TJPA - 0801246-86.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801246-86.2023.8.14.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA SANTOS VIEIRA Nome: JOSE MARIA SANTOS VIEIRA Endereço: Passagem Santo Antonio -Vila de Igarapé Açú, 68, Prox. a torre, casa do Valdinho, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, prédio cinza, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do NCPC. 2.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95. 3.
Intime-se o recorrido, através de publicação no DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Capitão Poço (PA), 26 de agosto de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
26/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:05
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801246-86.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: JOSE MARIA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DO RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, é importante destacar que o art. 488 do CPC afirma que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, e diante do fato de que a decisão judicial de mérito será favorável ao banco requerido, analisarei, de forma sucinta, apenas as preliminares levantadas que possam prejudicar a análise de mérito, para que não restem dúvidas quanto à regularidade processual, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade.
Rejeito a preliminar referente à incompetência dos juizados especais por complexidade da causa, uma vez que não é necessário realizar perícia técnica para solucionar o feito, já que os documentos juntados são suficientes para o julgamento do mérito.
Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Rejeito, também, a preliminar referente à conexão, pois não há identidade de objeto ou de causa de pedir entre o contrato objeto desta ação e os contratos apontados como conexos, nos termos do art. 55 do NCPC, por se tratar de contratos diversos.
Logo, inexistindo identidade de objeto ou da causa de pedir, não se há de falar em conexão das ações ou em risco de decisões conflitantes.
De igual modo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
Ressalto que o documento que a requerente alega ser indispensável para a propositura da demanda (extrato bancário), poderia ser facilmente substituído pela juntada do documento da TED ou pelo Contrato de Empréstimo, o qual fica em posse da parte requerida, não sendo, portanto, uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Não havendo outras preliminares, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve desconto efetuado em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato nº 462222339 celebrado em 15/06/2022 no valor de R$2.900, 37, a ser pago em 79 parcelas mensais de R$ 78,21, cujo contrato não teria sido celebrado com o banco requerido.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, insta esclarecer que, em que pese o regramento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, tal inversão não deve ocorrer sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos alternativos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência e, no caso concreto, o autor não preencheu nenhum dos requisitos.
Explico.
Insta esclarecer que este magistrado sabe e tem conhecimento de que a regra da inversão do ônus da prova é direito subjetivo do consumidor e não mera faculdade do juiz, porém, é direito subjetivo atrelado ao preenchimento de um dos requisitos legais concessivos, o que não ocorreu no caso concreto.
Verossimilhança das alegações ocorre sempre que as alegações do consumidor tiverem probabilidade de veracidade.
Dentre os critérios que podem ser utilizados pelo juiz estão: I) indícios colhidos no processo e II) juízo de probabilidade e de cognição sumária.
Hipossuficiência do consumidor: é a dificuldade de ordem técnica e jurídica do consumidor de produzir provas em juízo necessárias à satisfação de sua pretensão.
Vale ressaltar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade, pois esta decorre de regra de direito material, bem como há uma presunção legal absoluta de que todo consumidor é vulnerável, art. 4º, inciso I do CDC).
No caso concreto, não houve verossimilhança das alegações e nem hipossuficiência do consumidor, na medida em que a contratação do empréstimo, supostamente fraudulento, não foi informada à delegacia de polícia para apurar eventual responsabilidade criminal.
Ou seja, não houve sequer a confecção de Boletim de Ocorrência perante as autoridades competentes, o que coloca em descrédito as alegações da parte requerente.
Além disso, foi relatado na petição inicial que os descontos estão ocorrendo há vários anos, conforme documento de ID 104188869, o que leva a crer que houve, no mínimo, a aceitação tácita da contratação do empréstimo questionando, já que a providência imediata nesse tipo de situação é de comunicar imediatamente a instituição bancária, relatar o fato à polícia civil para apurar eventual fraude, ou mesmo ajuizar a ação judicial para que os descontos sejam cessados logo no início do contrato.
Por fim, a parte requerente informou na audiência de instrução (ID 119728841) que recebeu o valor contratado em sua conta bancária e não o devolveu, corroborando com a tese de aceitação tácita da contratação.
Sem a presença de tais requisitos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, II do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
Prosseguindo, deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos extratos bancários correspondentes aos meses do início da vigência do contrato que ele afirma nunca ter celebrado com o Banco requerido para provar que nunca recebeu os valores supostamente contratados e que, mesmo assim, os descontos foram efetuados mês a mês em sua conta bancária ou mesmo que recebeu e devolveu tais valores ao Banco por jamais ter contratado empréstimo algum, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva.
Pelo contrário, resolveu, muito tempo após a realização do primeiro desconto em seu benefício previdenciário, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação da requerente em custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 05 de agosto de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801246-86.2023.8.14.0014 Nome: JOSE MARIA SANTOS VIEIRA Endereço: Passagem Santo Antonio -Vila de Igarapé Açú, 68, Prox. a torre, casa do Valdinho, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, prédio cinza, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO Tratam os autos de “ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação de dano material e moral e pedido de tutela de urgência” movida por JOSE MARIA SANTOS VIEIRA contra BANCO BRADESCO S/A no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Outrossim, o banco requerido juntou nos autos, na sua contestação, o contrato objeto da lide, contendo a assinatura da parte requerente.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a dívida questionada é devida pela parte autora e que, de fato, ocorreu o consumo não registrado de energia elétrica por parte da consumidora, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Cite-se e intime-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 09/07/2024 às 11h30, neste Fórum, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião na qual poderá apresentar sua contestação, escrita ou verbal, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Podendo participar pelo seguinte link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3ZDFmZjUtNDI5NS00NmM0LWJmMTktMWQwNDRjY2ExNjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Advirta-se a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma teams para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, ficando desde logo advertida de que o seu não comparecimento injustificado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, inciso I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
01/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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