TJPA - 0800817-68.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de GRACILENE GUERREIRO ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800817-68.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
GRACILENE GUERREIRO ALMEIDA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte requerente, GRACILENE GUERREIRO ALMEIDA, devidamente representada e qualificada através de seu advogado constituído em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Conforme se verifica pela decisão proferida por este Juízo, por meio do Id.
Num. 103087953, houve determinação à parte autora para que juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da capacidade postulatória de seu causídico, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.
Nota-se que, a parte requerente, devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, não apresentou manifestação, quedando-se inerte quanto ao cumprimento da determinação imposta por este Juízo, como se afere pelo Id.
Num. 105495010.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, como se afere por meio do Id. num. 103087953.
Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte requerente não adotou as devidas providencias para corrigir as irregularidades apontadas, não cumprindo com a determinação do Juízo, conforme certidão da Secretaria Judicial de Id.
Num. 105495010.
Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:35
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:16
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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