TJPA - 0817290-05.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO em/para 27/08/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
27/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 14:29
Decorrido prazo de KARLA KAREN SANTOS CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0817290-05.2023.8.14.0040 Réu: JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO, JHONATAN ARAUJO DO NASCIMENTO, RESIDENTE À RUA OLGA PRESTES, Nº 167, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA, TELEFONE (94) 98429-3461.
DECISÃO / MANDADO 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Foi oferecida DENÚNCIA contra o nacional JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa por escrito.
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra o nacional JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 11H00 onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO, NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS.
Oficie-se à Polícia Militar requisitando as testemunhas: I.
DOMINIK ÂNGELO MENEZES MORAIS; II.
WENDSON LEAL DOS SANTOS; III.
CÉLIO XAVIER SANTOS JUNIOR.
Expeça mandado de intimação para a testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Dê ciência ao MP e a Defesa.
As testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Expeça-se mandado, a ser cumprido em regime de plantão (até 48h), com dupla finalidade, intimação do acusado e cumprimento do alvará de soltura.
Ultrapassado o prazo, com ou sem devolução do mandado de intimação, expeça alvará de soltura no BNMP.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Serve a presente como MANDADO/OFICIO.
Parauapebas/PA, 17 de janeiro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
17/05/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 18:01
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2025 11:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0817290-05.2023.8.14.0040 Réu: JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR PARAUAPEBAS.
DECISÃO / MANDADO - RÉU PRESO 1.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Analisando o que consta dos autos, reputo possível a imposição de outras medidas cautelares, sob pena, em caso de descumprimento, de nova ordem de prisão.
Por estas razões REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO NACIONAL JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO E SUBSTITUO A PRISÃO PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1.1. comparecer a todos os atos do processo; 1.2. manter endereço e número de telefone atualizado; 1.3. proibição de se ausentar da comarca por mais de 5 dias, sem autorização deste juízo; 1.4.
O acusado deverá comparecer semestralmente (a cada dia 10) na UPJ, para justificar suas atividades. 1.5. proibição de se envolver em novos processos criminais.
Expeça imediato alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Foi oferecida DENÚNCIA contra o nacional JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa por escrito.
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra o nacional JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 11H00 onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO, NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS.
Oficie-se à Polícia Militar requisitando as testemunhas: I.
DOMINIK ÂNGELO MENEZES MORAIS; II.
WENDSON LEAL DOS SANTOS; III.
CÉLIO XAVIER SANTOS JUNIOR.
Expeça mandado de intimação para a testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Dê ciência ao MP e a Defesa.
As testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Expeça-se mandado, a ser cumprido em regime de plantão (até 48h), com dupla finalidade, intimação do acusado e cumprimento do alvará de soltura.
Ultrapassado o prazo, com ou sem devolução do mandado de intimação, expeça alvará de soltura no BNMP.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Serve a presente como MANDADO/OFICIO.
Parauapebas/PA, 17 de janeiro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
17/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:51
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*96-28 (REU) (Nº. 814000008).
-
17/01/2024 11:26
Revogada a Prisão
-
17/01/2024 11:26
Recebida a denúncia contra JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*96-28 (REU)
-
16/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0817290-05.2023.8.14.0040 Réu: JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO DECISÃO - RÉU PRESO O réu, através de sua defesa, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 105233141).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 105861302).
Analisando os autos, verifico que permanecem presentes os motivos para a manutenção da prisão do acusado.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo importante destacar o entendimento dos Tribunais Superiores e do E.TJPA na Súmula 08 de que a existência de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não ensejam a revogação da prisão preventiva, devendo ser analisada a presença dos demais requisitos.
No presente caso, é possível verificar nos autos a presença do fumus comissi delicti através de todos os documentos juntados e declarações prestadas em sede policial.
Quanto ao periculum in libertatis, importante destacar que o acusado foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes, além disso, importante destacar que o réu já responde a outros três processos, demonstrando que a prisão preventiva se faz necessária para evitar nova reiteração delitiva.
O acusado deve ser mantido fora do convívio social, posto que visando acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de tráfico de drogas no município.
A garantia da ordem pública restou comprometida.
Presentes os motivos para manutenção da prisão preventiva, a medida cautelar se faz necessária para a manutenção da ordem pública, por isso INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO.
Encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação sobre as preliminares suscitadas em sede de resposta escrita.
Parauapebas/PA, 8 de janeiro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
08/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:13
Mantida a prisão preventida
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 18:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/12/2023 16:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 03:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0817290-05.2023.8.14.0040 Réu: JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de Santa InêsMA, inscrito no CPF sob o nº *32.***.*96-28, filho de Honorina Araújo Silva e Antonio Lisboa Costa do Nascimento, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR PARAUAPEBAS - UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE PARAUAPEBAS.
DECISÃO / MANDADO - RÉU PRESO O Ministério Público ofereceu denúncia, por essa razão, NOTIFIQUE o denunciado, para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06.
Se o acusado, notificado, não constituir defensor, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos por igual período, nos termos do Art. 396-A, §2º do CPP.
Recebo o pedido de ID 105233141 como pedido de revogação da prisão preventiva.
Importante esclarecer que não há que falar em ilegalidade da prisão, embora a defesa sustente que a prisão do réu é ilegal por ter transcorrido 21 dias sem remessa do IPL é imperioso recordar que estamos diante da apuração de um crime que possui rito especial disciplinado pela Lei 11.343/06 e em seu art. 51 estabelece que o prazo de conclusão para o IPL é de 30 (trinta) dias se o réu estiver preso.
Encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(S) REU(S).
Parauapebas/PA, 7 de dezembro de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
07/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2023 18:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 12:25
Expedição de Mandado de Prisão para JOHNATAN ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*96-28 (FLAGRANTEADO) (Nº. 814000007) - com validade até 14/11/2043.
-
13/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:10
Audiência Custódia designada para 09/11/2023 11:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
09/11/2023 11:05
Juntada de Informações
-
09/11/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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