TJPA - 0806199-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2024 10:14
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806199-72.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS DE BELÉM SENTENCIADOS: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ; MUNICÍPIO DE BELÉM; ESTADO DO PARÁ; E COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ART. 9° DA LEI DA AÇÃO POPULAR.
FALHA PROCEDIMENTAL.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Deve ser reconhecida a nulidade processual nos termos do art. 279 do CPC, diante da ausência de intervenção do Ministério Público em processo em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção, em inobservância ao disposto no art. 9° da Lei da Ação Popular, com o retorno dos autos ao juízo de origem para sanar falha procedimental no feito.
Jurisprudência do C.
STJ. 2.
Em remessa necessária, sentença anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, nos autos da Ação Popular movida por SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, do ESTADO DO PARÁ e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
Historiam os autos que o autor moveu a presente demanda alegando que os três entes públicos demandados (Município de Belém, Estado do Pará e COSANPA) estariam celebrando e mantendo em vigor contrato administrativo ilegal (contrato de concessão de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na zona urbana de Belém), em decorrência de falta de cláusula contratual, exigida pela Lei de Saneamento (Lei nº 11.445/2007), contendo metas para a universalização do serviço de coleta de esgoto.
Nesse sentido, postulou a declaração de nulidade do contrato de concessão de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na zona urbana de Belém.
Os requeridos apresentaram peças de contestação ao Id. 9279952 pelo Município de Belém; ao Id. 9279973 pela COSANPA; e ao Id. 9279986 pelo Estado do Pará.
Após, o autor peticionou informando que “...somente nos autos pode o autor ter contato com o contrato isso ocorreu por ter a ré descumprido o dever a si imposto de fornecer o documento requisitado...” (Id. 9280004 - Pág. 49), motivo pelo qual requereu a desistência da demanda.
Em despacho, o Juízo de Piso determinou a intimação do Procurador Geral de Justiça a fim de indicar um Promotor de Justiça para atuar no presente feito (Id. 9280012).
Determinada a publicação de edital facultando a qualquer cidadão dar prosseguimento à Ação Popular (Id. 9280020) e transcorrido o prazo sem manifestação (Id. 9280025), sobreveio a sentença ora reexaminada, em que o Juízo de Origem homologou pedido de desistência do feito, nos seguintes termos: “3 - Dispositivo Em atenção às razões precedentes, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Em atenção à regra do art. 19 da Lei da ação Popular, o feito deverá ser submetido à análise da Segunda Instância.
Sem custas e sem honorários.
Sucedendo o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Publicar.
Registrar.
Intimar.” Não tendo sido interposto recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal em remessa necessária (Id. 9280029).
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 9430132), o Parquet se manifestou pela não confirmação da sentença (Id. 10205299). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Desde já, verifico que a sentença reexaminada merece reforma por estar em desconformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Compulsando os autos, observa-se que, inicialmente, merece ser analisada a arguição de nulidade aduzida pelo Ministério Público de Segundo Grau ao emitir parecer no feito, aludindo, em síntese, a nulidade processual pela ausência de participação do Parquet nos autos, antes da sentença extintiva de Ação Popular.
Assim, havendo questão preliminar a ser averiguada, passo ao exame.
Sobre o tema, dispõe a Lei n° 4.717/65 (Lei da Ação Popular) acerca da necessidade de intimação e acompanhamento do Órgão Ministerial, inclusive após o pedido de desistência do autor da ação: “DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
DO PROCESSO Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. (...) Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.” No caso, o Juízo de Origem realizou a intimação do representante do Ministério Público como dispõe o art. 7°, I, da Lei n° 4.717/65, todavia, o Promotor de Justiça de Ações Constitucionais e Fazenda Pública exarou manifestação no sentido de que a matéria em debate nos autos seria de atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, razão pela qual solicitou, ao Juízo de piso, a redistribuição do processo.
Efetuada a redistribuição, o Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo também concluiu que a matéria em debate nos autos não seria de sua atribuição, devolvendo os autos ao Juízo a quo, com a solicitação de que fossem encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, para que a chefia da Instituição apontasse a Promotoria de Justiça com atribuição para funcionar na causa.
Nessa perspectiva, conforme relatado, o magistrado sentenciante determinou a intimação do Procurador Geral de Justiça a fim de indicar um Promotor de Justiça para atuar no presente feito (Id. 9280012).
Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça, inexistindo também qualquer certidão ou documento que ateste o cumprimento do despacho.
Com efeito, sem o cumprimento do despacho, o processo foi sentenciado sem observância ao que determina o art. 9° da Lei da Ação Popular, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC, que estabelece: “Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.” A propósito, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO POPULAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. 1.O Ministério Público, segundo a Lei 4.717/65, "acompanhará a ação, cabendo- lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º).
Incumbe-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou inércia do autor da Ação Popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º).
Precedente: REsp 1.301.309/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 2/2/2015. 2.
Conclui-se, portanto, que o acórdão a quo está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que a falta de intimação do Ministério Público no momento processual adequado pode gerar nulidade, razão pela qual não merece guarida a irresignação. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1928297 DF 2021/0211679-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM EDITAL.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI 4.717/1965.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser necessário o procedimento de publicação da sentença em edital, na forma do art. 9º da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), porquanto "houve pedido expresso de desistência da ação, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 98/99), sem que os editais fossem expedidos para assegurar a qualquer cidadão ou representante do Ministério Público promovam o prosseguimento da ação" (fl. 186, e-STJ). 2.
O STJ possui o entendimento de que "a não observância do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65 resulta em prejuízo à sociedade e ao MP, como órgão garantidor da ordem jurídica, uma vez que não lhes foi dado suceder o autor popular desistente no prosseguimento do feito" (REsp 771.859/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.2006, p. 175).
No mesmo sentido: REsp 554.532/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.3.2008; REsp 958280/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.7.2007. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1681159 SP 2017/0128874-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Assim, diante da ausência de intervenção do Ministério Público, em inobservância ao disposto no art. 9° da Lei da Ação Popular, impõe-se a desconstituição do decisum, com fulcro no art. 279 do CPC, com o retorno dos autos ao juízo de origem, promovendo-se a regular intimação do Ministério Público.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de sanar a falha procedimental historiada no feito, com a intimação do Procurador Geral de Justiça para indicar um Promotor de Justiça para atuar no presente feito, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:23
Sentença desconstituída
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28/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:24
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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05/05/2022 18:26
Recebidos os autos
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05/05/2022 18:26
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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