TJPA - 0873611-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:12
Juntada de Alvará
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11/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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07/06/2024 15:23
Decorrido prazo de RENAN CORREA DA COSTA DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:23
Decorrido prazo de ANNA PAULA CORREA DA COSTA DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:23
Decorrido prazo de ANNA LUISA CORREA DA COSTA DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:41
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:44
Processo Reativado
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17/04/2024 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANNA LUISA CORREA DA COSTA DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANNA PAULA CORREA DA COSTA DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:26
Decorrido prazo de RENAN CORREA DA COSTA DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873611-87.2022.8.14.0301 AUTOR: ANNA LUISA CORREA DA COSTA DUARTE, ANNA PAULA CORREA DA COSTA DUARTE, RENAN CORREA DA COSTA DUARTE REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante ingressou com os presentes embargos de declaração alegando a existência de vício de contradição na sentença prolatada nos autos.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra.
Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa".
Em razão dessas premissas, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois, não há, de fato, qualquer contradição ou omissão a ser sanada no julgado.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos e do direito à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial pode tentar lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar eventual reforma da sentença.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, assinado eletronicamente na data registrada pelo sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2024 17:07
Decorrido prazo de ANNA LUISA CORREA DA COSTA DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:07
Decorrido prazo de ANNA PAULA CORREA DA COSTA DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:07
Decorrido prazo de RENAN CORREA DA COSTA DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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28/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873611-87.2022.8.14.0301 AUTOR: ANNA LUISA CORREA DA COSTA DUARTE, ANNA PAULA CORREA DA COSTA DUARTE, RENAN CORREA DA COSTA DUARTE REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 22:48
Conclusos para despacho
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20/01/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:52
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873611-87.2022.8.14.0301 AUTOR: ANNA LUISA CORREA DA COSTA DUARTE, ANNA PAULA CORREA DA COSTA DUARTE, RENAN CORREA DA COSTA DUARTE REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea por falha na prestação de serviços.
Os autores relatam na inicial que possuíam chegada a Belém-PA agendada para o dia 14/09/2022, à 1h50, com saída da cidade do Rio de Janeiro às 17h30 do dia 13/09/2022 e com uma parada em São Paulo.
Todavia, indicam que houve injustificadamente cancelamento do voo que sairia do Rio de Janeiro e que, após eventos ocasionados pela ré, que resultaram em considerável desgaste, chegaram ao destino somente às 10h20 do dia 14/09/2022.
Os requerentes declaram que sofreram abalo moral em decorrência da conduta da reclamada, caracterizada por estes como negligente, e que as passagens aéreas foram compradas considerando a data e o horário de chegada previstos devido a compromissos profissionais inadiáveis.
Nessa toada, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 16.160,00 (dezesseis mil cento e sessenta reais) para cada.
Na contestação, a reclamada declara que houve cancelamento do voo por problema técnico na aeronave, de forma a constituir caso fortuito ou força maior que afasta sua responsabilidade civil.
Diante desse cenário, afirma que procedeu à prestação de assistência material aos autores em conformidade com as exigências normativas.
Decido. - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em se tratando de relação consumerista, a legislação prevê como mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor a inversão judicial do ônus da prova, desde que verificada a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na lição de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 1154): “a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar”.
Nesse viés, os fatos alegados pelos autores não guardam identidade com o absurdo, mas, sim, com falhas possíveis e usuais nos serviços prestados por companhias aéreas, as quais figuram no polo passivo de inúmeros processos de natureza consumerista por atraso ou por cancelamento de voo, sem que haja a observância do procedimento adequado para assistir os consumidores.
Por conseguinte, as alegações dos reclamantes detêm semelhança com a realidade cotidiana.
Ademais, diante dos relatos de que a empresa reclamada deixou de prestar assistência devida aos autores em razão do atraso do voo, a oneração destes com o dever de provar esse evento acarretaria a necessidade de trazer aos autos provas de fato negativo, o que caracteriza exigência processual desarrazoada.
Nesse sentido, é tecnicamente mais viável à ré juntar aos autos as provas de que forneceu a assistência material devida, de sorte que também resta constatada a hipossuficiência dos consumidores demandantes.
Por conseguinte, diante da matéria consumerista e das especificidades do caso concreto, decido pela inversão do ônus da prova em prol da defesa dos direitos do consumidor. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A companhia aérea demandada requer a aplicação do art. 393 c/c art. 737, ambos do Código Civil, bem como do art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, para arguir excludente de sua responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior.
Nesse âmbito, é mister destacar que a redação dos dispositivos mencionados estabelece que, para a existência dessa excludente, o evento ocorrido deve ser imprevisível e inevitável, sem que medidas preventivas pudessem ser adotadas para evitar o dano.
Todavia, ante o fato de que a companhia aérea se volta à realização de atividade de transporte, cujos instrumentos fundamentais são as aeronaves, as quais devem operar em perfeito estado, é indispensável que adote conduta cautelatória para garantir o bom funcionamento dos veículos utilizados, a fim de evitar defeitos no serviço prestado aos consumidores.
Além disso, o grande porte da empresa reclamada agrava qualquer displicência nessa seara, visto que possui capacidade econômica compatível com a adoção de medidas de precaução adequadas.
Assim, a jurisprudência predominante compreende que os problemas técnicos constatados nas aeronaves podem ser evitados mediante manutenções e revisões regulares, de forma que evitariam transtornos decorrentes de atrasos e de cancelamentos aos consumidores.
Afinal, em direito empresarial, o empresário aufere os lucros, mas também assume os riscos da atividade desempenhada.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
TRANSPORTE AÉREO.
MANUNTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2.
Cuida-se de recurso inominado (ID 7170045) interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 4.311,94, a título de indenização por danos materiais, e R$ 6.000,00 de reparação moral. 3.
Nas suas razões, a empresa sustenta a existência de caso fortuito ou força maior, porquanto foram detectados problemas técnicos imprevistos na aeronave que ensejou o cancelamento voo, sendo necessária a realização de uma manutenção não programada.
Alega ausência de comprovação dos prejuízos econômicos sofridos pela autora/recorrida.
Afirma não ter praticado qualquer ato ilícito que pudesse gerar dano moral e que inexistem provas de sua ocorrência.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 4.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa.
Não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 5.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar. 6.
Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor). 7.
Precedente desta Turma: Acórdão n.1083141, 07300635420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, publicado no DJE: 23/03/2018. 8.
No caso concreto, restou incontroversa a falha na prestação de serviço consistente no cancelamento do voo (ID 7169860) e extravio da bagagem (Relatório de Irregularidade de Bagagem - ID7169871 e ID7169877) da autora/recorrida.
A controvérsia cinge-se, pois, no direito da consumidora de receber indenização por danos materiais e morais. 9.
A análise dos documentos apresentados revela que a consumidora suportou despesas financeiras com a compra de objetos pessoais compatíveis às suas necessidades, uma vez que ficou sem seus pertences durante todo o período da viagem (Notas fiscais - ID7169918, ID7169923, ID7169929, ID7169936, ID7169941). É devida, portanto, a reparação material em favor da autora/recorrida. 10.
Do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à autora/recorrida, como a privação de uso dos seus pertences em viagem internacional, a aquisição forçada e inconveniente de itens pessoais, tudo a compor o conjunto de eventos autorizadores da reparação moral. 11.
Vale ressaltar que a autora/recorrida foi convidada para ser madrinha na cerimônia de casamento de um casal de amigos na Colômbia, e, por isso, trazia na bagagem extraviada roupas e calçados adequados para o evento, o que agravou o sentimento de angústia e frustração. 12.
Além disso, restou comprovado que a autora/recorrida é portadora de bronquite asmática (Declaração médica - ID 7169965), razão pela qual faz uso contínuo de medicamento denominado SYMBICORT (2 vezes ao dia), o qual se encontrava dentro da mala extraviada. 13.
Assim, a situação vivenciada pela autora/recorrida, por culpa da empresa aérea, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e são aptas a violar os direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. 14.
Considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto.
Necessário considerar igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. 15.
Considerando as circunstâncias da lide, qual seja, que o extravio da bagagem ocorreu no trecho de ida, e que a autora/recorrida permaneceu sem seus pertences pessoais e medicamento de uso contínuo durante todo o período da viagem, razoável e adequada a condenação da empresa aérea no pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme consignado na sentença. 16.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Irretocável, portanto, a sentença. 17.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 19.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT.
Recurso Inominado Cível n.º 0728004-59.2018.8.07.0016.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Relator: Juiz Carlos Alberto Martins Filho.
DJe: 26/03/2019).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE.
AS COMPANHIAS AÉREAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS TRANSPORTADOS.
NO CASO EM APREÇO, A RÉ NÃO LOGROU DEMONSTRAR CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, CONSIDERANDO QUE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PODE SER CONSIDERADA SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA.
Apelação Cível n.º 0009110-07.2015.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado.
Relator: Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
DJe: 23/02/2022).
Grifou-se.
Em decorrência disso, entendo haver falha na prestação de serviço por parte da reclamada, que deu causa ao atraso de mais de 8 (oito) horas dos autores em relação ao horário previsto para a sua chegada ao destino, isto é, à cidade de Belém-PA.
Logo, no direito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, dispensando a culpa como elemento subjetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em análise, as alegações dos autores corroboram as da ré, a qual, nos termos do art. 27 da Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), forneceu assistência material com serviço de hospedagem para o pernoite dos reclamantes em Brasília, cidade onde pararam após o atraso do voo.
Entretanto, são conflitantes quanto ao fornecimento de alimentação antes do voo com destino a BSB.
Na exordial, os autores declaram ter ficado desamparados e com fome durante as tratativas para conseguir novo voo, argumentando que a companhia aérea reclamada falhou em prestar-lhes auxílio.
Assim, trazem aos autos os cartões de embarque (IDs 78990037, 78996539, 78996540 e 78996541), que comprovam tanto a previsão de saída do Rio de Janeiro, às 17h30, com destino a São Paulo, como o atraso superveniente de 3 (três) horas com a nova partida, às 20h30, com destino a Brasília.
No corpo da contestação, para amparar o argumento de que forneceu alimentação, a reclamada junta captura de tela com planilha com anotação nesse sentido.
Ocorre, porém, que se trata de prova documental produzida unilateralmente em desfavor dos reclamantes, de modo que impõe a perda de sua força probante.
De modo diverso seria caso fosse documento assinado pelos autores, que operaria em desfavor destes, nos termos do art. 408, caput, do CPC.
Nesse cenário, como bem suscitado pela ré na contestação, a Resolução n.º 400/2016 da ANAC, em seu art. 27, inciso II, impõe o fornecimento de alimentação, de acordo com o horário, por meio do sortimento de refeição ou de voucher individual, em caso de atraso superior a 2 (duas) horas.
Porém, ante a postergação de 3 (três) horas, a reclamada não logrou comprovar que atendeu às exigências normativas em vigor para reparar os inconvenientes oriundos de uma falha de sua responsabilidade.
Acrescentam os reclamantes que, embora tenham sido guarnecidos com serviço de hospedagem, isso não se deu de forma imediata e célere, porquanto foram recebidos em Brasília sem que os funcionários da companhia aérea tivessem ciência de que deveriam receber a assistência material própria de consumidores submetidos a atraso.
Logo, o cenário configurou-se de modo a evidenciar a gravidade dos transtornos enfrentados pelos reclamantes, na condição de consumidores, e a desídia da empresa ré em solucionar o problema.
Observo, entretanto, em desfavor dos autores, que a declaração de que houve comprometimento de atividades profissionais inadiáveis não foi devidamente comprovada para que fosse considerada na análise da extensão do dano causado.
Junto da inicial, há declaração de falta (ID 78996542) para comprovar que o terceiro reclamante, médico, não pôde comparecer a seu plantão do dia 14/10/2022, data alheia aos eventos discutidos nestes autos, os quais se estendem até o dia 14/09/2022.
Por conseguinte, o documento possui caráter teratológico neste processo.
Nessa perspectiva, o abalo moral demonstra-se caracterizado pelas exacerbadas horas de atraso para chegar ao destino, pela desordem informacional disseminada pela reclamada e pela morosidade em prover alternativas para solucionar ou amenizar a angústia dos consumidores.
Como leciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 2. ed.
Rio de Janeiro: Processo, 2017, pp. 147-148): a Constituição de 1988 sedimentou o paradigma de que é insustentável à ordem jurídica que a vítima de violação a direito personalíssimo fique irressarcida, sob pena de garantir a impunidade do ofensor.
Dessa forma, as particularidades do caso afastam a hipótese de mero aborrecimento, principalmente, em face do status de direito fundamental ostentado pela defesa do consumidor e dos direitos personalíssimos (art. 5º, incisos X e XXXII, da CRFB) , de maneira que geram o dever de indenizar pelos danos causados aos reclamantes.
Portanto, para garantir a proteção constitucional a esse direitos, o arbitramento do quantum indenizatório deve possuir não apenas caráter punitivo, mas também preventivo, a fim de evitar que tais condutas danosas se perpetuem.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 14, caput, do CDC, reputo devida a indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais) para cada, arbitrados segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a jurisprudência dominante, com especial deferência ao precedente supracitado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DISPOSITIVO Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para 1) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do qual cada reclamante faz jus a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (20/10/2022).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
11/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2022 12:11
Juntada de Petição de bens apreendidos
-
07/12/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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