TJPA - 0800605-93.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
04/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ROZENY EVANGELISTA DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800605-93.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ROZENY EVANGELISTA DE MENEZES Réu: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, formulado por ROZENY EVANGELISTA DE MENEZES em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que, ao tentar obter um crédito bancário, foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do BACEN (SCR/SISBACEN), por dívida supostamente contraída com o OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz que não foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN.
No mérito, a condenação por danos morais.
Juntou documentos à inicial.
Decisão proferida no evento Id. 70299810, concedendo tutela provisória de urgência para a exclusão do nome da Autora do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil BACEN (SCR/SISBACEN).
Citado o réu, apresentou contestação (Id. 102762718), sustentando a conexão e coisa julgada.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para análise da coisa julgada.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Da análise dos autos, em que pese a Autora ter reverberado na inicial pretensão a seu favor, observo que tais questões foram decididas em momento anterior, nos autos do processo nº 0800604-11.2022.8.14.0124, com trânsito em julgado no dia 26/06/2023.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada". 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista ser hipótese de COISA JULGADA com os autos de nº 0800604-11.2022.8.14.0124.
Por consequência lógica, fica sem efeito a decisão proferida no evento Id. 70299810, a qual concedeu a Tutela antecipada em favor da Reclamante.
Condeno a Autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800605-93.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ROZENY EVANGELISTA DE MENEZES Réu: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, formulado por ROZENY EVANGELISTA DE MENEZES em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que, ao tentar obter um crédito bancário, foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do BACEN (SCR/SISBACEN), por dívida supostamente contraída com o OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz que não foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN.
No mérito, a condenação por danos morais.
Juntou documentos à inicial.
Decisão proferida no evento Id. 70299810, concedendo tutela provisória de urgência para a exclusão do nome da Autora do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil BACEN (SCR/SISBACEN).
Citado o réu, apresentou contestação (Id. 102762718), sustentando a conexão e coisa julgada.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para análise da coisa julgada.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Da análise dos autos, em que pese a Autora ter reverberado na inicial pretensão a seu favor, observo que tais questões foram decididas em momento anterior, nos autos do processo nº 0800604-11.2022.8.14.0124, com trânsito em julgado no dia 26/06/2023.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada". 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista ser hipótese de COISA JULGADA com os autos de nº 0800604-11.2022.8.14.0124.
Por consequência lógica, fica sem efeito a decisão proferida no evento Id. 70299810, a qual concedeu a Tutela antecipada em favor da Reclamante.
Condeno a Autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
13/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800605-93.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: R.
E.
D.
M.
Réu: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, formulado por R.
E.
D.
M. em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que, ao tentar obter um crédito bancário, foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do BACEN (SCR/SISBACEN), por dívida supostamente contraída com o OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz que não foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN.
No mérito, a condenação por danos morais.
Juntou documentos à inicial.
Decisão proferida no evento Id. 70299810, concedendo tutela provisória de urgência para a exclusão do nome da Autora do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil BACEN (SCR/SISBACEN).
Citado o réu, apresentou contestação (Id. 102762718), sustentando a conexão e coisa julgada.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para análise da coisa julgada.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Da análise dos autos, em que pese a Autora ter reverberado na inicial pretensão a seu favor, observo que tais questões foram decididas em momento anterior, nos autos do processo nº 0800604-11.2022.8.14.0124, com trânsito em julgado no dia 26/06/2023.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada". 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista ser hipótese de COISA JULGADA com os autos de nº 0800604-11.2022.8.14.0124.
Por consequência lógica, fica sem efeito a decisão proferida no evento Id. 70299810, a qual concedeu a Tutela antecipada em favor da Reclamante.
Condeno a Autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ROZENY EVANGELISTA DE MENEZES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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11/08/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 00:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ROZENY EVANGELISTA DE MENEZES em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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