TJPA - 0818498-47.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:34
Decorrido prazo de LOPES E PIMENTEL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:13
Conclusos ao relator
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0818498-47.2023.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: LOPES E PIMENTEL LTDA.
ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ 237.726-A.
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO – OAB/RJ 152.121-A.
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por LOPES E PIMENTEL LTDA nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo de piso que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões (ID 17152058, fls. 1/8), sustenta o Agravante que não possui condições para arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual requer o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso, constato que o juízo de piso, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, procedeu de acordo com o disposto no §2º, do art. 99 do CPC, determinando a intimação do autor para a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (ID 93421259).
Após detida análise, fica claro que os documentos acostados revelam tão somente o imposto de renda de pessoa física do proprietário da empresa – anos de 2022 e 2021 (ID 95853532, 95853533, 95853536, 95853537, 17152375), extratos bancários com movimentações entre fevereiro e abril de 2023, bem como parecer técnico contábil referente ao financiamento realizado com o Agravado (ID 17152376), o que dificulta avaliar a noção global e atualizada da situação econômica real do Agravante (pessoa jurídica).
Assim, não verifico que os prejuízos são suficientes a embasar a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, já que se trata de presunção relativa e necessita de efetiva comprovação.
Sobre a probabilidade do direito, não há demonstração bastante de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita em virtude de o déficit patrimonial ser expressivo face às outras variáveis apresentadas.
Verdadeiramente, a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva demonstração de situação financeira escassa.
Destaco, ainda, que em relação às pessoas jurídicas é aplicável a Súmula nº 481 do STJ que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão de primeiro grau não representa grave prejuízo à saudabilidade econômico-financeira do Agravante.
Nesse diapasão, seguem os seguintes precedentes do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. (STJ - REsp 1682102 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 17/10/2017, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ). 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 206364 RS 2012/0151465-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014, grifo nosso).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal possui posicionamento similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Inteligência da Súmula nº 481; II - In casu, através da documentação constante nos autos, se verifica que a apelante é uma entidade de caráter filantrópico e de assistência social denominada Ação Social da Matinha, sem fins lucrativos, não possuindo condições financeiras de suportar as despesas processuais sem que comprometa sua própria manutenção; III - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido, isentando a apelante do pagamento das custas processuais. (TJ-PA - AC: 00020242020108140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/06/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/06/2018, grifo nosso).
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:53
Conhecido o recurso de LOPES E PIMENTEL LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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