TJPA - 0801925-98.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            04/09/2025 08:09 Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/08/2025 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2025 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2025 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 20:58 Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 20:58 Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/06/2025 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/06/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2024 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2024 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 12:02 Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 14:36 Juntada de identificação de ar 
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                                            04/05/2024 11:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2024 10:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/03/2024 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2024 17:10 Processo Reativado 
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                                            10/03/2024 17:09 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/03/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 15:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2024 15:55 Transitado em Julgado em 30/01/2024 
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                                            10/02/2024 11:10 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LETRA DE FREITAS em 30/01/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 11:10 Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:08 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação 0801925-98.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de repetição de indébito e reparação de danos morais ajuizada por PAULO ROBERTO LETRA DE FREITAS em face de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 De início, decreto a revelia da reclamada, uma vez que devidamente citada e intimada para comparecer à audiência não compareceu nem contestou a ação.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares avanço ao mérito da demanda.
 
 A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14).
 
 Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
 
 A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. À configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
 
 V e X; CDC, art. 6º, inc.
 
 VI).
 
 No caso, o autor acostou documentos que comprovam ter adimplido com o pagamento da fatura mensal do consumo, fato não desconstituído pelo reclamado, restando comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço.
 
 Diante da relevância que o acesso à internet possui atualmente, a suspensão indevida desse serviço gera sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores ao seio social e pessoal do consumidor.
 
 Comprovado os danos morais suportados pelo recorrido, o recorrente tem o dever de repará-los, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
 
 Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
 
 Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
 
 Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), arbitrada na sentença recorrida, se mostra razoável e suficiente ao caso.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, por consequência determinar à reclamada: a) a obrigação de restituir ao consumidor o valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês desde o efetivo pagamento da cobrança ilegal; b) a obrigação de indenizar o autor em danos extrapatrimoniais que arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1º ao mês desde a citação válida.
 
 Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
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                                            12/12/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 08:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/08/2023 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2023 16:15 Juntada de Informações 
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                                            25/08/2023 16:14 Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            23/08/2023 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2023 04:07 Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 06:32 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/08/2023 01:48 Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 09:18 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/07/2023 09:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2023 17:22 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LETRA DE FREITAS em 22/06/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/07/2023 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2023 16:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/06/2023 11:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/06/2023 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 10:14 Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            13/06/2023 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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