TJPA - 0908431-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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03/07/2024 06:43
Decorrido prazo de RENATA CARLA AMARAL DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JACKSON RHEYSON PONTES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MARLEIDE HENRIQUE DE PONTES em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de KOTARO TUJI NETO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JACKSON RHEYSON PONTES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARLEIDE HENRIQUE DE PONTES em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0908431-98.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JACKSON RHEYSON PONTES DA SILVA, MARLEIDE HENRIQUE DE PONTES Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO REQUERIDO: KOTARO TUJI NETO, RENATA CARLA AMARAL DA SILVA Nome: KOTARO TUJI NETO Endereço: Rua Quinta, 129, gleba II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-200 Nome: RENATA CARLA AMARAL DA SILVA Endereço: Rua Quinta, 129, Gleba II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-200 Sentença Trata-se de Ação de Despejo em que a parte autora requereu a gratuidade da justiça.
O Juízo determinou que juntasse aos autos documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiência Mesmo intimado, não cumpriu com a determinação.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 82, do CPC/2015: ‘‘Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título’’ (grifo nosso).
Considerando que até a presente data não foram juntados quaisquer documentos e nem recolhidas as custas inerentes ao feito, é que, respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento na distribuição.
Não há necessidade de recolhimento de custas, dado que se trata de cancelamento da distribuição com determinação de comprovação de hipossuficiencia (art. 22, da Lei estadual n° 8.328/2015).
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, data registrada no sistema.
QR-Code da petição inicial.
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Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113010572425400000099050173 CNH Jackson121(1) Documento de Identificação 23113010572483900000099052130 RG e CPF Marleide Documento de Identificação 23113010572553700000099052131 Procuracao Jackson Procuração 23113010572661400000099052132 Procuracao Marleide Procuração 23113010572743800000099052134 Comprovante de residencia Jackson Documento de Comprovação 23113010572816600000099052135 Docs pessoais inquilinos Documento de Comprovação 23113010572857700000099052136 conversas comprovando c de aluguel verbal e debitos Documento de Comprovação 23113010572902500000099052137 DECLARACAO IRPF - RENATA TUJI_2020 Documento de Comprovação 23113010572968800000099052139 RECIBO IRPF - KOTARO TUJI_2020 Documento de Comprovação 23113010573053900000099052140 Despacho Despacho 23121209033665200000099573472 Certidão Certidão 24021512003643700000102388419 -
27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de JACKSON RHEYSON PONTES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de MARLEIDE HENRIQUE DE PONTES em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:18
Decorrido prazo de MARLEIDE HENRIQUE DE PONTES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:18
Decorrido prazo de JACKSON RHEYSON PONTES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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