TJPA - 0824963-54.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 04:44
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:59
Audiência Una realizada para 09/10/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:53
Audiência Una designada para 09/10/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/07/2024 10:52
Audiência Una não-realizada para 17/07/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:09
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:09
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 03:59
Decorrido prazo de GISLAYNE CASSIA MARINHO CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:59
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:50
Audiência Una designada para 17/07/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824963-54.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 107819753, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seja compelida a empresa Demandada a NÃO INSERIR o nome da parte Demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), assim como a SUSPENDER todas as cobranças em todos os meios de contato com a parte Autora”.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas quanto a não negativação do nome da Reclamante, posto que se trata de cobrança referente a contrato não reconhecido pela parte Autora.
Indefiro quanto às cobranças por meios de mensagem de texto e/ou ligações telefônicas, por não vislumbrar preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
Além disso, existem recursos à disposição do Autor para fazer cessar as ligações e/ou mensagens indesejadas, como o bloqueio do(s) número(s) de telefone(s) de onde partem as cobranças, bloqueio dos números desconhecidos ou cadastro na plataforma “não me perturbe”.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que se ABSTENHA de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão da dívida objeto dos autos, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Considerando a proximidade da audiência designada, bem como a ausência de citação da parte Demandada, REDESIGNE-SE o referido ato, citando-se o Réu e intimando a parte Autora. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0824963-54.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 104584295), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 21:01
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 21:41
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/11/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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