TJPA - 0801319-59.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:52
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 13:14
Processo Reativado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801319-59.2023.8.14.0046 DESPACHO 1- Em tempo, constatou-se erro material na Decisão ID 99456552 retro, no que diz respeito o valor dos alimentos provisórios, onde se lê: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (quinze por cento) sobre o valor do débito.
Leia-se: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2- Na oportunidade, nos termos do art. 303, §6º da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para apresentar planilha de cálculos atualizada, justificar a impossibilidade de trazê-lo, sob pena de indeferimento. 3- Após, venham os autos conclusos para análise.
Rondon do Pará - PA, 18 de março de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
19/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:50
Juntada de Certidão de custas
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIAS CANCIO CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 04:26
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIAS CANCIO CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801319-59.2023.8.14.0046 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerida para manifestar-se acerca da juntada de boleto para pagamento ID128303827. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 4 de outubro de 2024 Kleiton Dutra Sales Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
04/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:44
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801319-59.2023.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDILSON OLIVEIRA PEREIRA em face ELIAS CANCIO CARVALHO, pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio de bens do requerido, bem como pretendendo pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Aduz em síntese que é credor da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), referente a cheques em favor do requerente, os quais não foram pagos.
A parte requerida, devidamente citada via OJ (ID 121776902), apresentou embargos monitórios no ID 122465443. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Não foram suscitadas preliminares.
A parte ré alega, em embargos monitórios, para vulnerar a legitimidade do título que assenta a pretensão monitória, que a origem das cártulas é decorrente de um negócio jurídico para prestar apoio a campanha eleitoral da esposa do autor em que o réu, pelo seu apoio, sendo pago ao requerido a quantia ora cobrada, aduzindo que os cheques apenas foram dados em garantia que o acordo seria cumprido.
Alega que após honrar seu compromisso e campanha, os cheques deveriam ter sido devolvidos e não foram.
Pois bem.
Examinando o feito, constatei que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela autora, isso porque não acostou qualquer documento apto a corroborar com sua narrativa, não ficando evidenciado Portanto, se o autor comprovou o inadimplemento do réu e este não demonstrou o adimplemento da obrigação, a consequência lógica é a procedência do pedido.
Como já foi demonstrado pela parte autora, existe nos autos comprovação da referida dívida, isto é, de que a ré recebeu o crédito, sem, contudo, ter efetuado o pagamento devido na data pactuada, restando claro que assiste razão ao autor quando vem perante este juízo vindicar a satisfação de seu crédito.
Com relação à “causa debendi”, para a propositura da demanda, não se exige que a parte autora decline o negócio jurídico correspondente, entabulado entre as partes que tenha dado origem ao documento.
Assim, nada mais resta a não ser julgar improcedente os Embargos Monitórios, convertendo de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, conforme determinação do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS e CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (quinze por cento) sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e não existindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, nesse caso, remeta-se o feito ao TJPA.
Ficam as partes intimadas via DJE.
Rondon do Pará/PA, 29 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
30/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 22:20
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 22:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/05/2024 07:16
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para recolhimento das custas devidas, prazo de 15 dias. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 13 de maio de 2024 Luana de Mélo Gomes 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801319-59.2023.8.14.0046 DESPACHO 1.
Compulsando os autos observa-se que os autores não recolheram as custas iniciais na integralidade, assim, remeta-se os autos à UNAJ para consolidar as custas e expedir novo boleto referente ao parcelamento de custas que se encontram vencidos, expedindo boleto com data de vencimento para 30 dias após a expedição. 2.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas para o devido prosseguimento do feito. 3.
Deve a parte autora, independente do item 2, consultar o processo para conferir os boletos e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de extinção do processo. 4.Cite-se a parte ré ELIAS CANCIO CARVALHO, celular (94) 99286-5129 via remoto, no prazo de quinze dias, pagar a dívida, ou opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 701 e 702 do CPC).
Advirta-se a ré de que: a) caso não pague a dívida nem oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. b) caso efetue o pagamento da dívida no prazo acima assinado, ficará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios §1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil). 5- Persistindo o insucesso da diligência, retornem os autos conclusos para pesquisa no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Expeça-se mandado de pagamento.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO Rondon do Pará/PA, 2 de maio de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
05/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:24
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:09
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 das comarcas do Interior, 2 – Vistas ao patrono da parte autora para manifestar-se acerca da devolução do AR. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 06 de dezembro de 2022.
Kenia kely Araujo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324 -
06/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/09/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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