TJPA - 0817610-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS LOPES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS PINTO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817610-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M.
E.
D.
S.
L., CINTIA DOS SANTOS PINTO RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS MULTIDISCIPLINARES.
DECISÃO MONOCRATICA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO INTERNO interposto por M.
E.
D.
S.
L., representada por seu genitor C.
D.
S.
P., em face da decisão monocrática de Id.
Num. 21799717, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817610-78.2023.8.14.0000, deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora agravado, no sentido de afastar tão somente, a cobertura da terapia conhecida como método THERASUIT, pela Operadora de Saúde UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e mantendo a obrigatoriedade de custeio dos outros métodos terapêuticos, postulados na inicial, quais sejam, Método Bobath, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, e acompanhamento por equipe multidisciplinar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde é obrigada a custear o tratamento terapêutico prescrito pelo médico denominado método TheraSuit.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O método TheraSuit é considerado experimental e não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e previsto no art. 10, incisos I e VII, da Lei nº 9.656/1998 IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. "O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento pelo método TheraSuit por se tratar de procedimento experimental sem previsão no rol da ANS." 2. "É devida a cobertura dos demais tratamentos terapêuticos prescritos, incluindo método Bobath, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento por equipe multidisciplinar, visando garantir o tratamento adequado à paciente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, incisos I e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.079.609/PA, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; STJ, REsp 2.008.283/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Andrighi.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817610-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: M.
E.
D.
S.
L., representado por seu genitor C.
D.
S.
P.
AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 21799717 RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por M.
E.
D.
S.
L., representada por seu genitor C.
D.
S.
P., em face da decisão monocrática de Id.
Num. 21799717, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817610-78.2023.8.14.0000, deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora agravado, no sentido de afastar tão somente, a cobertura da terapia conhecida como método THERASUIT, pela Operadora de Saúde UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e mantendo a obrigatoriedade de custeio dos outros métodos terapêuticos, postulados na inicial, quais sejam, Método Bobath, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, e acompanhamento por equipe multidisciplinar.
Vejamos: “Ante o exposto, conforme já consignado em linhas anteriores, revendo o meu posicionamento, acerca do que foi questionado pelo agravante, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA., no sentido de afastar tão somente, a cobertura da terapia conhecida como método THERASUIT, pela Operadora de Saúde/agravante, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Entretanto, mantenho a obrigatoriedade de custeio, dos outros métodos terapêuticos, postulados na inicial, como: Método Bobath, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, e acompanhamento por equipe multidisciplinar, terapias prescritas pela equipe médica que acompanham a requerente de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pelos assistentes da menor, criança com idade cronológica de 02 anos, portadora do diagnóstico clínico de: Encefalopatia crônica não progressiva da infância com o CID: G. 80.1, síndrome de West CID–G 40.4, Pé torto congênito CID: Q66.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC..” Afirma o recorrente que não se pode interpretar como experimental o Therasuit somente com base na nota técnica 9.666 do NATJUS, pois existem variadas notas técnicas deste mesmo sistema dispondo o Therasuit como extremamente eficaz para tratar pacientes com grande atraso neuropsicomotor, justamente como possui da menor/Agravante.
Acrescenta que existem decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça determinando o custeio do Therasuit aos beneficiários que possuem prescrição médica.
Requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para modificar a decisão recorrida e determinar que o Agravante volte a fornecer a fisioterapia intensiva pelo método Therasuit a menor/Agravante, uma vez que ela NECESSITA deste tratamento especializado para ter uma reabilitação neuropsicomotora efetiva.
Contrarrazões ao agravo interno de Id.
Num. 23185368. É o relatório, pelo que determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento, no Plenário Virtual.
Na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO - PLENÁRIO VIRTUAL, iniciada no dia 10-02-2025, o Exmo.
Desembargador José Torquato divergiu do voto apresentado por este Relator.
Assim, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, anoto que não assiste razão ao agravante.
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde é obrigada a custear o tratamento terapêutico prescrito pelo médico denominado método TheraSuit Ressalto que o agravante, na tentativa de defender os seus interesses, nada de novo apresentou para que fosse reconsiderada a decisão combatida, pois não trouxe aos autos argumentos inovadores à situação fático-jurídica.
Na presente peça recursal em apreço, não se verifica argumentos recursais fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o julgado impugnado.
Com efeito, conforme já explanado na decisão recorrida, no tocante à cobertura pleiteada pela autora, ora agravada, de fisioterapia pelo método TheraSuit, verifiquei que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendem que o plano de saúde não está obrigado a custeá-la, assim como a terapia conhecida como PediaSuit, por serem consideradas experimentais, e por demandarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, de acordo com o previsto no art. 10, I e VII, da Lei 9656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exatamente como consta nos julgados emanados da Corte Superior STJ.
A propósito, cito os precedentes in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).[...] 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PLANOS DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 2.096.909, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/06/2024. “Nesse contexto, estando a orientação do Tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merece reforma o acórdão para afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento que, além de não constar no rol da ANS, é reconhecido como método experimental, cuja cobertura é expressamente vedada pelo art. 10, I, V e IX, da Lei 9.656/98.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.427.307, Ministro Raul Araújo, DJe de 04/06/2024.) Portanto, ressalvado aqui o meu entendimento pessoal, mas na necessidade de rever o meu posicionamento acerca da matéria com o propósito de me alinhar à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, atender às normas fundamentais da legislação processual civil, acompanho o entendimento do colendo STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça – TJPA.
Assim, inexistindo nos argumentos recursais indicativos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o julgado impugnado pela via do agravo, ratifico todos os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:30
Conhecido o recurso de M. E. D. S. L. - CPF: *96.***.*15-54 (AGRAVADO) e não-provido
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de carta
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24/03/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/11/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de outubro de 2024 -
25/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:36
Processo Reativado
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25/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:34
Desentranhado o documento
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25/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817610-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: M.
E.
D.
S.
L., representado por seu genitor C.
D.
S.
P.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS MULTIDISCIPLINARES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED OESTE DO PARÁ contra decisão que deferiu a concessão de terapias multidisciplinares a menor portadora de encefalopatia crônica não progressiva, síndrome de West e pé torto congênito, incluindo sessões de fisioterapia pelo método TheraSuit, método Bobath, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento por equipe multidisciplinar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde é obrigada a custear os tratamentos terapêuticos prescritos, especialmente o método TheraSuit, não previstos no rol da ANS e considerados experimentais, bem como os demais procedimentos terapêuticos solicitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O método TheraSuit é considerado experimental e não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e previsto no art. 10, incisos I e VII, da Lei nº 9.656/1998. 4.
Os demais tratamentos terapêuticos prescritos, como método Bobath, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento por equipe multidisciplinar, são procedimentos reconhecidos e de cobertura obrigatória, visando assegurar o direito à saúde e ao tratamento adequado da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. "O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento pelo método TheraSuit por se tratar de procedimento experimental sem previsão no rol da ANS." 2. "É devida a cobertura dos demais tratamentos terapêuticos prescritos, incluindo método Bobath, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento por equipe multidisciplinar, visando garantir o tratamento adequado à paciente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, incisos I e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.079.609/PA, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; STJ, REsp 2.008.283/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento - Id. 16867583, interposto pela demandada UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão (Id. 101817035), prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, (proc. referência nº. 0889917-97.2023.8.14.0301), ajuizada pela menor M.
E.
D.
S.
L., representada por sua genitora C.
D.
S.
P., deferiu o tratamento postulado (terapias) solicitadas pela autora, e negadas pela Operadora de Saúde ora agravante.
Os fatos: No juízo a quo, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do CPC, para determinar que o seu Plano de Saúde/requerido, forneça à paciente, sessões de fisioterapia com método THERASUIT, RTA, método Bobath, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, e acompanhamento por equipe multidisciplinar, terapias prescritas pela equipe médica que acompanham a requerente de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pelos assistentes da menor, criança com idade cronológica de 02 anos, portadora do diagnóstico clínico de: Encefalopatia crônica não progressiva da infância com o CID: G. 80.1, síndrome de West CID–G 40.4, Pé torto congênito CID: Q66, que busca tratamento para sua enfermidade, junto a Clínica Incluir Intensive Reabilitação Intensiva e Terapias Especializadas.
Nas extensas razões recursais, aduziu em síntese, a Operadora de Saúde, requerida/agravante, que o procedimento requerido pela parte Agravada não goza de cobertura assistencial contratada, por não estar incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, previsto no anexo I, da Resolução Normativa nº 465/2021, por ser uma órtese dinâmica, sem eficácia comprovada, sendo um método completamente experimental.
Ressaltou, que os procedimentos requeridos devem respeitar os limites contratualmente pre
vistos.
Em não sendo o caso, os pedidos aduzidos pela parte Agravada não merecem prosperar.
Asseverou, que a recorrente, não está questionando a necessidade da terapia indicada.
Mas, ponderando que as necessidades individualizadas das terapias por parte do beneficiário não podem alterar as condições contratuais, diante da previsão de hipóteses de exclusão de determinados tratamentos.
E mais, que Rol de Procedimentos listados na ANS é taxativo e segundo entendimento do STJ, os planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos pelos métodos Therasuit e Pediasuit.
Em ato contínuo, citou legislação e jurisprudência, e prosseguiu alegando que, por conseguinte, se um determinado procedimento não foi incluído no rol, conclui-se que se deu justamente pelo fato de não preencher os critérios de segurança, custo, eficácia, efetividade e utilidade, sendo, portanto, obsoleto.
De modo que, não se pode obrigar a cobertura pela operadora.
Nesse sentido, também é importante ressaltar que as bases legais que sustentam a existência do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde jamais estiveram (e nem poderiam estar) associadas às prescrições médicas individuais e àquilo que os médicos assistentes isoladamente entendem como apropriado, ou que tragam consigo como o desejado, a seus pacientes.
Com estes e outros argumentos, concluiu ratificando o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para desobrigar a agravante a fornecer o tratamento não previsto em contrato, tampouco no Rol de procedimentos da ANS.
E no mérito pelo provimento do recurso.
Requereu ainda, que todas as intimações, publicações no DJE e demais comunicações processuais, sejam feitas em nome do Advogado Felipe Teixeira Vieira, OAB/DF 31.718, sob pena de nulidade e cerceamento de defesa, independente da participação de outros causídicos nestes autos.
Após regular distribuição do feito, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo, e determinei a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como, a expedição de ofício ao juízo de origem comunicando-lhe deste decisum.
Após, fosse encaminhado aos autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, tendo este se manifestado através do Id. 19225536, opinando pelo desprovimento do recurso.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
De início, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Conforme relatado, no caso específico dos autos, a agravante UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, insurge-se contra decisão a quo, que DEFERIU o tratamento postulado (terapias) solicitadas pela autora, e negadas pela Operadora de Saúde, sob o argumento, de que, a demandante, não goza de cobertura assistencial contratada, por não estar incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, previsto no anexo I, da Resolução Normativa nº 465/2021, por ser uma órtese dinâmica, sem eficácia comprovada, sendo um método completamente experimental.
Antes de mais nada, insta consignar, que enalteço o entendimento dos Magistrados, que se posicionam no sentido de manutenção do tratamento fisioterapêutico intensivo pelos métodos TheraSuit ou PediaSuit, haja vista, que esse é o meu entendimento pessoal, e era o meu posicionamento na atividade jurisdicional, especialmente porque entendo que o médico que acompanha o paciente enfermo, foi quem indicou, e é o profissional que possui o conhecimento e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha mais adequada ao caso concreto de cada paciente segurado.
Todavia, em prestígio ao estabelecido no caput do art. 926 do Código de Processo Civil, acerca do dever de os Tribunais pátrios uniformizarem a sua jurisprudência, superando a divergência existente entre seus órgãos julgadores, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como em relação aos Tribunais Superiores, entendo que tal entendimento deve ser superado.
Explico.
Sabe-se que eventual discussão acerca da natureza do rol da ANS não interfere na obrigatoriedade de cobertura de sessões ilimitadas de procedimento terapêuticos multidisciplinares, para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento daqueles que infelizmente deles precisam.
Dessa forma, a cobertura é obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023, g.n.) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada. 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 5.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6.
A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. 7.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, g.n.) Todavia, no tocante à cobertura pleiteada pela autora, ora agravada, de fisioterapia pelo método TheraSuit, verifiquei que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendem que o plano de saúde não está obrigado a custeá-la, assim como a terapia conhecida como PediaSuit, por serem consideradas experimentais, e por demandarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, de acordo com o previsto no art. 10, I e VII, da Lei 9656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exatamente como consta nos julgados emanados da Corte Superior STJ.
A propósito, cito os precedentes in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). [...] 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PLANOS DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 2.096.909, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/06/2024. “Nesse contexto, estando a orientação do Tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merece reforma o acórdão para afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento que, além de não constar no rol da ANS, é reconhecido como método experimental, cuja cobertura é expressamente vedada pelo art. 10, I, V e IX, da Lei 9.656/98.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.427.307, Ministro Raul Araújo, DJe de 04/06/2024.) Portanto, ressalvado aqui o meu entendimento pessoal, mas na necessidade de rever o meu posicionamento acerca da matéria com o propósito de me alinhar à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, atender às normas fundamentais da legislação processual civil, acompanho o entendimento do colendo STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça – TJPA.
Ante o exposto, conforme já consignado em linhas anteriores, revendo o meu posicionamento, acerca do que foi questionado pelo agravante, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA., no sentido de afastar tão somente, a cobertura da terapia conhecida como método THERASUIT, pela Operadora de Saúde/agravante, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Entretanto, mantenho a obrigatoriedade de custeio, dos outros métodos terapêuticos, postulados na inicial, como: Método Bobath, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, e acompanhamento por equipe multidisciplinar, terapias prescritas pela equipe médica que acompanham a requerente de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pelos assistentes da menor, criança com idade cronológica de 02 anos, portadora do diagnóstico clínico de: Encefalopatia crônica não progressiva da infância com o CID: G. 80.1, síndrome de West CID–G 40.4, Pé torto congênito CID: Q66.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817610-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: M.
E.
D.
S.
L., representado por seu genitor C.
D.
S.
P.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 0000 – DB – 2024 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento - Id. 16867583, interposto pela demandada UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão (Id. 101817035), prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, (proc. referência nº. 0889917-97.2023.8.14.0301), ajuizada pela menor M.
E.
D.
S.
L., representada por sua genitora C.
D.
S.
P., deferiu o tratamento postulado (terapias) solicitadas pela autora, e negadas pela Operadora de Saúde ora agravante.
Os fatos: No juízo a quo, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do CPC, para determinar que o seu Plano de Saúde/requerido, forneça à paciente, sessões de fisioterapia com método THERASUIT, RTA, método Bobath, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, e acompanhamento por equipe multidisciplinar, terapias prescritas pela equipe médica que acompanham a requerente de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pelos assistentes da menor, criança com idade cronológica de 02 anos, portadora do diagnóstico clínico de: Encefalopatia crônica não progressiva da infância com o CID: G. 80.1, síndrome de West CID–G 40.4, Pé torto congênito CID: Q66, que busca tratamento para sua enfermidade, junto a Clínica Incluir Intensive Reabilitação Intensiva e Terapias Especializadas.
Nas extensas razões recursais, aduziu em síntese, a Operadora de Saúde, requerida/agravante, que o procedimento requerido pela parte Agravada não goza de cobertura assistencial contratada, por não estar incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, previsto no anexo I, da Resolução Normativa nº 465/2021, por ser uma órtese dinâmica, sem eficácia comprovada, sendo um método completamente experimental.
Ressaltou, que os procedimentos requeridos devem respeitar os limites contratualmente pre
vistos.
Em não sendo o caso, os pedidos aduzidos pela parte Agravada não merecem prosperar.
Asseverou, que a recorrente, não está questionando a necessidade da terapia indicada.
Mas, ponderando que as necessidades individualizadas das terapias por parte do beneficiário não podem alterar as condições contratuais, diante da previsão de hipóteses de exclusão de determinados tratamentos.
E mais, que Rol de Procedimentos listados na ANS é taxativo e segundo entendimento do STJ, os planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos pelos métodos Therasuit e Pediasuit.
Em ato contínuo, citou legislação e jurisprudência, e prosseguiu alegando que, por conseguinte, se um determinado procedimento não foi incluído no rol, conclui-se que se deu justamente pelo fato de não preencher os critérios de segurança, custo, eficácia, efetividade e utilidade, sendo, portanto, obsoleto.
De modo que, não se pode obrigar a cobertura pela operadora.
Nesse sentido, também é importante ressaltar que as bases legais que sustentam a existência do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde jamais estiveram (e nem poderiam estar) associadas às prescrições médicas individuais e àquilo que os médicos assistentes isoladamente entendem como apropriado, ou que tragam consigo como o desejado, a seus pacientes.
Com estes e outros argumentos, concluiu ratificando o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para desobrigar a agravante a fornecer o tratamento não previsto em contrato, tampouco no Rol de procedimentos da ANS.
E no mérito pelo provimento do recurso.
Requereu ainda, que todas as intimações, publicações no DJE e demais comunicações processuais, sejam feitas em nome do Advogado Felipe Teixeira Vieira, OAB/DF 31.718, sob pena de nulidade e cerceamento de defesa, independente da participação de outros causídicos nestes autos.
Após regular distribuição do feito, coube-me a relatoria.
Relatado, examino, e ao final DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em apreciação perfunctória, resta configurado o perigo de dano inverso, à medida que se trata de risco à saúde da paciente, devendo prevalecer o direito à vida.
De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tais como, laudos médicos, verifica-se que a menor/agravada comprova que é portadora do diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva da infância (paralisia cerebral) e síndrome de West, sendo-lhe recomendado, pelos médicos que lhe assistem a realizar o tratamento de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia com os métodos TheraSuit, Reequilíbrio Toracoabdominal (RTA) e Bobath, e mais, comprovou sua condição de beneficiária de serviço de assistência à saúde prestado pela ré UNIMED OESTE, como bem frisou o Togado Singular no Decisum ora objurgado.
Pois bem, a opção do tratamento médico do paciente cabe exclusivamente ao profissional de saúde que lhe assiste, e não à operadora de plano de saúde.
Isso porque é ele quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, no caso concreto.
Cabe ressaltar que o STJ já adotou o posicionamento de que compete “ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas”. (Terceira Turma - AgInt no REsp 1765668/DF - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 29/04/2019 - DJe 06/05/2019).
A mera alegação de que o procedimento não se encontra no rol da ANS não afasta o dever do plano de arcar com os custos de sua realização.
O referido rol não é taxativo, trazendo apenas alguns procedimentos em que é obrigatória a cobertura.
Confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que "há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente" (REsp 1.642.255/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 3.
A Corte a quo firmou seu posicionamento em harmonia com a orientação do STJ, pois "é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Não há como afastar a premissa alcançada pelo acórdão quanto à configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação sem proceder ao revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1877402/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Ademais, não se ignora o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, contudo o referido julgado não tem o referido precedente efeito vinculante.
O próprio STJ tem reconhecido que o rol da ANS é exemplificativo, conforme decisões abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente.2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, b, da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7.
Agravo interno não provido.’’. (STJ - AgInt no REsp: 1870789 SP 2020/0087787-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Igualmente esta Corte de Justiça – TJPA, assim tem se manifestado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECUSA DA AGRAVANTE EM ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
DEVER CONTRATUAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a negativa da seguradora foi pelo método/procedimento adotado pelo profissional e não pela doença em si (paralisia cerebral), presume-se que a patologia tem cobertura contratual.
Assim, inválida, será a cláusula restritiva quanto ao tipo ou método de tratamento, pois como determinado pela jurisprudência, cabe ao profissional de saúde que acompanhou a paciente/segurada indicar o procedimento adequado. 2.
Além de que, de acordo com a Súmula 469 do STJ, aos contratos de plano de saúde, se aplica a proteção do Código de Defesa do Consumidor e de acordo com o Artigo 51 do novel diploma, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais consideradas abusivas. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido.”. (4960771, 4960771, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-22) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
INDICAÇÃO DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E EQUOTERAPIA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
ROL EXEMPLIFICATIVO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Presentes, in casu, os elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve-se conceder a tutela de urgência, consoante comando do CPC, artigo 300. 2.
De rigor manter a decisão que compeliu a operadora de plano de saúde a custear as terapias conforme prescrito pelo médico responsável pelo agravado, sendo certo que a recusa ao tratamento indicado é indevida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que cabe aos planos de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica prescrita por profissional habilitado a ser utilizada no tratamento da enfermidade prevista. 4.
Recurso conhecido e desprovido.”. (5554556, 5554556, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. (Precedentes).
Nos termos do voto do Desembargado relator, recurso que se nega provimento.”. (5997190, 5997190, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-09, Publicado em 2021-08-17) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA INFANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DE PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. “. (4704981, 4704981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA.
SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO COBERTO CONTRATUALMENTE.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428-ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente, e a necessidade do tratamento de Equoterapia, o fato de não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (Resolução Normativa n. 458-ANS), por si só, não desobriga a agravada da respectiva cobertura, uma vez que suas hipóteses são meramente exemplificativas, bem como devem ser garantidos todos os meios e tratamentos necessários ao restabelecimento do paciente.
Precedentes do STJ. 2- Recurso conhecido e provido.”. (8284245, 8284245, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-02-23) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – INFANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSORNO DO ESPECTRO AUTISMO - MÉTODO DENVER – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, a fim de que a ora agravante proceda à liberação dos tratamentos indicados pelos médicos que acompanham o agravado, a exemplo de Terapia ocupacional com integração sensorial pelo modelo DENVER, equoterapia, dentre outros. 2.
Diagnóstico de transtorno do espectro autismo.
Indicação clínica dos tratamentos.
Negativa da operadora de saúde. 3.
Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que milita em favor do segurado. 4.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura.
Rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido, na esteira do Parecer Ministerial.”. (8166295, 8166295, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-15, Publicado em 2022-02-16) Portanto, há probabilidade do direito invocado pelo agravado.
Encontra-se evidenciado do conjunto probatório constante nos autos a necessidade urgente de realização do tratamento requerido , uma vez que respaldado por Laudo Medido Especializado..
Mostra-se, portanto, temerária a negativa da cobertura assistencial por parte do plano de saúde, considerando que os bens que estão em relevo são a saúde e o patrimônio, devendo, à toda evidência, prevalecer a proteção ao direito à vida e à integridade física da parte autora.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Determino a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como, que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-o deste decisum.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817610-78.2023.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: M.
E.D.S.L, representada por sua genitora C.
DOS S.
P.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referentes ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 16867591) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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