TJPA - 0824855-25.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 09:42
Decorrido prazo de RAYANA DUARTE DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de RAYANA DUARTE DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de BRAYANN DE OLIVEIRA BARBAS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:21
Decorrido prazo de BRAYANN DE OLIVEIRA BARBAS em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824855-25.2023.8.14.0006 SENTENÇA/MANDADO Requerente: RAYANA DUARTE DE ALMEIDA, ENDEREÇO: Passagem Salvador, N. 38, PROXIMO A FABRICA SUZANO, SACRAMENTA, BELÉM - PA, CEP: 66123280, contatos: celular: 91 98186-246.
Requerido: BRAYANN DE OLIVEIRA BARBAS, Endereço: Conjunto Cidade Nova VIII, Travessa WE-53 A, 161, AO LADO DA UBS, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-360, FONE 9198865-4227.
A Requerente, RAYANA DUARTE DE ALMEIDA, em 19/11/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, BRAYANN DE OLIVEIRA BARBAS, sob a alegação de que foi agredida pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que teve um relacionamento em regime de união estável de aproximadamente 03 (três) anos com BRAYANN DE OLIVEIRA BARBAS (Policial Militar) e dessa união não tiveram filhos.
Afirma que à época dos fatos residiam na mesma residência e no dia 15/11/2023 estava na casa de seu companheiro quando começaram a discutir sobre o relacionamento e no momento da discussão, seu companheiro aplicou “mata leão”, e ela conseguiu se desvencilhar, posteriormente ele tampou fortemente a boca dela e a cessando ao atingir o desmaio.
Prossegue que posteriormente conseguiu sair da casa dele, mas que ele ficou pedindo desculpas e insistindo em continuar o relacionamento.
Prossegue que no dia 19/11/2023 aceitou um convite dele para irem ao club da PM e na volta começaram a discutir sobre a manutenção do relacionamento e que ele já estava ficando agressivo quando ela avistou uma viatura do DETRAN e solicitou ajuda aos agentes, que acionada a PM e a levaram até a DEAM, requerendo medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 20/11/2023, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1 - Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 300 metros; 2 Proibição de qualquer meio de contato com a ofendida e seus familiares e testemunhas até ulterior determinação ou expresso consentimento daquela; 3 - Deve ainda o agressor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo suas vidas ou integridades ou danifique sua propriedade.
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o Requerido alegou que os fatos apresentados pela vítima causam estranheza, pois ele se viu totalmente surpreso com as alegações, não sabendo identificar o que ensejou a presente demanda.
Outrossim, de forma nenhuma representam a verdade dos fatos.
O requerido em nenhum momento ameaçou ou cometeu qualquer crime contra a vítima.
Sustenta a inexistência de crime, pois a conduta imputada ao Requerido não merece razão pois vislumbra-se que a suposta vítima, em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, são alegações genéricas.
A vítima apenas fez alegações falsas, desprovida de qualquer prova de que o Requerido realmente praticou algum tipo de crime contra ela.
Nesse sentido, infere-se que as declarações da suposta vítima não passam de denúncias vazias, típicas de pessoas que se utilizam de artifícios para efetivar seu intento ou atingir o próximo.
Ante o exposto, verifica-se que neste caso, não restou comprovado nenhum crime, razão pela qual não existe justa causa para o prosseguimento da ação, não restando outra opção senão julgar o mérito de imediato para arquivar a presente ação.
Alega a necessidade de revogação das medidas protetivas, vez que de acordo com a previsão legal utilizada como fundamento da decisão, é possível a concessão de medidas de urgência independentemente da oitiva das partes, tão somente quando subsistir um risco claro de prejuízo à integridade física, psicológica, dentre outras, da vítima.
Ocorre que nos autos não possui nenhuma comprovação das alegações da suposta vítima.
O art. 12 da Lei 11.340/2006 prevê o rito que o Delegado de Polícia deve adotar em caso de violência doméstica e que não foi regularmente cumprido, contudo, é possível observar que a requisição das medidas protetivas foi realizada apenas com base na palavra da vítima, sem que o Requerido ou qualquer testemunha tivesse seu depoimento colhido.
Requereu, ao final, a imediata REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando, implicitamente a relação afetiva com a requerente.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1 - Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima, desta feita de 100 (cem) metros; 2 Proibição de qualquer meio de contato com a ofendida e seus familiares e testemunhas até ulterior determinação ou expresso consentimento daquela; 3 - Deve ainda o agressor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo suas vidas ou integridades ou danifique sua propriedade, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 02 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 22 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:49
Decorrido prazo de BRAYANN DE OLIVEIRA BARBAS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:54
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0824855-25.2023.8.14.0006 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 11 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:44
Decorrido prazo de RAYANA DUARTE DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 09:19
Juntada de Petição de carta precatória
-
29/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:37
Declarada incompetência
-
28/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:08
Juntada de Carta
-
20/11/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/11/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900891-96.2023.8.14.0301
Tais Cals Maues
Cartorio do 3 Oficio de Registro Civil D...
Advogado: Joao Veloso de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 20:03
Processo nº 0800346-47.2017.8.14.0133
Banco Bradesco SA
Exmam Exportadora de Madeiras Amazonica ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2017 18:42
Processo nº 0862405-18.2018.8.14.0301
Nely Rabello Mendes
Advogado: Dennis Verbicaro Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 15:10
Processo nº 0862405-18.2018.8.14.0301
Nely Rabello Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Dennis Verbicaro Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 09:52
Processo nº 0904227-11.2023.8.14.0301
Lorena dos Reis Morais
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 18:38