TJPA - 0818564-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BRENO FELIPE BARROS DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRENO FELIPE BARROS DE SOUZA - CPF: *14.***.*79-20 (PACIENTE)
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14/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818564-27.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0030660-49.2015.8.14.0401 IMPETRANTE: DR.
SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO – OAB/PA 21.507 e DR.
JADER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO OAB/PA 11.216 PACIENTE: BRENO FELIPE BARROS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de BRENO FELIPE BARROS DE SOUZA, contra ato do Juízo da Vara 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
De acordo com a impetração, o paciente foi condenado no dia 07.11.2016 e após ser beneficiado com saída temporária, tomou conhecimento que um outro acusado de nome Wanderson Moraes, foi absolvido em 24.05.2018 da mesma acusação pela qual foi sentenciado, tendo sido ouvidas no feito as mesmas testemunhas, o que o deixou indignado, ocasião em que resolveu ir embora para a Cidade do Rio de Janeiro onde residia parte de sua família, e recebendo proposta de emprego, passou a condição de foragido da Colônia Penal desde o dia 29.01.2021.
Relatam que foi recapturado no dia 30.01.2023, sem novo delito, através de uma abordagem policial quando estava retornando para sua residência.
Alegam em síntese constrangimento ilegal, eis que o demandante vem cumprindo pena de forma injusta, pois houveram mudanças nas declarações das mesmas testemunhas na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em data diversa referente ao outro acusado, contaminando a prova testemunhal que condenou o coacto.
Por essa razão, pugnam pela concessão de liminar para cessar imediatamente a execução da pena injusta, deferir a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, além de revogar a custódia do paciente e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental e portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
04/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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