TJPA - 0825541-17.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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22/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825541-17.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Rua Paulo Assunção, 400C, Icuí-Laranjeira, ANANINDEUA - PA - CEP: 67124-200 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 DECISÃO - MANDADO 1.
Tempestivo e contrarrazoado (Id 138109092), RECEBO o RECURSO INOMINADO exclusivamente no EFEITO DEVOLUTIVO. 2.
Subam, pois, para processo e julgamento do recurso junto à Turma Recursal. 3.
Int.
Dil.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 07 de Março de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
07/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0825541-17.2023.8.14.0006 Autor: ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS Réu: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 114778106 - Pág. 1.
II.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC) e rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
III.
DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débito, retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC (id 108099238 - Pág. 2), por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale frisar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso das faturas de cartão crédito, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Em análise à inicial, verifica-se que a demandante afirma desconhecimento dos débitos com a requerida nos valores de R$18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos) e de R$150,91 (cento e cinquenta reais e noventa e um centavos), os quais ocasionaram a inscrição de seu nome no SPC/SERASA.
Nesse sentido, a autora colaciona nos autos documentos que comprovam a inscrição de seu nome no SERASA em razão de débito inadimplido com o Banco Original (id 104970016 - Pág. 1).
Posto isto, a parte autora desincumbiu-se de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, configurada prova mínima do direito invocado.
Em contraponto, o requerido alega ser intermediador financeiro responsável pela emissão e administração do cartão PicPay para uso dos clientes cadastrados.
Diante disso, aduz que a parte requerente possui cadastro e débito adimplido em atraso junto a plataforma PicPay.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da regularidade da inscrição da dívida questionada pela parte autora e consequente licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Quando o consumidor alega desconhecer a compra lançada em sua fatura, constitui ônus da operadora do cartão de crédito provar que a aquisição foi realizada pelo titular do cartão.
A parte ré colaciona em contestação a comprovação de cadastro da autora no aplicativo PicPay (id Num. 114705277 - Pág. 6); fatura no valor de R$55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) na data de julho/2022, cujo pagamento consta em aberto (id 114705279 - Pág. 5); e pedido de renegociação de débito, gerando o valor de R$184,78 (cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos), feito pela autora em março/2023 (id 114707549 - Pág. 9).
A parte requerida aduz que a inscrição negativa ocorreu em razão do débito em aberto no valor R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), que fora acrescido de juros e multa, tendo a inscrição no SERASA ocorrido em agosto/2022.
Posteriormente, houve adimplemento em parcela única em junho/2023, por meio de uma renegociação requerida pela autora.
Ato contínuo, o Banco réu afirma ter retirado a inscrição negativa da autora.
No entanto, restou comprovado que a autora só teve seu nome retirado de SERASA em fevereiro de 2024 (id 109648798) após decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Ante a ausência de retirada do nome da devedora, mesmo após o adimplemento do débito, mais de seis meses após o pagamento da dívida, evidencia-se a configuração de ato ilícito da parte requerida.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DE UM DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar o recebimento do pagamento da dívida pelo credor sem a consequente retirada do nome do devedor de um dos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Nestes casos, o dano moral é in re ipsa, o que torna desnecessário à consumidora a comprovação do dano, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito, conforme se encontra assentado de modo pacífico no STJ. 3.
Ao se considerar a extensão do prejuízo moral sofrido pelo apelante, é de ser fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por traduzir este valor a compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02789198920178090137, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO A CRÉDITO - RETIRADA DE PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - SPC/SERASA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - MANUTENÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO.
Sendo legítimo o protesto é ônus do devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento.
A manutenção indevida do nome da pessoa no SPC/SERASA, cuja retirada é de responsabilidade do credor, gera dano moral presumido, porque afronta a honra subjetiva do devedor.
O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes.
Quantia indenizatória mantida em R$3.000,00 (três mil reais).
Recurso principal e adesivo desprovidos. (TJ-MG - AC: 50003003720218130054, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) grifo nosso No caso em tela, a manutenção do nome da consumidora mesmo após o adimplemento da dívida é ato ilícito suficiente para configurar o dano moral em sua natureza in re ipsa, ou seja, independente de prova do prejuízo.
Passo a análise do pedido de dano moral.
A Constituição Federal de 1988 salvaguarda a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, recebendo proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Em consonância ao texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em manter a inscrição negativa do nome da autora mesmo após o adimplemento dos débitos.
Portando, o acolhimento aos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos de R$18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos) e de R$150,91 (cento e cinquenta reais e noventa e um centavos) junto à plataforma PicPay; b) determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA); c) CONDENAR o BANCO ORIGINAL S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 13/04/2024 02:28.
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14/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURO JOAO MACEDO DA SILVA em 13/04/2024 04:59.
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02/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:08
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:22
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825541-17.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Rua Paulo Assunção, 400C, Icuí-Laranjeira, ANANINDEUA - PA - CEP: 67124-200 RECLAMADO (A): Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA em face de BANCO ORIGINAL S/A, requerendo a concessão de tutela de urgência para que o réu retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes da SERASA referente ao débito de ao valor de R$18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos) e outro valor de R$150,91 (cento e cinquenta reais e noventa e um centavos), até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Nessa senda, dispõem o art. 300 do NCPC: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, tais como anotação das dívidas em órgão de proteção ao crédito, apontam no sentido de serem verossímeis, devendo ser levado em consideração também a boa-fé objetiva da consumidora.
Para tanto, recorro ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart sobre o tema: A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve observar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita (...).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum a promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a negativação face o eventual inadimplemento.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a promovente.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão dos débitos ora discutidos, no valor de R$18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos) e outro valor de R$150,91 (cento e cinquenta reais e noventa e um centavos), suspenda as cobranças guerreadas, retirando o nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-100,00 (cem reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
01/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:13
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825541-17.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANDREA DE CASTRO CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Rua Paulo Assunção, 400C, Icuí-Laranjeira, ANANINDEUA - PA - CEP: 67124-200 RECLAMADO (A): Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos, constato que o instrumento de procuração está apócrifo, sendo, portanto, inservível.
Desta feita, queira o autor regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, juntando procuração assinada ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial, sob pena de indeferimento e extinção.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 18:16
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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