TJPA - 0818850-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:46
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 25/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Conhecido o recurso de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0818850-05.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA AGRAVADO: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818850-05.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA (ADVS.
IURI BRAGA MONTEIRO, JOÃO VICTOR TEIXEIRA ARAÚJO E SORAYA ABDALLA DA SILVA) AGRAVADA: CONSTEC CONSULTORIA SERVIÇOS GERAIS E TÉCNICOS LTDA (ADVS.
ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO E CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer (processo eletrônico nº 0803902-34.2023.8.14.0008) movida em face da recorrente por Constec Consultoria de Serviços Gerais e Técnicos Ltda, ora agravada, tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’ (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: ‘No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.’ (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): ‘É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.’ (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: ‘Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.’ (op. cit., páginas 381/382).
Nesses termos, a despeito de ser pacífico na jurisprudência, a possibilidade da parte contestar a conclusão do laudo pericial em sede de ação principal, frente o caráter meramente homologatório da produção antecipada pericial, entendo que a ré já possui plena ciência quanto ao resultado do laudo e das alegações iniciais da parte requerente, uma vez que apresentou manifestações no pedido inoportunamente apresentado nos autos em trâmite na 1ª Vara Cível e na presente demanda.
Contudo, não elucidou o Juízo com argumentos suficientes que indiquem que o maquinário difere do bem criado pela parte requerente.
Ressalto que a conclusão do perito demonstra de forma inequívoca que há grande similaridade entre os maquinários das partes, existindo, inclusive, ressalva de que as diferenças existentes transparecem que: ‘são propositais para diminuir a similaridade entre os equipamentos’.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – ‘giudizio di probabilità’ - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou ‘pericolo di tardività’), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), motivo pelo qual DEFIRO o requerimento liminar da parte autora e determino que a requerida se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, observo não existir possibilidade de conciliação entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação e determino a intimação da parte requerente para que se manifeste em réplica, prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema”.
Em suas razões a empresa agravante sustenta que: “(...) Como já dito, o Magistrado de base concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente sem a presença dos requisitos essenciais autorizadores, conforme será amplamente demostrado.
Em suma, a Agravada alega que a Agravante teria plagiado o equipamento chamado DEDIG (Desincrustador de Digestor Grande) da Agravada.
Posto isso, requereu em sede de tutela de urgência que a Agravante se abstivesse de utilizar o equipamento até o trânsito em julgado da ação.
Contudo, é importante ressaltar que, a própria Agravada sequer juntou nos autos qualquer comprovação de que é detentora dos direitos autorais do equipamento.
Ao revés, pelo que consta dos autos, é possível observar que a Agravada NÃO POSSUI REGISTRO JUNTO AO INPI (Id’s. 103558971; 103558972; 103558973; 103558974; 103558975; e 103558976), logo, verifica-se a AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
Ademais, o fato originário que deu origem ao processo de indenização ocorreu no ano de 2015, ao passo em que o Agravado ainda ajuizou uma ação de produção antecipada de provas (perícia), que somente se findou em 2022.
No mais, somente após transcurso de 1 (um) ano de transitado o processo de antecipação de provas, que a Agravada de fato ajuizou a ação de indenização, de tal modo que o vasto lapso temporal por si só corrobora A AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
Não obstante, a par da ausência dos elementos autorizadores à concessão da liminar, a decisão ainda padece da falta de outro elemento essencial para conceder qualquer tutela de urgência em caráter antecedente, qual seja, a reversibilidade, razão pela qual verifica-se que a decisão está eivada de erro.
Mesmo ante a ausência dos elementos essenciais à concessão liminar, e contra toda a lógica e permissivo legal, foi concedida por meio da decisão que ora se impugna, liminar para que a Agravante se abstenha de utilizar o equipamento até que seja julgado o mérito da ação.
Nem sequer precisa medir esforços para vislumbrar que a referida decisão incorreu em erro, eis que no caso em tela NÃO HÁ A PRESENÇA DE QUALQUER DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE”.
Com esta perspectiva e após afirmar a ausência dos requisitos autorizadores para a tutela de urgência em caráter antecedente e os “prejuízos incalculáveis e danos de difícil reparação” caso a liminar continue vigente, pede que: “Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento no seu regular efeito suspensivo, para suspender de imediato os efeitos da decisão de agravada, (Id. 103650457 dos autos de origem), e ao final, quando do julgamento definitivo do agravo, seja revogada a decisão agravada, e negada concessão da Tutela de Urgência em caráter antecedente, ante a cristalina ausência dos requisitos expostos no artigo 300 do CPC, por se tratar de medida de extrema justiça.
A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões no prazo de lei.”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que determinei que a agravante regularizasse, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC e da Lei Estadual nº 8.328/2015, a comprovação do recolhimento das custas recursais.
A determinação foi tempestivamente cumprida (PJe ID nº 17.280.763).
No dia 11 de dezembro de 2023 deferi o pedido de liminar, “com vistas a suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada (PJe ID nº 103.650.457) que determinou que a empresa Montisol Construção e Manutenção Ltda ‘se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda’”.
A parte agravada apresentou contrarrazões (PJe ID nº 17.932.232) e interpôs agravo interno (PJe ID nº 17.942.800).
Contrarrazões ao agravo interno (PJe Id nº 24.057.694). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o Órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo Tribunal de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 17.256.575): “Proc.
N° 0803902-34.2023.8.14.0008 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer e tutela de urgência, ajuizada por CONSTEC CONSULTORIA, SERVIÇOS GERAIS E TÉCNICOS LTDA contra MONTISOL CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, atos constitutivos da pessoa jurídica, ata notarial, laudo pericial, pedido nacional de registro de invenção perante o INPI e cópia de sentença proferida em ação de produção antecipada de provas oriunda da 1ª Vara Cível e Empresarial.
A parte requerida apresentou petição nos autos, id n° 102291349, se manifestando quanto ao pedido liminar, arguindo incompetência de foro para análise do pleito, inexistência de patente do maquinário, bem como de divergências entre os equipamentos, pleiteando o recebimento da peça como simples petição.
Narra a parte requerente que presta serviços de desincrustação de tanques desde 1995, realizando aperfeiçoamentos, aquisições e desenvolvimento de equipamentos, como o desincrustrador de digestor grande (DEDIG), objeto da ação.
Ocorre que, no ano de 2015, a parte autora foi comunicada que havia perdido a licitação dos serviços de desincrustação da área operacional da Alunorte, devendo efetuar a retirada dos equipamentos e objetos do local.
Alega a requerente que a empresa ré iniciou os serviços de desincrustação e limpeza dos tanques se utilizando de equipamento idêntico ao desenvolvida pela autora, motivando o ingresso com ação de produção antecipada de provas que teve seu trâmite perante a 1ª Vara Cível de Empresarial de Barcarena/PA.
O laudo pericial, elaborado na supramencionada ação de produção antecipada de provas, concluiu que os projetos apresentam 64% (sessenta e quatro por cento) de similaridade e 100% (cem por cento) de funcionalidade e que apesar do equipamento da requerida ser hidráulico, apresenta limitações para limpeza de áreas superiores dos tanques, salientando que as diferenças nos projetos levam ao entendimento que essas limitações de uso são propositais para diminuir a similaridade entre os equipamentos.
Em razão da referida constatação, a parte requerente ingressou com a presente demanda, pugnando liminarmente pela determinação de que a parte requerida se abstenha de utilizar o equipamento objeto da presente lide, bem como requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Custas parceladas. É O RELATO DECIDO.
I-DAS EMENDAS.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente registro do equipamento perante o INPI.
II-DO PEDIDO LIMINAR.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Nesses termos, a despeito de ser pacífico na jurisprudência, a possibilidade da parte contestar a conclusão do laudo pericial em sede de ação principal, frente o caráter meramente homologatório da produção antecipada pericial, entendo que a ré já possui plena ciência quanto ao resultado do laudo e das alegações iniciais da parte requerente, uma vez que apresentou manifestações no pedido inoportunamente apresentado nos autos em trâmite na 1ª Vara Cível e na presente demanda.
Contudo, não elucidou o Juízo com argumentos suficientes que indiquem que o maquinário difere do bem criado pela parte requerente.
Ressalto que a conclusão do perito demonstra de forma inequívoca que há grande similaridade entre os maquinários das partes, existindo, inclusive, ressalva de que as diferenças existentes transparecem que: ‘’ são propositais para diminuir a similaridade entre os equipamentos’’.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), motivo pelo qual DEFIRO o requerimento liminar da parte autora e determino que a requerida se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, observo não existir possibilidade de conciliação entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação e determino a intimação da parte requerente para que se manifeste em réplica, prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema”.
Pois bem.
Assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do provimento do recurso, da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, mesmo fundando-se no preceito do art. 300 do Código de Processo Civil, ocorrendo a hipótese firmada no § 3º, não deverá o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, se tornar, sob o aspecto prático, irreversível.
Tal dispositivo observa estritamente a "salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu”. (NEVES, Daniel Amorim, Novo CPC Comentado.
Ed, JusPodivm 2016, pág. 478).
A consequência direta do provimento irreversível é o incrementado risco de não haver reposição no status quo ante ou a parte beneficiada não tenha condições de suportar o ônus dele havido.
A tutela antecipada "é provisória porque temporária, isto é, com eficácia necessariamente limitada no tempo.
E é provisória porque precária, já que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não estando sujeita à imutabilidade própria da coisa julgada". (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 34).
Antecipar irreversivelmente o pleito seria antecipar o próprio êxito definitivo do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de defesa.
Sendo satisfativa a tutela que se pretende antecipar, não há como reverter o provimento em caso de improcedência do pedido.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Assevere-se, de resto, a complexidade da controvérsia que, à primeira vista – a despeito da existência de elementos produzidos por meio de ação de produção antecipada de provas (Processo nº 0169843-50.2015.8.14.0008) –, necessitará de dilação probatória para ser dirimida.
Registra-se, no ponto, que a situação tem origem em fatos ocorridos no ano de 2015: “Surpreendentemente, no ano de 2015, a Autora foi comunicada que havia perdido a licitação dos serviços de desincrustação e que deveria fazer a desmobilização de todos os objetos/equipamentos”.
Enfatize-se, pois, o periculum in mora inverso.
Segundo Reis Friede: "(...) ao lado da aparência do bom direito do requerente, deve necessariamente alinhar-se, como já por diversas vezes advertimos não só a existência do periculum in mora, como ainda a certeza da não-produção do periculum in mora inverso e a própria relevância dos fundamentos do pedido do autor encaminhados ao juiz". (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, Forense Universitária, 1996, 3ª ed., p. 422).
No caso, a determinação de que a parte agravante “se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda”, significa, ao fim e ao cabo, a suspensão parcial das atividades da empresa junto às multinacionais Hidro Alunorte e Alumar, as quais são exercidas, desde os anos 2015 e 2020 – circunstância que, por si só, põe em evidência a ausência de reflexos danosos à parte recorrida com o tempo de tramitação do processo (periculum in mora).
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, eis que os elementos constantes nos autos evidenciam o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pretendido, com vistas à suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada (PJe ID nº 103.650.457) que determinou que a empresa Montisol Construção e Manutenção Ltda “se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda”.
Em verdade, o ato judicial para abstenção do uso de equipamento supostamente plagiado, o que põe em evidência a irreversibilidade da medida, motivo pelo qual, na forma do § 3º do art. 300 do CPC, não deve ser concedida a tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a decisão liminar objeto do presente agravo.
Julgo prejudicado o exame do agravo interno interposto contra decisão liminar. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818850-05.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA (ADVS.
IURI BRAGA MONTEIRO, JOÃO VICTOR TEIXEIRA ARAÚJO E SORAYA ABDALLA DA SILVA) AGRAVADA: CONSTEC CONSULTORIA SERVIÇOS GERAIS E TÉCNICOS LTDA (ADVS.
ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO E CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer (processo eletrônico nº 0803902-34.2023.8.14.0008) movida em face da recorrente por Constec Consultoria de Serviços Gerais e Técnicos Ltda, ora agravada, tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’ (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: ‘No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.’ (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): ‘É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.’ (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: ‘Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.’ (op. cit., páginas 381/382).
Nesses termos, a despeito de ser pacífico na jurisprudência, a possibilidade da parte contestar a conclusão do laudo pericial em sede de ação principal, frente o caráter meramente homologatório da produção antecipada pericial, entendo que a ré já possui plena ciência quanto ao resultado do laudo e das alegações iniciais da parte requerente, uma vez que apresentou manifestações no pedido inoportunamente apresentado nos autos em trâmite na 1ª Vara Cível e na presente demanda.
Contudo, não elucidou o Juízo com argumentos suficientes que indiquem que o maquinário difere do bem criado pela parte requerente.
Ressalto que a conclusão do perito demonstra de forma inequívoca que há grande similaridade entre os maquinários das partes, existindo, inclusive, ressalva de que as diferenças existentes transparecem que: ‘são propositais para diminuir a similaridade entre os equipamentos’.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – ‘giudizio di probabilità’ - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou ‘pericolo di tardività’), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), motivo pelo qual DEFIRO o requerimento liminar da parte autora e determino que a requerida se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, observo não existir possibilidade de conciliação entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação e determino a intimação da parte requerente para que se manifeste em réplica, prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema”.
Em suas razões a empresa agravante sustenta que: “(...) Como já dito, o Magistrado de base concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente sem a presença dos requisitos essenciais autorizadores, conforme será amplamente demostrado.
Em suma, a Agravada alega que a Agravante teria plagiado o equipamento chamado DEDIG (Desincrustador de Digestor Grande) da Agravada.
Posto isso, requereu em sede de tutela de urgência que a Agravante se abstivesse de utilizar o equipamento até o trânsito em julgado da ação.
Contudo, é importante ressaltar que, a própria Agravada sequer juntou nos autos qualquer comprovação de que é detentora dos direitos autorais do equipamento.
Ao revés, pelo que consta dos autos, é possível observar que a Agravada NÃO POSSUI REGISTRO JUNTO AO INPI (Id’s. 103558971; 103558972; 103558973; 103558974; 103558975; e 103558976), logo, verifica-se a AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
Ademais, o fato originário que deu origem ao processo de indenização ocorreu no ano de 2015, ao passo em que o Agravado ainda ajuizou uma ação de produção antecipada de provas (perícia), que somente se findou em 2022.
No mais, somente após transcurso de 1 (um) ano de transitado o processo de antecipação de provas, que a Agravada de fato ajuizou a ação de indenização, de tal modo que o vasto lapso temporal por si só corrobora A AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
Não obstante, a par da ausência dos elementos autorizadores à concessão da liminar, a decisão ainda padece da falta de outro elemento essencial para conceder qualquer tutela de urgência em caráter antecedente, qual seja, a reversibilidade, razão pela qual verifica-se que a decisão está eivada de erro.
Mesmo ante a ausência dos elementos essenciais à concessão liminar, e contra toda a lógica e permissivo legal, foi concedida por meio da decisão que ora se impugna, liminar para que a Agravante se abstenha de utilizar o equipamento até que seja julgado o mérito da ação.
Nem sequer precisa medir esforços para vislumbrar que a referida decisão incorreu em erro, eis que no caso em tela NÃO HÁ A PRESENÇA DE QUALQUER DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE”.
Com esta perspectiva e após afirmar a ausência dos requisitos autorizadores para a tutela de urgência em caráter antecedente e os “prejuízos incalculáveis e danos de difícil reparação” caso a liminar continue vigente, pede que: “Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento no seu regular efeito suspensivo, para suspender de imediato os efeitos da decisão de agravada, (Id. 103650457 dos autos de origem), e ao final, quando do julgamento definitivo do agravo, seja revogada a decisão agravada, e negada concessão da Tutela de Urgência em caráter antecedente, ante a cristalina ausência dos requisitos expostos no artigo 300 do CPC, por se tratar de medida de extrema justiça.
A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões no prazo de lei.”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que determinei que a agravante regularizasse, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC e da Lei Estadual nº 8.328/2015, a comprovação do recolhimento das custas recursais.
A determinação foi tempestivamente cumprida (PJe ID nº 17.280.763).
No dia 11 de dezembro de 2023 concedi o efeito suspensivo pleiteado, “com vistas à suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada (PJe ID nº 103.650.457) que determinou que a empresa Montisol Construção e Manutenção Ltda ‘se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda’”.
A parte agravada apresentou contrarrazões (PJe ID nº 17.932.232) e interpôs agravo interno (PJe ID nº 17.942.800). É, por ora o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que não há nos autos qualquer informação acerca da intimação da parte recorrente para se manifestar sobre o agravo interno (PJe ID nº 17.942.800), determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a empresa MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, agravado para que, caso queiram, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões do presente agravo.
Com o protocolo das contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo estabelecido, retornem imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818850-05.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA (ADVS.
IURI BRAGA MONTEIRO, JOÃO VICTOR TEIXEIRA ARAÚJO E SORAYA ABDALLA DA SILVA) AGRAVADA: CONSTEC CONSULTORIA SERVIÇOS GERAIS E TÉCNICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer (processo eletrônico nº 0803902-34.2023.8.14.0008) movida em face da recorrente por Constec Consultoria de Serviços Gerais e Técnicos Ltda, ora agravada, tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’ (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: ‘No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.’ (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): ‘É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.’ (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: ‘Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.’ (op. cit., páginas 381/382).
Nesses termos, a despeito de ser pacífico na jurisprudência, a possibilidade da parte contestar a conclusão do laudo pericial em sede de ação principal, frente o caráter meramente homologatório da produção antecipada pericial, entendo que a ré já possui plena ciência quanto ao resultado do laudo e das alegações iniciais da parte requerente, uma vez que apresentou manifestações no pedido inoportunamente apresentado nos autos em trâmite na 1ª Vara Cível e na presente demanda.
Contudo, não elucidou o Juízo com argumentos suficientes que indiquem que o maquinário difere do bem criado pela parte requerente.
Ressalto que a conclusão do perito demonstra de forma inequívoca que há grande similaridade entre os maquinários das partes, existindo, inclusive, ressalva de que as diferenças existentes transparecem que: ‘são propositais para diminuir a similaridade entre os equipamentos’.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – ‘giudizio di probabilità’ - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou ‘pericolo di tardività’), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), motivo pelo qual DEFIRO o requerimento liminar da parte autora e determino que a requerida se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, observo não existir possibilidade de conciliação entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação e determino a intimação da parte requerente para que se manifeste em réplica, prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema”.
Em suas razões a empresa agravante sustenta que: “(...) Como já dito, o Magistrado de base concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente sem a presença dos requisitos essenciais autorizadores, conforme será amplamente demostrado.
Em suma, a Agravada alega que a Agravante teria plagiado o equipamento chamado DEDIG (Desincrustador de Digestor Grande) da Agravada.
Posto isso, requereu em sede de tutela de urgência que a Agravante se abstivesse de utilizar o equipamento até o trânsito em julgado da ação.
Contudo, é importante ressaltar que, a própria Agravada sequer juntou nos autos qualquer comprovação de que é detentora dos direitos autorais do equipamento.
Ao revés, pelo que consta dos autos, é possível observar que a Agravada NÃO POSSUI REGISTRO JUNTO AO INPI (Id’s. 103558971; 103558972; 103558973; 103558974; 103558975; e 103558976), logo, verifica-se a AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
Ademais, o fato originário que deu origem ao processo de indenização ocorreu no ano de 2015, ao passo em que o Agravado ainda ajuizou uma ação de produção antecipada de provas (perícia), que somente se findou em 2022.
No mais, somente após transcurso de 1 (um) ano de transitado o processo de antecipação de provas, que a Agravada de fato ajuizou a ação de indenização, de tal modo que o vasto lapso temporal por si só corrobora A AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
Não obstante, a par da ausência dos elementos autorizadores à concessão da liminar, a decisão ainda padece da falta de outro elemento essencial para conceder qualquer tutela de urgência em caráter antecedente, qual seja, a reversibilidade, razão pela qual verifica-se que a decisão está eivada de erro.
Mesmo ante a ausência dos elementos essenciais à concessão liminar, e contra toda a lógica e permissivo legal, foi concedida por meio da decisão que ora se impugna, liminar para que a Agravante se abstenha de utilizar o equipamento até que seja julgado o mérito da ação.
Nem sequer precisa medir esforços para vislumbrar que a referida decisão incorreu em erro, eis que no caso em tela NÃO HÁ A PRESENÇA DE QUALQUER DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE”.
Com esta perspectiva e após afirmar a ausência dos requisitos autorizadores para a tutela de urgência em caráter antecedente e os “prejuízos incalculáveis e danos de difícil reparação” caso a liminar continue vigente, pede que: “Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento no seu regular efeito suspensivo, para suspender de imediato os efeitos da decisão de agravada, (Id. 103650457 dos autos de origem), e ao final, quando do julgamento definitivo do agravo, seja revogada a decisão agravada, e negada concessão da Tutela de Urgência em caráter antecedente, ante a cristalina ausência dos requisitos expostos no artigo 300 do CPC, por se tratar de medida de extrema justiça.
A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões no prazo de lei.”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que determinei que a agravante regularizasse, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC e da Lei Estadual nº 8.328/2015, a comprovação do recolhimento das custas recursais.
A determinação foi tempestivamente cumprida (PJe ID nº 17.280.763). É o relatório do necessário.
Decido.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” (destaquei).
Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do provimento do recurso, da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, mesmo fundando-se no preceito do art. 300 do Código de Processo Civil, ocorrendo a hipótese firmada no § 3º, não deverá o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, se tornar, sob o aspecto prático, irreversível.
Tal dispositivo observa estritamente a "salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu”. (NEVES, Daniel Amorim, Novo CPC Comentado.
Ed, JusPodivm 2016, pág. 478).
A consequência direta do provimento irreversível é o incrementado risco de não haver reposição no status quo ante ou a parte beneficiada não tenha condições de suportar o ônus dele havido.
A tutela antecipada "é provisória porque temporária, isto é, com eficácia necessariamente limitada no tempo.
E é provisória porque precária, já que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não estando sujeita à imutabilidade própria da coisa julgada". (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 34).
Antecipar irreversivelmente o pleito seria antecipar o próprio êxito definitivo do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de defesa.
Sendo satisfativa a tutela que se pretende antecipar, não há como reverter o provimento em caso de improcedência do pedido.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Assevere-se, de resto, a complexidade da controvérsia que, à primeira vista – a despeito da existência de elementos produzidos por meio de ação de produção antecipada de provas (Processo nº 0169843-50.2015.8.14.0008) –, necessitará de dilação probatória para ser dirimida.
Registra-se, no ponto, que a situação tem origem em fatos ocorridos no ano de 2015: “Surpreendentemente, no ano de 2015, a Autora foi comunicada que havia perdido a licitação dos serviços de desincrustação e que deveria fazer a desmobilização de todos os objetos/equipamentos”.
Enfatize-se, pois, o periculum in mora inverso.
Segundo Reis Friede: "(...) ao lado da aparência do bom direito do requerente, deve necessariamente alinhar-se, como já por diversas vezes advertimos não só a existência do periculum in mora, como ainda a certeza da não-produção do periculum in mora inverso e a própria relevância dos fundamentos do pedido do autor encaminhados ao juiz". (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, Forense Universitária, 1996, 3ª ed., p. 422).
No caso, a determinação de que a parte agravante “se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda”, significa, ao fim e ao cabo, a suspensão parcial das atividades da empresa junto às multinacionais Hidro Alunorte e Alumar, as quais são exercidas, desde os anos 2015 e 2020 – circunstância que, por si só, põe em evidência a ausência de reflexos danosos à parte recorrida com o tempo de tramitação do processo (periculum in mora).
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, eis que os elementos constantes nos autos evidenciam o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pretendido, com vistas à suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada (PJe ID nº 103.650.457) que determinou que a empresa Montisol Construção e Manutenção Ltda “se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda”.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 11 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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