TJPA - 0828207-47.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 10:29
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0828207-47.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADOS: ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES E ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PUNIÇÃO DE SERVIDORA AFASTADA POR LICENÇA MÉDICA.
ILEGALIDADE DO ATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação e remessa necessária em face de sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e condenou o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais.
A sanção administrativa (suspensão convertida em multa) foi aplicada à servidora por suposta insubordinação, consistente no não cumprimento de uma ordem de transferência, embora a servidora estivesse em gozo de licença médica à época do fato. 2.
O Estado do Pará apela pela reforma integral da sentença, alegando a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de controle judicial do mérito.
A servidora apela pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de penalidade administrativa a servidora por não cumprir ordem funcional durante período de licença médica configura ato ilegal passível de controle jurisdicional; e (ii) saber se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O controle jurisdicional dos atos administrativos, embora não alcance o mérito (conveniência e oportunidade), abrange o exame da legalidade, incluindo a verificação dos motivos que fundamentaram o ato.
A aplicação da teoria dos motivos determinantes impõe a nulidade do ato administrativo cujos pressupostos de fato e de direito se revelem inexistentes ou juridicamente inadequados. 5.
A imposição de penalidade a servidora por suposta insubordinação, quando comprovado que esta se encontrava legalmente afastada de suas funções por motivo de saúde, caracteriza flagrante ilegalidade, pois o motivo que ensejou a punição é faticamente inexistente.
A anulação judicial, nesse caso, não viola a separação dos Poderes, mas a restabelece, ao corrigir ato praticado fora dos limites da lei. 6.
A submissão de servidor a processo administrativo disciplinar infundado, que resulta em sanção ilegal, configura dano moral in re ipsa, pois a conduta atinge a dignidade e a honra profissional do indivíduo, gerando ofensa presumida que independe de prova específica do sofrimento. 7.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça para casos análogos, não comportando majoração nem redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento: '1. É nulo, por flagrante ilegalidade do motivo, o ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor por descumprimento de ordem funcional durante período em que este se encontrava em gozo regular de licença médica, cabendo o controle jurisdicional para anular o ato viciado sem que isso configure ofensa à separação dos Poderes. 2.
A instauração de processo disciplinar e a aplicação de penalidade com base em pressuposto fático manifestamente inexistente configuram dano moral in re ipsa, cuja indenização deve ser fixada em valor razoável e proporcional, observados os parâmetros jurisprudenciais.' __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0000364-12.2007.8.14.0301, Relator(a): Rosileide Maria da Costa Cunha, 2ª Câmara Cível Isolada, j. 04/12/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES e pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, julgou parcialmente procedente o pedido.
Inicialmente, historiando os fatos, Andreza Lays dos Santos Mendes ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que, no âmbito da Sindicância Administrativa Disciplinar n° 5505/2020-CGP/SEAP, foi responsabilizada e punida por supostamente ter-se recusado a obedecer a uma ordem de transferência, infringindo os arts. 177, incisos IV, VI e IX, 'b', e 189 do Regime Jurídico Único (RJU).
Alegou que, apesar de o relatório da comissão sindicante ter concluído pela inocorrência da infração, visto que a autora já se encontrava adoentada e amparada por atestado médico antes da ciência da transferência, foi-lhe aplicada a penalidade de suspensão de quatro dias, convertida em multa.
Em decorrência, por entender que a penalidade foi aplicada sem a devida observância das provas, requereu a declaração de nulidade da referida sindicância administrativa, com todos os seus efeitos, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 18994225) que julgou o feito nos seguintes termos: “VIII – DA CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Anulo, em consequência a sindicância em tela com seus consectários pecuniários e de registros de falta para todos os fins.
Condeno em danos morais no valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp n° 1.538.985/RS e REsp n° 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.” Posteriormente, inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 18994228).
Sustenta, em suas razões, que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se muito aquém do abalo sofrido.
Afirma que a acusação indevida em processo disciplinar lhe causou graves prejuízos, como constrangimento perante os colegas, além de ter desencadeado problemas de saúde, como transtorno do pânico (CID-10: F41.0) e ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), conforme laudos médicos anexados.
Ao final, pugna pela majoração da indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outro montante que a Turma Julgadora entenda como razoável e proporcional.
O Estado do Pará também interpôs recurso de apelação (ID 18994229), sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de sua revisão pelo Judiciário.
Argumenta que a anulação da Sindicância pelo juízo de piso representa indevida interferência no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o controle judicial deve se limitar à legalidade do procedimento.
Defende que a autoridade julgadora agiu dentro de sua competência ao discordar do relatório da comissão, aplicando a penalidade por insubordinação da servidora, que não cumpriu ordem de transferência durante a pandemia de COVID-19.
No tocante aos danos morais, alega a inexistência de comprovação do abalo moral sofrido e, subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e desproporcional.
Requer, por fim, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 25708476.
Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos para, no mérito, manifestar-se pela manutenção da sentença a quo.
Fundamentou que a decisão judicial não adentrou no mérito administrativo, mas sim no controle de legalidade do ato, que se mostrou irregular ao punir servidora em gozo de licença médica.
Considerou, ademais, desnecessária sua intervenção quanto ao pleito de majoração dos danos morais, por se tratar de interesse patrimonial e particular, não justificando a atuação do Parquet. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
Desde já, verifico que a sentença reexaminada e recorrida merece ser mantida por estar em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
A controvérsia central reside em duas frentes: a legalidade da anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na punição da servidora Andreza Lays dos Santos Mendes e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
O ente estatal, em seu apelo, insurge-se contra a sentença, defendendo, em suma, a legalidade do ato administrativo punitivo e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos Poderes.
Argumenta, ainda, pela ausência de comprovação de dano moral ou, subsidiariamente, pela excessividade do valor arbitrado.
Os argumentos não merecem prosperar.
Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de indevida interferência no mérito administrativo. É cediço que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos é, em regra, limitada à análise de sua legalidade, não lhe sendo permitido substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Todavia, essa premissa não confere à Administração Pública uma autorização para agir de forma arbitrária ou ao arrepio da lei.
O controle de legalidade abrange não apenas os aspectos formais do ato, mas também a sua conformidade com os princípios que regem a Administração, como a razoabilidade, a proporcionalidade e, fundamentalmente, a motivação.
A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo está intrinsecamente vinculada à existência e à veracidade dos motivos que foram declarados como seu fundamento.
Se os motivos são inexistentes, falsos ou juridicamente inadequados, o ato é nulo.
Nesse diapasão, a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora ao delinear os contornos do controle jurisdicional: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” No caso em tela, o que se verifica não é uma simples discordância do Judiciário com a decisão administrativa, mas a constatação de flagrante ilegalidade.
O ato punitivo baseou-se na suposta insubordinação da servidora, que não teria acatado uma ordem de transferência e a documentação acostada aos autos é inequívoca ao demonstrar que a servidora, à época da ordem de transferência, encontrava-se em gozo de licença médica devidamente comprovada por atestado.
Punir um servidor por não cumprir uma ordem funcional em um período no qual estava legal e faticamente afastado de suas atividades por motivo de saúde não é uma questão de mérito, mas um vício que macula o ato em sua origem, tornando-o nulo.
A conduta da Administração, ao ignorar a prova robusta da licença médica e proceder com a sanção, viola diretamente o devido processo legal e o princípio da razoabilidade.
O ato punitivo carece, portanto, de pressuposto fático e jurídico para sua validade.
Logo, a anulação da penalidade pelo juízo de primeiro grau não configurou invasão de competência, mas o legítimo exercício do controle de legalidade, expurgando do ordenamento jurídico um ato manifestamente ilegal.
Quanto à condenação por danos morais, melhor sorte não assiste ao apelante.
A submissão de um servidor a um processo disciplinar injusto, culminando em uma punição ilegal apesar da comprovação cabal de sua ausência de responsabilidade, extrapola, e muito, o mero aborrecimento.
A imposição de uma penalidade em tais circunstâncias atinge a honra, a dignidade e a imagem profissional do servidor, gerando angústia e humilhação que independem de prova concreta, configurando-se o dano moral in re ipsa.
A autora, por sua vez, apela pleiteando a majoração do valor indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo insuficiente para reparar o abalo sofrido.
Embora se reconheça a gravidade dos fatos e os transtornos causados à apelante, o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado e proporcional.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses critérios.
O montante é suficiente para proporcionar uma satisfação à vítima e, simultaneamente, servir de reprimenda ao Estado, sem se mostrar irrisório ou exorbitante.
Ademais, o referido valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos de semelhante natureza, como se observa do seguinte julgado, no qual se fixou a indenização no mesmo patamar: “EMENTA:REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Anulação do ato administrativo que demitiu o servidor público sem a observância do devido processo legal. 2- O juízo monocrático, anulou o Processo Administrativo, o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela portaria nº 110/2005-DGPC/ PAD, reintegrando o autor ao seu respectivo cargo, condenando o réu a pagar os vencimentos retroativos a contar da data da sua exoneração até data de sua reintegração, e indefiro o pedido de condenação ao dano moral. 3- Apelação do Autor tem por objetivo reformar a sentença que indeferiu o pedido de danos morais. 4- Danos Morais plenamente configurados .
Apelante afastado do seu cargo sem oportunidade de defesa.
Falta de notificação ao longo do Processo Administrativo.
Sentimento de humilhação e o dano na esfera íntima que um indivíduo sofre ao perder o cargo por ser acusado de um crime que não cometeu, são sentimentos comuns, que qualquer pessoa sentiria se estivesse na mesma situação, considerados, portanto, in re ipsa. 5- Apelação do Estado tem por objetivo anular a sentença que reconheceu a ilegalidade no processo administrativo disciplinar e reintegrou o autor no seu respectivo cargo. 6- Existência de ilegalidade no ato administrativo que destituiu o Autor do cargo de papiloscopista sem que lhe fosse assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 7- Servidor, que não foi notificado para participar de vários atos ocorridos ao longo do procedimento, como por exemplo a declarações de testemunhas o que viola o direito à ampla defesa8- Apelação interposta por Paulo Fabricio Nunes Tavares conhecida e parcialmente provida, para reconhecer os Danos morais sofridos pelo autor/apelante e fixar em 5.000,00 (cinco mil), considerando a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.9- Apelação interposta pelo Estado do Para conhecida e improvida . (TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: 0000364-12.2007.8.14 .0301 9999184041, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/12/2017, 2ª Câmara Cível Isolada)” Portanto, a condenação é devida, com quantia que assegura a coerência jurisprudencial e a justa reparação do dano, na medida exata de sua extensão, prestigiando a segurança jurídica e a isonomia.
Ante todo o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo conforme a fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
04/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828207-47.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES Advogado(s): CAMILA VANZELER TAVARES APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP, ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Certifique-se acerca da intimação e da apresentação de contrarrazões pela parte apelada, após, remetam-se os autos ao órgão ministerial para manifestação definitiva.
Em seguida, retorne-me conclusos para ulteriores de direito. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:44
Conclusos ao relator
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828207-47.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando o requerimento de diligência pela Procuradora de Justiça, intime-se a parte apelada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, nos termos dos artigos 183 e 1.010, §§1° e 2°, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao órgão ministerial para manifestação definitiva.
Em seguida, retorne-me conclusos para ulteriores de direito. À secretaria para as devidas providências.
Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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