TJPA - 0905535-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:44
Juntada de Precatório
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12/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº: 0905535-82.2023.8.14.0301 Exequente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém Executado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém SENTENÇA Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, na condição de substituto processual, ajuizou ação de execução de sentença, em favor de grupo de 20 pensionistas afiliados ao sindicato, devidamente identificados nos autos.
Requereu, em síntese, o cumprimento do que fora decidido no âmbito do Proc. nº 0004888-50.2002.8.14.0301, movido pelo ora demandante em face do face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém.
Argumentou que o demandado “...pagava pensão com percentuais inferiores à totalidade do vencimento que o falecido cônjuge ou companheiro(a) estaria percebendo se vivo estivesse.
As perdas sofridas pelos substituídos chegavam a incríveis 30% (trinta por cento) ...” (sic).
Segundo o exequente, a sentença coletiva reconheceu a obrigação do executado de implementar o percentual de 30%, para cada pensão ou pensionista, com pagamento de diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Afirmou, em seguida, que a Fazenda Pública deve aos pensionistas substituídos nesta ação a quantia de R$ 696.699,82, a ser paga de acordo com os valores individualizados na planilha inserta no ID 104450871.
Em tabela juntada aos autos o Sindicato apresenta o valor a ser recebido por cada substituído, e informa que da referida quantia deve ser deduzido o montante referente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% sobre o valor bruto do crédito a ser recebido por cada substituído processualmente.
Além disso, aponta a receber a verba de sucumbência no valor de R$ 104.504,97.
Requereu, assim, a expedição dos respectivos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo de origem determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 104508985).
Recebido o feito, foi determinada a intimação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
No entanto, decorrido o prazo, o demandado adotou a inércia como comportamento processual, conforme consta da certidão inserida no ID nº 113273259. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Municipal.
Com efeito, ao ser regularmente intimado, em atenção ao rito do art. 535 do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Diante dessa postura, infere-se a liquidez e a certeza do título exequendo, considerando-se como incontroverso o valor do cálculo apresentado pela demandante.
No que se refere aos honorários que constam da peça executiva, trata-se de verba que poderá ser incluída na execução, nos termos da Súmula 345, cuja redação é bastante explícita no sentido de “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Desta forma, julgo por sentença os cálculos apresentados pelo exequente e, em consequência, determino: a) a expedição dos Precatórios Requisitórios e das Requisições de Pequeno Valor – RPV, devidas aos pensionistas substituídos, conforme valores apresentados na tabela de ID 104450871, observando-se o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 20%, como consta na tabela apresentada pelo autor; b) Ba expedição do Precatório Requisitório no valor de R$ 104.504,97, referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado que atuou na causa, considerando a natureza essencialmente alimentar dessa verba, saldando-se o débito da Fazenda Pública em relação ao exequente.
Intimem-se as partes.
Após cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém, 28 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 20:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Liquidação / Cumprimento / Execução] REQTE(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REQDO(A/S) : IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM DECISÃO Trata-se de pedido e cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0055878-59.2013.8.14.0301, da 5ª Vara da Fazenda, requerido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SISBEL contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL com o propósito de compelir o IPMB a pagar o valor integral do benefício de pensão por morte, atualmente em fase de cumprimento.
Conclusos.
Decido.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº0055878-59.2013.8.14.0301, o tema debatido foi a integralidade da pensão por morte, benefício instituído por servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada a dissonância entre a tese firmada no Tema Repetitivo 480 e o caso concreto, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se o feito para a 5ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
05/12/2023 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 09:20
Declarada incompetência
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20/11/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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