TJPA - 0803521-85.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:33
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 01:12
Publicado Citação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0803521-85.2023.8.14.0053 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Nome: DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA Endereço: FAZENDA CASTANHAL, S/N, FAZENDA CASTANHAL, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Sendo assim, por não vislumbrar hipótese de rejeição liminar, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor do acusado, qualificado nestes autos, reputando-o incurso nas sanções do delito indicado na inicial (CPP, art. 396, caput), determino: 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-lhe que, na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. 2.
Cientifique-se o(s) réu(s) de que: 2.1.
Deverá, no momento da citação, informar se possui advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, e ser advertido de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado defensor para assisti-lo. 2.2.
Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito. 2.3.
Se o réu estiver solto, a partir da data do recebimento desta citação, ele deverá informar a este juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimação/notificação relativa a este processo, sob pena de ser(em) considerado(s) foragido(s) e a persecução penal prosseguir independentemente de sua presença. 3.Caso o (s) réu(s) se oculte(m) para não ser (em) citado (s), certifique o Sr.
Oficial de justiça esta ocorrência e proceda à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do NCPC. 4.
Não sendo frutífera a diligência, dê-se vista ao MP para fornecer novo endereço e, uma vez declinado, renove-se a diligência, independente de nova diligência. 5.
Caso o dominus litis pugne pela citação editalícia, sob o esgotamento de todos os meios de localização pessoal, proceda-se à busca junto ao INFOPEN e, sendo negativa, expeça-se, desde logo, edital de citação.
Após a publicação do edital, caso o prazo transcorra in albis, certifique-se e retornem os autos conclusos. 6.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) patrono (com juntada de instrumento procuratório nos autos), dê-se vista do encarte processual ao Defensor Público vinculado a esta Comarca para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação. 7.
Com a resposta, havendo alguma questão processual apontada pela defesa, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Juntem-se aos autos a(s) certidão(ões) criminal(is) atualizada(s) do(s) réu(s), caso essa providência ainda não tenha sido adotada. 9.
Proceda-se à alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao(s) acusado(s) e respectivo processo. 10.
Realize-se a inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso. 11.
Certifique-se se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com prazo de 5 (cinco) dias, servindo a presente decisão como ofício. 12.
Certifique-se quanto à aposição de identificação/etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE. 13.
Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal e a classe/ assunto processual, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia, alterando-se o necessário. 14.
Determino que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
18/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:07
Recebida a denúncia contra FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA - CPF: *71.***.*40-06 (FLAGRANTEADO)
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18/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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13/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de denúncia
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06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/03/2025 21:00
Decorrido prazo de FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:00
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 16:18
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 16:56
Decorrido prazo de FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:36
Decorrido prazo de FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 12:03
Decorrido prazo de FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 12:02
Decorrido prazo de FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:50
Decorrido prazo de FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:50
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:50
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:09
Juntada de Alvará de Soltura
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10/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Autos n. 0803521-85.2023.8.14.0053
Vistos.
FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA foi preso em flagrante delito em 11 de dezembro de 2023, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar dos autos n. 0803453-38.2023.8.14.0053, por infração em tese ao disposto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 1º da Lei 9.613/1998.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, o condutor e as testemunhas foram ouvidos, bem como se procedeu ao interrogatório, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal.
A nota de culpa foi entregue ao preso, como dispõe o art. 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
As advertências quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas.
A prisão foi comunicada aos familiares.
O Ministério Público foi informado da prisão em flagrante.
A Defensoria Pública foi devidamente intimada, nos termos do art. 306, § 1° do CPP.
A audiência de custódia foi realizada em 12/12/2023 (id. 105962371).
Diante desses elementos, não há, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante delito, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
A defesa do flagranteado apresentou pedido de liberdade provisória (id. 106200377).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de liberdade provisória com fixação de fiança no valor de 5 (cinco) salários-mínimos e as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II, IV, V e VI, do art. 319, do CPP (id. 106399887).
Com a vigência da Lei 12.403/2011, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo.
Assim, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da convolação do flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como sabido, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos) No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 590039/GO, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3.
O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC 590.039/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifamos) Portanto, só é dado ao magistrado realizar a conversão do flagrante em prisão preventiva quando houver representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público.
Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas cabível em hipóteses excepcionais para resguardar os interesses sociais de segurança, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Ante a análise dos autos, verifica-se que não há razões que justifiquem a decretação da prisão preventiva do autuado, mostrando-se razoável a concessão de liberdade provisória com fiança, a qual fixo no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, por entender proporcional e suficiente ante ao delito em tese praticado.
Isto porque este juízo comunga do entendimento de que é ínsita à natureza da fiança a efetiva vinculação do autor do fato ao processo.
Assim, um valor irrisório não atingiria tal finalidade, de modo que se deve observar o disposto no art. 326 e art. 325, II, do Código de Processo Penal.
Apesar de a fiança obrigar o autuado às prescrições do art. 328 do Código de Processo Penal, o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado), diante dos fatos, entendo que também deverão ser impostas as seguintes medidas cautelares, sob pena de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento (art. 312, parágrafo único, do CPP): I – Comparecimento periódico a cada dois meses, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; III - Recolhimento domiciliar noturno no período das 22h00 às 05h00; IV – Proibição de frequentar bares e locais congêneres, nos quais haja comercialização de bebida alcoólica.
V - Proibição de portar arma de fogo.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA, mediante recolhimento da fiança e demais medidas cautelares diversas da prisão acima explicitadas, com fundamento no art. 310, III c/c art. 319, incisos I, II, III, IV, V, todos do Código de Processo Penal.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, livrando-se o custodiado solto, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desde já, informo a existência de prisão preventiva decretada no contexto dos autos 0803453-38.2023.8.14.0053.
Intime-se o autuado para em 24 (vinte e quatro) horas após a soltura comparecer perante este Juízo para a lavratura do termo de advertência, observando-se que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa à imediata revogação e prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar informando o teor da presente decisão e requerendo o auxílio possível na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
São Félix do Xingu, data da assinatura eletrônica.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 21:00
Juntada de Alvará de Soltura
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09/01/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:51
Juntada de Ofício
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09/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:19
Concedida a Liberdade provisória de FRANKLIN WSLEI LAURIANO DA COSTA - CPF: *71.***.*40-06 (FLAGRANTEADO).
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02/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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19/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:12
Juntada de Informações
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18/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0803521-85.2023.8.14.0053 DESPACHO À Secretaria, para juntar certidão de antecedentes criminais.
Após, vistas ao Ministério Público para exame e manifestação quanto a representação pela prisão preventiva.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, data do sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
12/12/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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