TJPA - 0802312-37.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802312-37.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A)(S): Nome: LUCAS MOREIRA GARCIA Endereço: SÃO PAULO, S/N, NÃO SABE ESPECIFICAR, JARDIM DA PRAIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0802312-37.2023.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Roubo Majorado] RÉU: LUCAS MOREIRA GARCIA VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
E.
S.
D.
J.
Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 5 de julho de 2024; 09:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA ADVOGADO/DEFENSOR: HINDEMBURGO RABELLO DE MOURA JUNIOR RÉU: LUCAS MOREIRA GARCIA TESTEMUNHAS: E.
S.
D.
J.
E.
S.
D.
J.
PM LEONARDO NOGUEIRA DO AMARAL PM VITOR GABRIEL MARQUES BATISTA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA.
Constatou-se a presença do réu, acompanhado do defensor público Dr.
HINDEMBURGO RABELLO DE MOURA JÚNIOR.
Presente a vítima e as testemunhas.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º E.
S.
D.
J. 2º E.
S.
D.
J. 3º PM LEONARDO NOGUEIRA DO AMARAL 4º PM VITOR GABRIEL MARQUES BATISTA Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? LUCAS MOREIRA GARCIA - Naturalidade? Manaus/AM - Qual sua idade? 27 anos - Data de Nascimento? 29/10/1996 - Número telefônico: - Qual sua filiação? Altino de Sousa Garcia e Nedite Moreira Castilho - Endereço residencial? Rua São Paulo, S/N, próximo residencial Marreiro, Bairro Jardim da Praia, Alenquer/PA - Profissão? Ajudante de Pedreiro - Qual seu estado civil? Solteiro - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Não - Possui filhos? Não - Responde a outros processos? Sim, em Manaus.
Encerrada a instrução processual.
Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra LUCAS MOREIRA GARCIA e MOISES MEIRELES RUAS FILHO, imputando-lhe o crime de roubo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Denúncia recebida no dia 27/02/2024 (ID nº 109768591).
O réu LUCAS MOREIRA GARCIA foi devidamente citado, tendo apresentado Resposta à Acusação (ID nº 112716259).
As diligências para citação do réu MOISÉS MEIRELES RUAS FILHO foram infrutíferas, sendo informado que este havia mudado para o estado do Amazonas.
Diante das situações fático processuais apresentadas, houve a cisão dos autos, sendo gerado os autos de nº 0801202-66.2024.8.14.0003, o qual passou a responder o réu MOISÉS MEIRELES RUAS FILHO.
Certidão de antecedentes criminais ao ID nº 117613810.
Dando-se normal prosseguimento ao feito, procedeu-se à realização da presente audiência de instrução e julgamento, momento em que foram inquiridas as vítimas, testemunhas, bem como realizada a qualificação e interrogatório do réu.
Na presente audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., e as testemunhas, PM LEONARDO NOGUEIRA DO AMARAL e PM VITOR GABRIEL MARQUES BATISTA, e, em seguida, qualificado e interrogado o réu.
Os ouvidos reconheceram o réu como um dos indivíduos que cometeram o delito, além disso, foram presos em flagrante, horas depois do ocorrido ainda dirigindo o veículo que utilizaram no momento que praticaram o delito.
O réu LUCAS MOREIRA GARCIA confessou a participação no delito, afirmando que venderam os produtos do roubo para aquisição de drogas e bebidas, os quais venderam um dos celulares roubados por R$150,00 para um mototáxi e o cordão de ouro, por R$200,00 para algum funcionário de posto de gasolina.
O Ministério Público apresentou memoriais finais de forma oral em audiência, pugnando pela condenação LUCAS MOREIRA GARCIA nas sanções dos art. 157, §2º, inc.
II, do CPB.
A defesa do réu requereu seja aplicada pena no mínimo legal quanto ao crime imputado, bem como requer seja reconhecida a atenuante da confissão e a aplicação do concurso formal de crimes. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos.
As vítimas e testemunhas prestaram depoimento na fase inquisitiva, e, em juízo, afirmaram os fatos com clareza e riqueza de detalhes.
Além disso, o réu confessou em juízo a prática do crime de roubo.
Consoante a prova oral colhida sob o pálio do contraditório e ampla defesa, o réu, de fato, subtraíu os bens das vítimas, mediante ameaça.
II.2.
TIPICIDADE Sobre a capitulação penal dos incursos réus, assim está descrito no Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas (...) Entendo presente a grave ameaça realizada pelo réu, vez que causou medo às vítimas.
Portanto, configurado o crime de roubo.
Presente, também a causa de aumento do concurso de agentes, vez que foram dois réus.
II.3.
ILICITUDE A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
II.4.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime) Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os réus sabem ou têm a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cercam os crimes. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU LUCAS MOREIRA GARCIA como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas a que se sujeitam os acusados, de acordo com o disposto no art. 68, caput, do CP.
III.1.1.1 DO CRIME DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima do normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, o qual afirmou em audiência que já respondia pelo mesmo delito no estado do Amazonas; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 117613810); 3.
CONDUTA SOCIAL: não suficientemente investigadas; 4.
PERSONALIDADE: não suficientemente investigadas; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime estão acima do normal à espécie, pois o réu, ao avistar as vítimas em praça pública, resolveu assalta-las para utilizar os bens subtraídos para aquisição de drogas e bebidas alcoólicas; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3, ficando em 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUSÃO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.1.2 DO CRIME DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima do normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, o qual afirmou em audiência que já respondia pelo mesmo delito no estado do Amazonas; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 117613810); 3.
CONDUTA SOCIAL: não suficientemente investigadas; 4.
PERSONALIDADE: não suficientemente investigadas; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime estão acima do normal à espécie, pois o réu, ao avistar as vítimas em praça pública, resolveu assalta-las para utilizar os bens subtraídos para aquisição de drogas e bebidas alcoólicas; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3, ficando em 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUSÃO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.1.3 DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE ROUBO E DA PENA DEFINITIVA Em se tratando de concurso formal de crimes, assim dispõe o art. 70 do CP: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conforme se observou na instrução processual, o agente cometeu o crime de roubo em face das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. em concurso formal, e, em sendo o mesmo tipo penal, aplico a pena de um deles aumentada de 1/6, majorando a pena a 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA.
Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 09/12/2023 até a presente data (05/07/2024), PROMOVO a detração de 07 (SETE) meses.
Destarte, restam a cumprir um total de 07 (SETE) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO.
III.3 REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “b”, e §2º, alínea “b”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o SEMI-ABERTO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Observo que os réus não preenchem os requisitos acima.
Nesse diapasão, DEIXO DE CONVERTER A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44 do CP.
III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP).
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, inaplicável o sursis penal vez que o réu é condenado a pena superior a 02 anos.
III.6 EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.7 EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.8 FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO – ART. 387, IV, DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
III.9 CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
III.10 PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu estÁ custodiado desde o início da persecução penal, e como forma de garantir a ordem pública, nego o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Expeça-se o que mais for necessário.
Intimem-se os réus, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Oficie-se o TJAM para informar que o réu se encontra à disposição da justiça paraense, para que seja verificado eventual ação penal que o réu esteja respondendo perante aquele tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/08/2024 15:01
Juntada de informação
-
07/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2024 18:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
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02/07/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:34
Juntada de Ofício
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14/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802312-37.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] DENUNCIADO(A)(S): Nome: LUCAS MOREIRA GARCIA Endereço: SÃO PAULO, S/N, NÃO SABE ESPECIFICAR, JARDIM DA PRAIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MOISES MEIRELES RUAS FILHO Endereço: Rua Dois, Lado B, fim rua, bairro Juá, 92 98827-6877/98439-1525, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-335 ] DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de LUCAS MOREIRA GARCIA e MOISES MEIRELES RUAS FILHO, pela suposta prática do crime previsto no Artigo 157, § 2º, II do Código Penal.
Os réus foram presos em flagrante delito em 09/12/2024, sendo concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares ao réu MOISES MEIRELES RUAS FILHO e sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva em relação ao réu LUCAS MOREIRA GARCIA, estando este acautelado preventivamente até a presente data.
A denúncia foi oferecida ao id 108602825, bem como foi recebida em 27/02/2024, em decisão ao id 109768591, sendo determinada a citação pessoal dos acusados.
O réu LUCAS MOREIRA GARCIA foi citado pessoalmente em 11/03/2024 (id 110947822) e já apresentou sua Resposta à Acusação (id 112716259).
Já o réu MOISES MEIRELES RUAS FILHO ainda não foi devidamente citado, uma vez que este não foi localizado, sendo informado por sua mãe que mudou-se para Manaus/AM, não informando ao juízo, conforme determinado nas medidas cautelares a ele impostas.
Assim, considerando se tratar de processo com réu preso, hei por bem determinar, nos termos do art. 80 do CPP, a cisão deste processo em dois, para que tenham o devido trâmite consoante as situações fático processuais apresentadas para cada réu.
Forte nesta motivação, DETERMINO a cisão deste processo, perante o qual responderá apenas o réu LUCAS MOREIRA GARCIA, citado pessoalmente, e DETERMINO a formação de outro processo, perante o qual responderá o réu MOISES MEIRELES RUAS FILHO, ainda não citado.
O processo para este réu deverá ser formado por cópia integral do processo original e, assim que formado, deverá ser remetido ao Ministério Público para manifestação.
PASSO A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO AO ID 112716259: 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2024, às 09:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO ID 117230505: Ainda persistem os requisitos que embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como sua reavaliação feita em 06/06/2024, ao id 117058365 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:21
Desmembrado o feito
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:16
Expedição de .
-
06/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:11
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:23
Expedição de .
-
28/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2023 16:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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