TJPA - 0910532-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:35
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON CRUZ SOARES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:35
Decorrido prazo de I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON CRUZ SOARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 13:03
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0910532-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME RECLAMADO: THOMAS JEFFERSON CRUZ SOARES Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:40
Homologada a Transação
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07/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 09:40
Audiência Una realizada para 07/05/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 03:53
Decorrido prazo de I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:53
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON CRUZ SOARES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 08:49
Decorrido prazo de I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:08
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:03
Decorrido prazo de I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0910532-11.2023.8.14.0301 INTIMADO: I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME RECLAMADO(A): THOMAS JEFFERSON CRUZ SOARES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação foi convertida em UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) e designada para o dia 07/05/2024 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 14 de março de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
15/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:17
Audiência Una designada para 07/05/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0910532-11.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: THOMAS JEFFERSON CRUZ SOARES Nome: THOMAS JEFFERSON CRUZ SOARES Endereço: Rua das Garças, 10, (Cj Bejamim Sodré), Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-260 DECISÃO/MANDADO Recebo a emenda à inicial, para que a presente ação de execução seja convertida em ação de cobrança.
Procedo com a alteração da classe processual no sistema.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual a ser designada no feito de acordo com a pauta deste Juízo.
Devendo as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo. -
08/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 14:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 05:56
Decorrido prazo de I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:56
Decorrido prazo de I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0910532-11.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: I G CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: THOMAS JEFFERSON CRUZ SOARES DECISÃO Observo que o exequente instruiu a inicial com os documentos da pessoa jurídica; o contrato de prestação de serviços educacionais e demonstrativo de débito, faltando nos autos documento que comprove a efetiva prestação do serviço ao educando, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais somente é considerado título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução se acompanhado do histórico escolar ou outro documento que comprove o cumprimento da contraprestação pelo credor.
Posto isso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos histórico escolar ou outro documento que comprove o cumprimento da contraprestação do serviço, sob pena de extinção do feito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 798, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 07 de dezembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 05:06
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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