TJPA - 0907980-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de KLEUTON JUNIOR MACHADO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA Vistos, etc., Sem relatório, decido.
Os embargos de declaração são opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, quando verificada contradição e omissão na sentença ou decisão.
Verifico no entanto, que a sentença é clara ao fundamentar que o valor indenizatório foi limitado ao dano no para-choque traseiro, excluindo os demais por ausência de nexo causal com o acidente discutido nos autos, e amparada em provas documentais.
Assim, os embargos intentam reabrir discussão sobre matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
07/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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13/04/2024 05:41
Decorrido prazo de KLEUTON JUNIOR MACHADO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:59
Decorrido prazo de KLEUTON JUNIOR MACHADO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:17
Decorrido prazo de KLEUTON JUNIOR MACHADO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 00:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0907980-73.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração, constantes do ID 112321354, foram apresentados no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) KLEUTON JUNIOR MACHADO DA SILVA, por meio de seu(s) Patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestações sobre os embargos, no prazo de 05(cinco) dias. -
01/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0907980-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que, no dia 09/11/2023, conduzia seu veículo pela rua Paes e Souza, no cruzamento com a Av.
José Bonifácio, quando este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade do Reclamado.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais para julgar a lide, tendo em vista a complexidade da causa em virtude da necessidade de prova pericial.
No mérito, alegou a existência de danos pré-existentes no veículo da Autora, e culpa exclusiva da Reclamante por esta haver freado bruscamente ao intentar convergir à esquerda para a Av.
José Bonifácio, sem sinalizar devidamente, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar de incompetência do juizado, em decorrência da complexidade da causa, verifico que a causa não se mostra complexa, contendo elementos suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando a rejeição da preliminar.
Mérito: De acordo com as fotografias dos autos, o veículo da Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo automóvel do Reclamado, de forma leve.
Observa-se que o Reclamado alegou que a Reclamante teria realizado uma manobra brusca indevida na pista de rolamento, porém, deixou de juntar qualquer prova desse argumento.
Segundo inteligência dos arts. 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Reclamado deveria manter distância mínima de segurança em relação aos demais veículos, visando à condução preventiva mediante a possibilidade de eventuais emergências que poderiam surgir no decorrer do trajeto: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Constatada a colisão, infere-se que o preposto da Reclamada não observou o dever de guarda, agindo com imprudência, dando causa à colisão, inexistindo provas concretas da culpa exclusiva da Reclamante.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta do Reclamado, na condição de condutor e proprietário do veículo causador do sinistro, configurando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação da indenização, de acordo com as provas dos autos.
Relativamente aos danos materiais, estes devem se basear pelas fotos do sinistro, as quais apontam um choque leve entre os veículos (tendo em vista a condição do veículo que deu causa ao acidente), exclusivamente no para-choque traseiro da Reclamante com a parte frontal (altura da placa) do Reclamado.
Logo, os demais danos ao veículo da reclamante tem origem diversa do sinistro em epígrafe.
Sendo assim, deve-se considerar exclusivamente o valor em decorrência do dano do para-choque traseiro, ou seja o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), baseado no menor orçamento apresentado pelo réu, em contraposição aos orçamentos apresentados pela autora.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (ocorrido em 04/01/2024), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 09/11/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C Belém, 19 de março de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
25/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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22/03/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:44
Audiência Una realizada para 28/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/02/2024 11:42
Juntada de
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28/02/2024 11:35
Juntada de
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24/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:17
Decorrido prazo de KLEUTON JUNIOR MACHADO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:08
Decorrido prazo de KLEUTON JUNIOR MACHADO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MAYSA DOS SANTOS MARTINS FURTADO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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17/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:13
Expedição de .
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21/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo (a) Reclamante, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de juntada de CRLV, contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 04 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:32
Audiência Una designada para 28/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/11/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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