distribuição do Fórum, também não foi possível identificar vinculação anterior à matéria relacionada à fazenda pública.
Também não há nos autos print ou certidão acerca da classe ou assunto anterior que embasou a decisão sob exame.
Some-se a isso a constatação de que, apesar de reconhecer se tratar de competência relacionada à matéria cível e comércio residual (i.e., comum), para qual a vara declinante também detém competência, no dispositivo da decisão retro consta: “(...) JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição dos autos (...)”, com inserção do código “941 – DECLARA A IMCOMPETÊNCIA”, o que a excluiria tal unidade judiciária do novo sorteio, conforme apurado junto ao setor técnico competente.
Registro que esta unidade tem recebido dezenas de processos nessas condições, sem que haja parâmetros para verificar as informações, apesar das diligências junto ao sistema PJE, o setor de informática e a Distribuição, nem qualquer elemento nos autos no sentido sustentado, além de, acaso confirmada a distribuição inicial indevida (o que não se tem confirmado), tal procedimento adotado implicar a exclusão inadequada da vara declinante do novo sorteio.
Nessas condições, vislumbra-se risco de inobservância do pressuposto processual do Juiz Natural (matéria de ordem pública, portanto, verificável de ofício em qualquer grau de jurisdição), além da possibilidade de arguição e ocorrência de nulidades insanáveis, de impacto na distribuição das demais vara cíveis (ainda que haja compensação, o volume tem contribuído para o fluxo de demandas cíveis residuais para as demais unidades judiciárias cíveis, com potencial impacto mensal e anual), dentre outros, razão pela qual determino a devolução dos autos ao juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, também competente para processar e julgar o feito e para onde foi feita a distribuição inicial, com as nossas homenagens.
Servirá o presente, por cópia, como ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 20:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 12:34
Declarada incompetência
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06/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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