TJPA - 0828207-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 10:29
Juntada de decisão
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12/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:18
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:09
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0828207-47.2021.8.14.0301 AUTOR: ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 8 de fevereiro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828207-47.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em face de ESTADO DO PARÁ.
Em apertada síntese, narra a autora que na Sindicância Administrativa Disciplinar n° 5505/2020-CGP/SEAP, foi responsabilizada por ter infringido o disposto no inciso IV, VI, IX, ‘b’ do art. 177, c/c Art. 189, do RJU, pois teria supostamente se recusado a obedecer ordem de transferência para a CPASI, em função da necessidade iminente e urgente no tratamento de medidas contra a pandemia do COVID-19 aos internos da unidade prisional.
Diz que o relatório da Comissão foi conclusivo pela inocorrência da infração, haja vista a comprovação de que se encontrava adoentada antes da ciência da transferência.
No entanto, foi aplicada a penalidade de suspenção pelo prazo de quatro dias, no qual foi convertida em multa com base de 50% por dia de vencimento ou remuneração.
Em decorrência dos fatos, por entender que a penalidade foi aplicada sem observar as provas colacionada nos autos, move a presente ação anulatória, requerendo já em caráter de tutela de urgência a suspensão dos efeitos da punição até o julgamento do mérito da ação.
Ao fim pleiteia: 1 – seja declarada nulidade da SINDICANCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR n° 5505/2020- CGP/SEAP; 2 – indenização a título de Dano Moral/ Assédio moral- no valor de R$ 30.000, 00(Trinta Mil reais) ou valor que este juízo entenda como razoável e proporcional ao abalo sofrido pela Requerente.
Juntou documentos.
II – Deferida Tutela Antecipada no Id. 27662031; decisão mantida em sede de agravo (Id. 48522675); III – Contestação no Id. 29793471.
Não arguiu preliminares, no mérito sustentou a inexistência de ilegalidade na sansão aplicada e inexistência de dano moral indenizável requerendo improcedência do pedido.
IV – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 89780869). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – SEPARAÇÃO DE PODERES.
DIFERENÇA DE ESFERAS CÍVEL CRIMINAL E ADMINISTRATIVO.
No Brasil vige o princípio da universalidade da jurisdição, de forma a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim, ressalvados casos excepcionais como os atos discricionários administrativos, é possível ao prejudicado ou mesmo ameaçado socorrer-se do Judiciário para discutir a legalidade da situação.
Atente-se que mesmo em hipóteses de atos discricionários há possibilidade de análise judicial no que se refere a competência e legalidade.
Logo, plenamente possível a análise da matéria em tela em sede judicial.
Neste sentido discorre o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa.
Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental.
Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação.
RMS 40.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Destaquei.
De outro lado é sabido que as esferas cíveis, criminais e administrativas não se comunicam em princípio, havendo interferência apenas em hipóteses excepcionais reguladas em lei.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal.
Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3.
Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa.
A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1407649 CE 2013/0331378-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" (MS 19.779/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2.
Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (RMS 28.919 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3.
Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 53362 MT 2017/0035457-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018).
VI – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Uma vez tratando a sanção aplicada no exercício de poder disciplinar da Administração pública entendo que a cognição judiciária deve-se tão somente basear-se no aspecto da legalidade do procedimento adotado, mormente no exame da observância da garantia de ampla defesa, da constitucionalidade e proporcionalidade da sanção cominada.
Identicamente pronuncia-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DA CDA - EXECUÇÃO EXTINTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Compete ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos e a fiel observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o reexame do mérito.
Verificada a irregularidade do processo administrativoe do consequente lançamento da multa ambiental, deve ser extinta a execução, por ausência de liquidez e certeza do título que a instrui. (TJ-MS - APL: 08071680920208120002 MS 0807168-09.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021).
Destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA - EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
Compete ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos e a fiel observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o reexame do mérito. 2.
Reconhecida a irregularidade do processo administrativoe do consequente lançamento do crédito não tributário, deve ser extinta a execução, por ausência de liquidez e certeza do título (CDA) que a instrui. (TJ-MG - AC: 10710150017121001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Destaquei.
Da análise atenta dos autos da sindicância administrativa impugnada observa-se sua irregularidade, já que o período que ensejou a punição a autora por suposta ausência ao serviço, corresponde ao período em que esta gozava licença médica, juntada aos autos às fls. 86, sentido no qual decidiu o Egrégio TJE/PA ao julgar o agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE DE AFASTAMENTO DURANTE O GOZO DE LICENÇA MÉDICA.
CONTORNO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada, em razão de ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência requerida, na medida em que a agravada sofreu penalidade de afastamento do cargo decorrente de suposta recursa em obedecer ordem de transferência, em período que se encontrava em gozo de licença médica, evidenciando, assim, contorno de ilegalidade no ato administrativo.
Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO PJE Nº 0807023-65.2021.8.14.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA); AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ; PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI – OAB/PA 10.729; AGRAVADA: ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES; ADVOGADA: CAMILA VANZELER TAVARES – OAB/PA 29.866; RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO; DECISÃO MONOCRÁTICA.
Com efeito, à época da expedição da ordem de transferência à CPASI, encontrava-se sob o amparo de atestado médico que tem fé pública, ou seja, guarda presunção de veracidade (é considerado verdadeiro até prova em contrário - Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002, artigo 6º, § 3º].
Impõe-se a procedência do pedido para anular a punição em tela, com todos suas consequências, tanto de natureza pecuniária quanto ao assento de falta para fins de licença-prêmio.
VII – DOS DANOS MORAIS.
O princípio da dignidade da pessoa humana, está erigido como valor fundamental do Estado Democrático deDireito, disposto no artigo 1º, III da Constituição da Repúblicade1988, é a base da tutela e proteção integral à pessoa humana, atingindo, hoje, o valor supremo do nosso ordenamento, informando todas as relações jurídicas.
A dignidade humana constitui o fundamento último do EstadodeDireito e é o valor-fontedeonde emanam todos os direitos da pessoa.
Este princípiodeve ser entendido partindo da premissadeser o homem um fim em si mesmo e nunca um meio, poisdeve ser em tornodesuas reais necessidades que as normas jurídicasdevem se inclinar.
A dignidade configura-se então, como um bem inestimável, impossível de ser valorado, sendo um atributo personalíssimo, traduzido nos seus postulados de liberdade, igualdade substancial, solidariedade e integridade psicofísica.
Todos os direitos fundamentais integram esse princípio e, de certa forma, dele derivam.
Assim, podemos afirmar que diferem os danos patrimoniais dos danos morais basicamente pelas consequências advindas diretamente do evento danoso, ou seja, os danos patrimoniais representam sempre privação de gozo de bens materiais ou diminuição do patrimônio econômico, resultante de lesão causada por terceiro, enquanto que os danos morais consubstanciam-se em dor, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação e sofrimento íntimos, sem qualquer repercussão sobre o patrimônio, presente ou futuro, do lesado.
A indenização pleiteada por DANOS MORAIS está prevista no art. 5º, inciso X da Constituição Federal.
Entende-se por dano moral “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.II, n.525).
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Decorre da prática de ato ilícito, que o artigo 196 do Código Civil define como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
No feito é plenamente presumível a autora ter sofrido dor moral ao ver-se punida sem motivo.
Atente-se que a imputação de suspensão no servidor público importa não somente em desconto aos dias em tela, mas também reflexos importantes, como a perda de licença-prêmio.
Assim, importa em concluir pela procedência dos danos morais.
Entendo adequada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em valores histórico da data de citação do réu com correção monetária e juros na forma da lei.
VIII – DA CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Anulo, em consequência a sindicância em tela com seus consectários pecuniários e de registros de falta para todos os fins.
Condeno em danos morais no valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 20/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 01:37
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 03:21
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 16:57
Decorrido prazo de ANDREZA LAYS DOS SANTOS MENDES em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 11:55
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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