TJPA - 0811065-47.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:58
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AMADEU TRINDADE NOGUEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CAIO GABRIEL LIMA ANJOS em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811065-47.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na exordial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Preliminarmente, em saneamento do presente processo, verifico que os instrumentos de substabelecimento constantes dos autos não possuem validade, pois subscrito o primeiro instrumento (Id 15249875) por patrono nomeado oralmente em audiência, carecendo de poderes especiais, dentre os quais o de substabelecer, razão pela qual deve a Secretaria manter nos autos o patrono do Autor que subscreveu a inicial e compareceu na primeira audiência, salvo se juntar procuração.
Passo a analisar o mérito.
Não possui razão o Autor ao alegar danos materiais e morais decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, por não comprovar que os fatos ocorreram como descritos, com culpa exclusiva do Réu.
De um lado, a testemunha do Reclamado, Alexandre dos Santos Pereira, informa que o motociclista Demandado transitava com o farol ligado e atrás do veículo do Autor, cujo condutor teria supostamente convergido à direita de maneira repentina, não sabendo informar o Senhor Alexandre se houve acionamento do pisca alerta.
De outro lado, o Informante Harrison Nogueira Ferreira, condutor do veículo, informa que não visualizou o veículo do Réu, alegando que o farol estaria desligado; porém, informa em seu depoimento, que chegou a tal conclusão após visualizar a moto tombada ao lado de seu carro.
O Reclamado informa que as partes transigiram no local, diante da demora em conseguir perícia, para que cada um arcasse com o seu próprio prejuízo, pelo adiantado da hora.
O condutor/informante Harrison concorda em parte, pois alega não ter conseguido acionar o SEMUTRAN, porém não confirma a desistência quanto aos danos ocorridos no veículo do Autor.
Caída a motocicleta, o mais provável é o desligamento automático do motor e faróis, não existindo prova nos autos nem que o Réu estava conduzindo a motocicleta pela direita ou em manobra de ultrapassagem indevida, nem que o Autor estava de fato realizando manobra de conversão brusca e sem sinalização.
Da análise do depoimento das partes, informantes e testemunha Alexandre dos Santos Pereira, se depreende que as partes atuaram com culpa concorrente, seja o Demandante por manobrar sem a devida cautela na conversão à direita, sem observância da sinalização e retrovisor, seja o Demandado por não guardar distância do veículo da frente.
Assim, não havendo prova de culpa exclusiva do Réu, com provável ocorrência de culpa concorrente, de modo a que cada parte arque com os seus prejuízos, a improcedência é a conclusão que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Junte o patrono do Autor, que subscreve a exordial, procuração com poderes especiais, incluindo o de substabelecer, no prazo de (10) dias.
Juntada a procuração, retifique-se os autos para fazer constar eventuais patronos (as) substabelecidos (as).
Não juntada, mantenha-se o patrono e exclua-se todos os demais.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 12:46
Conclusos para julgamento
-
10/04/2019 12:46
Audiência una realizada para 10/04/2019 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/04/2019 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/04/2019 12:42
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2019 03:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2019 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 03:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:36
Expedição de Ofício.
-
01/04/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 08:52
Audiência una redesignada para 10/04/2019 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:42
Audiência una designada para 01/04/2019 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/03/2019 11:40
Audiência una realizada para 20/03/2019 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/03/2019 11:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/03/2019 11:39
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 11:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/11/2018 11:00
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2018 10:50
Audiência una designada para 20/03/2019 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2018 10:49
Audiência una realizada para 22/11/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/11/2018 09:41
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2018 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 21:03
Audiência una designada para 22/11/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/10/2018 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803944-29.2022.8.14.0005
Denise Silva Carvalho
Advogado: Jose Willian Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 12:05
Processo nº 0803230-30.2023.8.14.0136
Thais Aparecida da Silva Pena
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2024 14:50
Processo nº 0803230-30.2023.8.14.0136
Thais Aparecida da Silva Pena
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 08:58
Processo nº 0800570-04.2022.8.14.0070
Deam-Abaetetuba
Jonas dos Prazeres Ribeiro
Advogado: Juliana Rodrigues Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 13:20
Processo nº 0800570-04.2022.8.14.0070
Deam-Abaetetuba
Jonas dos Prazeres Ribeiro
Advogado: Juliana Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 10:45